Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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ao passo que as parcelas vincendas, à época do efetivo desembolso, deverão ser entregues mês a mês, respeitando-se os
limites definidos acima em relação à idade da vítima e da autora Maria (caso venha a falecer antes do tempo em que Braz
completaria 65 anos de idade), bem como o volume respectivo da pensão. Se a pensão, como na espécie, é estabelecida como
incremento material para reforçar o orçamento familiar, então não pode ser adiantada no tempo, de maneira que as parcelas
vincendas não podem ser pagas de uma só vez. Não é demais lembrar, aliás, que a pensão tem periodicidade mensal, pois
equivale ao valor que Braz, ao longo dos anos, ao receber seu salário, direcionaria mensalmente para a manutenção da família,
ajudando a autora, sua ex-esposa. O pagamento das prestações (vencidas e vincendas) deverá tomar por base o salário mínimo
nacional vigente à época do efetivo desembolso. Relativamente às prestações vencidas, deverá incidir correção monetária de
acordo com a Tabela Oficial, acrescidas de juros moratórios em continuação a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54 do C. Superior Tribunal de Justiça, que prevê: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de
responsabilidade extracontratual. Finalmente, visando garantir o pagamento da prestação de alimentos, deve ser constituído um
capital cuja renda assegure o pagamento das parcelas vincendas, na forma e nos termos do art. 475-Q do CPC, que estabelece:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao
devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Por fim, não há que se falar em
dedução do seguro DPVAT, dada a ausência de prova de recebimento pelos autores, prova esta que competia aos requeridos,
nos termos do art. 333, II, do CPC. Da lide secundária (denunciação da lide) Inequívoca a responsabilidade contratual da
seguradora denunciada à lide em regresso à segurada denunciante, diante da apólice juntada às fls. 67/71 dos autos. A
responsabilidade limitar-se-á aos valores constantes da apólice. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA APARECIDA RAMOS, WELLINGTON RAMOS RIBEIRO, DIONETE RAMOS RIBEIRO,
JANAINA RAMOS RIBEIRO e DANILO RAMOS RIBEIRO em face de JOSÉ ROBERTO ORLANDO e TRANSPORTADORA
FALEIROS LTDA ME, para condenar os réus: a) a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, pelos danos
morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento), acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a pagar
à autora, MARIA APARECIDA RAMOS, pensão mensal de meio salário mínimo vigente à época do efetivo desembolso, desde a
data do evento morte até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma
só vez, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época do efetivo desembolso, corrigidas monetariamente pelo índice
oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidas de juros moratórios em continuação (artigo 406 do Código
Civil em vigor), tudo a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ. As parcelas vincendas deverão ser pagas
mensalmente. c) a constituir um capital cuja renda assegure o pagamento das parcelas vincendas, na forma e nos termos do
atual art. 475-Q do CPC. d) Condeno, ainda, à denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, ao reembolso dos valores
pagos pela ré-denunciante até o limite do contrato celebrado entre eles e, e) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Inscreva-se. No tocante à sucumbência, dispõe o
artigo 20 do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria. Com espeque nas lições assentadas, condeno os requeridos ao pagamento de honorários aos autores, que fixo em dez
por cento (10%) sobre a condenação, devidamente atualizada, o que fundamento no art. 20, par. 3º, do CPC. Condeno, ainda, a
denunciada BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide
secundária, bem como dos honorários advocatícios ao denunciante, que fixo em dez (10%) por cento sobre o valor da
condenação, devidamente atualizada. Uma vez transitada esta sentença em julgado e não cumprida a obrigação pela parte
devedora no prazo de quinze dias, determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação, quando a dívida será acrescida
de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil desde, é claro, que haja pedido da parte credora.
PRIC. Franca, 27 de maio de 2013. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito (OBS: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação
atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85 - (Guia
GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). ) - ADV
ADEMIR MARTINS OAB/SP 63844 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS
OAB/SP 16654 - ADV ANTONIO MORAES DA SILVA OAB/SP 20470 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
0013539-13.2012.8.26.0196 (196.01.2012.013539-3/000000-000) Nº Ordem: 000620/2012 - Cautelar Inominada Obrigações - REGINALDO CARLOS DOS SANTOS X BANCO DAYCOVAL S/A - Fls. 77 - Cumpra-se o V.Acórdão, dando-se
ciência às partes. Após, apresente a parte credora da sucumbência, em dez dias, a memória discriminada e atualizada do
cálculo (art. 475-B, caput, CPC), nos termos do V. Acórdão. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, até que a
parte vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de satisfação. Int. - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA
TESSA OAB/SP 32909 - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473
0015223-70.2012.8.26.0196 (196.01.2012.015223-0/000000-000) Nº Ordem: 000730/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - AMAZONAS - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA X HERKER E HERKER LTDA EPP E OUTROS - Fls. 190 Defiro o desentranhamento requerido pela autora a fls. 188/189, mediante substituição por cópia. Oportunamente anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV ADRIANO MELO OAB/SP 185576 - ADV ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA OAB/
SP 246140 - ADV RODRIGO NAQUES FALEIROS OAB/SP 196112
0031482-43.2012.8.26.0196 (196.01.2012.031482-0/000000-000) Nº Ordem: 001530/2012 - Procedimento Sumário Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI X DONIZETE CLÁUDIO VILHENA - Fls. 82/83 - 1. Cumprase o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a execução de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição,
ao que a doutrina denominou de processo sincrético. 3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas
fase da cognição, portanto processo único, deve se lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda
parte do Código de Processo Civil. 4. Também, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do
devedor se faz necessária, para o cumprimento da sentença ou acórdão, já que o Termo inicial da multa, portanto, é o término
do prazo para cumprimento da decisão judicial (que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para
cumpri-la). Barbosa Moreira assevera que o devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para
pagamento. E a ausência de intimação pode suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de
eventual recurso sem o efeito suspensivo. Ademais, conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu voto-vista no Recurso
Especial nº 940.274/MS, não é razoável exigir que o devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno dos autos ao 1º
grau, ou ainda, determinar que ali efetue o pagamento enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5. Assim, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º