Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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com pedido de liminar, em favor de JOSE CARLOS BATISTA TORRES, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Itapetininga (Execução nº 540.438). Sustenta, em síntese, que
o paciente teve indeferido o seu pedido de indulto, em razão da pratica de falta disciplinar de natureza grave em data posterior
à da publicação do Decreto Presidencial nº 7.648/2011. Alega, no entanto, que a aludida falta grave não pode constituir óbice
para a concessão do indulto, ante a ausência de previsão legal. Pede, assim, que seja cassada a r. decisão para que outra
seja proferida, sem que a aludida falta grave seja considerada como óbice ao benefício. Decido. Não vislumbro, em sede de
cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Por
conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida,
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Michelle Boaventura Cordeiro
(OAB: 242002/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401
DESPACHO
Nº 0005213-65.2006.8.26.0587 - Apelação - São Sebastião - Apte/Apdo: S. R. de A. R. - Apte/Apdo: A. M. M. de O. - Apte/
Apdo: T. G. C. - Apte/Apdo: C. R. G. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. M. P. G. - Apelado: A. G. C. - Vistos, Malgrado
o alerta feito pela douta Procuradoria Geral de Justiça sobre a necessidade de intimação do defensor de ANTONIO MACIO
MORENO DE OLIVEIRA para oferecimento de razões recursais nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (fls. 816/817), s.m.j. o
inconformismo se encontra encartado à fls. 756/770. Devolvam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, se
entender necessário, complementar seu parecer. São Paulo, 08 de maio de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: José Mauro
Botelho (OAB: 157363/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Juliano dos Santos Duarte (OAB: 188360/SP) Juliano dos Santos Duarte (OAB: 188360/SP) - Juliano dos Santos Duarte (OAB: 188360/SP) - Juliano dos Santos Duarte (OAB:
188360/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0053272-55.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: E. G. - Impetrante: M. R. C. C. - Vistos. Tendo em vista
o expediente a folhas 28, bem ainda o parecer da douta Procuradoria de Justiça (folhas 34 e 35), oficie-se ao MM. Juízo da
Comarca de Jundiaí para a necessária informação. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem-me
conclusos com imediatidade. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2013. Encinas Manfré Relator - Magistrado(a) Encinas
Manfré - Advs: Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0053452-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Wilson Mestre - Impetrante: Marcello da Conceicao
- Vistos. Reitere-se, cobrando-se a vinda das informações com a máxima urgência, devendo as mesmas serem prestadas por
“fax” ou correio eletrônico, no prazo de 48 horas (Exec. nº 282.469). São Paulo, 10 de maio de 2013. - Magistrado(a) J. Martins
- Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0077229-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Thiago Attard dos Santos - Impetrante: Telma
Morais Ferreira Marques de Brito - Vistos. Folhas 26/28: mantenho os fundamentos da decisão a folhas 21/23 e, assim, aguardo
as informações requisitas ao digno juiz da causa. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo,
10 de maio de 2013. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Telma Morais Ferreira Marques de Brito (OAB: 179719/SP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0084432-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: Elias Alves Soares - “O impetrante/
paciente não deduziu pedido de liminar. Requisitem-se pormenorizadas informações ao Juízo de origem, seguindo os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Após, conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2013 - Magistrado(a) Walter de Almeida
Guilherme - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0086379-90.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Cauê Silva de Lima - Impetrante: Amanda Lima
Menezes Arco de Oliveira - Vistos. A advogada AMANDA LIMA MENEZES ARCO DE OLIVEIRA impetra este habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de CAUÊ SILVA DE LIMA, postulando a concessão de liberdade provisória devido a falta de justa
causa para a manutenção da prisão cautelar. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 9º e 148, caput, c.c. o
artigo 61, inciso II, alínea “f” e no artigo 329, caput, todos do Código Penal. A suposta vítima, bem como seu pai, apresentaram
declarações esclarecendo os fatos e afirmando a inocorrência dos crimes. Diante dos argumentos apresentados pela impetrante
e das circunstâncias do caso, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Assim, ad referendum
da C. Turma Julgadora, defiro a liminar para que o paciente possa responder as acusações em liberdade. Expeça-se, pois, o
alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, por fac-símile. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Processe-se. São Paulo, 08 de maio de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Amanda Lima Menezes Arco
de Oliveira (OAB: 227952/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0087672-95.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. V. A. - Impetrante: T. P. P. dos S. - Vistos. O
Defensor Público THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
CAIO VINICIUS ANDRADE, postulando a revogação da prisão preventiva, em face da ilegalidade da decisão que decretou a
prisão cautelar. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de drogas. Indefiro a liminar requerida porque se mostram ausentes
os pressupostos autorizadores de sua concessão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
remédio constitucional. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MM.
Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 09 de maio de 2013. - Magistrado(a) J.
Martins - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0088157-95.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Wellington Carlos Candido da Silva - Impetrante:
Rafael Pitanga Guedes - Paciente: Larissa Cambrais - Vistos. O Defensor Público RAFAEL PITANGA GUEDES impetra este
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON CARLOS CANDIDO DA SILVA e LARISSA CAMBRAIS, postulando
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