Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
505
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0009084-90.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009084-6/000000-000) Nº Ordem: 003659/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - MOISES DE OLIVEIRA LEÃO X HUGO NILSEN - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, conforme guia de
depósito de fls. Retro, o débito encontra-se devidamente quitado. Jales, 16 de maio de 2013. Eu, (Adriano Domingues Sanches),
escrevente, digitei. CONCLUSÃO: Em 13 de maio de 2013, faço conclusos estes autos ao Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Eu, (Adriano Domingues Sanches),
escrevente, digitei. Processo nº 3659/2012. Certidão supra: I ? Intime-se o autor, a fim de efetuar o levantamento. II - Nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial que
MOISÉS DE OLIVEIRA LEÃO move contra HUGO NILSEN, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
III - Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizemse os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). IV - P.R.I. Jales, 16 de maio de 2013. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA Juiz de Direito DATA: Na data supra, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, , (Adriano Domingues Sanches),
escrevente, digitei. - ADV BARCELOS ANTONIO SILVEIRA OAB/SP 309428 - ADV CLARICE CARDOSO DA SILVA TOLEDO
OAB/SP 248067
0009166-58.2011.8.26.0297 (297.01.2011.009166-0/000000-000) Nº Ordem: 000186/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Assistência à Saúde - ANDERSON FABRICIO DOS SANTOS E OUTROS X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO: Em 15 de maio de 2013, faço conclusos estes autos ao Exmo. Sr.
Dr. Fernando Antonio de Lima, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Eu,
(Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. Proc. nº 186/2012. Expeça-se ofício requisitório, nos termos do artigo 13
da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo de 60 dias, manifestem-se os autores sobre o pagamento. Em caso de cumprimento
da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. Caso contrário, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009,
proceda-se o bloqueio ?on-line?, através do sistema BACENJUD, de verba pública no valor atualizado do débito. Verificando
excesso, sem mais delongas, oficie-se liberando-se o valor excedente e solicitando a transferência para conta judicial do Banco
do Brasil S/A, agência Fórum de Jales, do numerário apreendido. Intime-se. Jales, 15 de maio de 2013. Fernando Antonio de
Lima Juiz de Direito DATA: Em 15 de maio de 2013, recebo os autos em cartório. Eu, (Alziani Mastelari de Freitas), escrevente,
digitei. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160 - ADV MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
0009202-71.2009.8.26.0297 (297.01.2009.009202-6/000000-000) Nº Ordem: 002604/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - CONSTRUJALES- MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME X LINO MANOEL DOS PASSOS Fls. 91/92: Oficie-se ao Ciretran, conforme requerido. Nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações
necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após,
inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO MARQUES OAB/SP
196206
0009276-57.2011.8.26.0297 (297.01.2011.009276-9/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - PEDRO ROBERTO DELATIN ME X BANCO FINASA BMC S/A (GRUPO BRADESCO) - Nos termos
do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença,
ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar
o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I.
- ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220 - ADV ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP
298185 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0009542-44.2011.8.26.0297 Incidente-1 (297.01.2011.004211-8/000001-000) Nº Ordem: 000765/2011 - (apensado ao
processo 0004211-81.2011.8.26.0297 - nº ordem 765/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ANA PAULA GAMES SOLER RODRIGUES X B.V.FINANCEIRA S/A - Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os
autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s)
que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). Int.. - ADV EDUARDO
DEL RIO OAB/SP 143574 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0009543-29.2011.8.26.0297 Incidente-2 (297.01.2011.004211-0/000002-000) Nº Ordem: 000765/2011 - (apensado ao
processo 0004211-81.2011.8.26.0297 - nº ordem 765/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ANA PAULA GAMES SOLER RODRIGUES X B.V.FINANCEIRA S/A - Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os
autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s)
que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). Int.. - ADV EDUARDO
DEL RIO OAB/SP 143574 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0009646-02.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009646-4/000000-000) Nº Ordem: 003880/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - SULAMITA DANI FRANCISCO X BANCO FICSA S/A. - Este Magistrado entende ser necessária e
imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de financiamento nº 998835073-3, para se apurar
a legalidade de tarifas não especificadas, o que não é admitida em sede de Juizado Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95
e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo). Nesse sentido o
ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, 9ª Edição, página 198 ?Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta
questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação
restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir
o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum?.
Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, que Sulamita Dani Francisco move
contra Banco Ficsa S.A., sem julgamento do mérito. Fica, desde já, deferido o desentranhamento de documentos pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º