Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
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demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do
local onde o menor fixou residência. 3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos
pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. 4. Conflito
positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de FAMÍLIA de Santa Maria,
RS. (CC 114.328/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011). Extrai-se
do inteiro teor do voto da ilustre Ministra Relatora a seguinte passagem: (...). O TJ/RJ afirma que o princípio do melhor interesse
do menor não pode ser utilizado como ardil. Ao fazer essa ponderação, contudo, demonstra que sua análise da questão está
mais voltada à relação entre os pais, que propriamente à análise do bem estar do menor. De fato, se confirmada a informação
de que a mãe partiu com a criança sem o consentimento do pai, a conduta é condenável. Mas, como ponderei no já citado
acórdão que decidiu o CC 111.130, ao tratar de ação que envolva interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos
pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que deve ser observados, mas o interesse do menor. (...). Uma
separação é sempre triste, notadamente quando há filhos como fruto da relação. Nessas circunstâncias, é impossível atingir-se
a situação ideal, que é a de total convívio de ambos os pais com a criança, conquanto a lei busque, de todos os modos,
maximizar esse convívio, com instrumentos como o da guarda compartilhada. De todo modo, tanto os pais como a autoridade
judicial devem, na maior medida possível, evitar que as dificuldades do processo de separação atinjam os menores. Uma das
medidas fundamentais para a consecução desse objetivo é promover o menor número de mudanças possível na sua rotina. (...).
O tema é polêmico, pois o mesmo STJ excepcionou seu próprio entendimento, em caso que também envolvia CONEXÃO
PROCESSUAL, e determinou a remessa dos autos a um terceiro juízo, que sequer fazia parte do conflito em julgamento:
Superior Tribunal de Justiça STJ. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO
REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A GUARDA. EXCEPCIONALIDADE DA
HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. - Deve-se reconhecer a conexão
da ação em que se discute a regulamentação do regime de visitas a menor com a ação, anteriormente ajuizada, em que se
disputa a sua guarda. - A jurisprudência desta Corte admite a remessa dos autos a um terceiro juízo, estranho ao conflito,
considerado competente. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, terceiro estranho ao conflito. (CC 80.266/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 12/02/2008, p. 1). É verdade que cada caso é um caso, e que o
importante é decidir não com base em modelos ou convicções pré-concebidas, mas sempre tendo por norte os superiores
interesse dos incapazes. Ou, nas melhores palavras da Exma. Ministra Nancy Andrighi, na relatoria do paradigmático julgamento
do mencionado Conflito de Competência nº 111.130/RS, o embate entre, de um lado, o art. 87 do Código de Processo Civil, e de
outro lado o art. 147, inciso I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e também acrescenta-se o art. 98 do mesmo
Código de Processo Civil), somente terá justa solução se (...) consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo
como baliza o princípio do melhor interesse da criança (...). É certo, porém, que para efeito de início de processos que envolvam
a matéria, atualmente a Colenda SEGUNDA SEÇÃO do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o princípio do
juízo imediato, ou seja, do juízo mais próximo aos incapazes declarando, inclusive, que tal princípio se sobrepõe até à parte
final do art. 87 do Código de Processo Civil (perpetuatio jurisdicionis) mesmo nos feitos de jurisdição da Família. Nesse sentido:
1. CC nº 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 01/02/2011; 2. CC nº
114.328/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, v.u. DJe 02/03/2011; 3. CC nº
114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, v.u., julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012. Para que
não reste qualquer dúvida, confira-se a ementa do mais recente precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ. PROCESSO
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor,
objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de
proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar
do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem
menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4.
Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios
dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente
com os interesses DO INFANTE e facilite o SEU pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de
declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), FORO DO DOMICILIO DO MENOR. (CC 114782/
RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). No caso concreto, é a mãe,
residente em Guaratinguetá/SP, quem detém a guarda judicial formal do filho comum. Tal filho é um adolescente de 13 anos de
idade, que se presume com capacidade para exprimir suas opiniões e vontades. Em sua ação ajuizada em 05/10/2012, o pai
alegou estar exercendo a posse de fato do filho, e por petição protocolada em 01/11/2012, apresentou, por ordem do juízo,
declaração de próprio punho do adolescente, confirmando estar por vontade própria morando com o pai, e que não gostaria de
voltar a morar com a mãe. Também foi apresentada declaração escolar de 07/11/2012, no sentido de que o adolescente estava
de fato frequentando estabelecimento de ensino estadual nessa comarca de Jacareí/SP, com bom aproveitamento e
comportamento (fls. 26/27 dos autos principais). Contudo, quando em Jacareí/SP foi tentado o cumprimento do mandado de
intimação e de constatação, nem o autor nem o adolescente foram encontrados no endereço declinado na petição inicial (fls.
36v). Em Guaratinguetá/SP, a mãe e o adolescente também não foram encontrados nos endereços declinados pelo pai, mas em
22/02/2013 a mãe compareceu espontaneamente no cartório daquele MM. Juízo Deprecado, oportunidade em que foi citada e
intimada embora aquela serventia não tenha colhido da mãe o endereço de sua residência (fls. 43/47 dos autos principais). Foi
por petição protocolada em 04/03/2013 que o pai alegou ainda residir em Jacareí/SP, alegando erro na designação de seu
endereço, mas noticiando que no natal de 2012 o adolescente foi para a casa da mãe e não mais voltou - o que teria ocorrido
por artimanhas da mãe (em que pese à idade do adolescente) (fls. 53/55). Ou seja, é incontroverso que o adolescente está NO
MÍNIMO desde dezembro de 2012 na posse de fato de sua mãe e guardiã judicial na comarca de Guaratinguetá/SP ou seja,
inclusive na época em que houve a citação da aludida guardiã. Na audiência de 17/04/2013, após infrutífera a contestação, e
não obstante a exceção de incompetência apresentada, a pedido do Ministério Público foi determinada a constatação da posse
de fato e situação do adolescente (fls. 57/58). Em 07/06/2013 foi apresentado relatório do Conselho Tutelar de Guaratinguetá/
SP, datado de 17/05/2013, confirmando que o adolescente está residindo com a mãe naquela comarca, por vontade própria, e
relatando: a) os esforços da mãe para matriculá-lo em escola; b) a inverdade dita da esposa do pai, alegando falsamente que
este último teria conseguido nessa comarca de Jacareí/SP a guarda provisória do filho; c) as dificuldades que tal mãe está tendo
com tal adolescente, que chegou a ficar alguns dias longe de casa (segundo ele na casa de amigos, o que teria escondido
senão a mãe xingaria); d) que o adolescente foi encaminhado ao psicólogo (fls. 64 e 65). O histórico escolar juntado na exceção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º