Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
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uma antecipação de tutela e, por via de regra, só são admitidos quando houver prova pré-constituída do parentesco. Na ação
de investigação de paternidade, excepcionalmente, tal pleito pode ser deferido, todavia, para essa concessão é necessário
a existência de fortíssimos indícios do suposto parentesco. “In casu”, esses indícios não existem, de modo que os alimentos
provisórios não podem ser concedidos. Indefiro, portanto, o pedido. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV EVANIA
VOLTARELLI OAB/SP 167522
0036071-93.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000066/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. B. D. S.
X D. D. S. M. D. S. - Fls. 21 - Vistos. O autor deixou de especificar os fundamentos fático-jurídicos de sua pretensão, ou seja,
não apontou a causa de pedir, os fatos pelos quais considera não ser ele o pai do requerido, contentando-se em afirmar, não ter
plena certeza de que este é seu filho. Assim, lhe incumbirá, emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento,
para explicitar os fatos e fundamentos jurídicos que dão estribo a seu pedido. Int. - ADV LUCAS ANDRINO CHIRICO OAB/SP
292896
0036097-91.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000067/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. A. C. E
OUTROS - Vistos. Os requerentes devem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), emendar e regularizar a petição inicial a fim de: regularizar a petição inicial, que não está assinada
pela advogada a quem os requerentes outorgaram poderes para representa-los em Juízo; esclarecer como a dívida que tem o
autor para com a requerente (R$ 8.000,00) será paga, indicando, se for o caso, a forma pela qual será corrigida monetariamente;
esclarecer se na constância da união foram adquiridos bens e em caso positivo se pretendem realizar a partilha; os requerentes
estabeleceram o direito de visitas dos avos paternos. No entanto, a visitas dos avos à neta somente será viável, neste processo,
se também passarem a compor o polo ativo da ação, do contrário, essa situação somente poderá ser regulada por meio de ação
própria. Logo, caso os autores não possam trazer os avos paternos para o fim de comporem a presente relação processual,
essa pretensão deverá ser excluída da inicial. deverão, ainda, se for o caso, consignar a renuncia expressa ao direito de exigir
alimentos um do outro. Int. - ADV TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES OAB/SP 181715 - ADV LUIS AUGUSTO CUISSI OAB/
SP 301145
0036100-46.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000068/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. D. B. M. E OUTROS Vistos. Os requerentes devem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), emendar e regularizar a petição inicial a fim de: os requerentes estabeleceram o direito de visitas dos avos
paternos e maternos. No entanto, a homologação deste pedido, ou seja, a visitas dos avos aos netos somente será viável, neste
processo, se também passarem a compor o polo ativo da ação, do contrário, essa situação somente poderá ser regulada por
meio de ação própria. Logo, caso os autores não possam trazer os avos das crianças para o fim de comporem a presente relação
processual, essa pretensão deverá ser excluída da inicial. A guarda compartilhada não significa que cada um dos genitores
ficará com um dos filhos, mas sim que tomarão decisões conjuntas concernentes à sua criação e educação. Em principio, não
se pode admitir que os irmãos sejam criados separados um do outro. Logo, os autores devem esclarecer a razão pela qual cada
um deles terá a guarda física de cada um dos filhos. Deve se observar ainda, que caso optem pela guarda compartilhada, a
guarda física de todos os filhos ficará com apenas um deles, o que ira impor que seja alterada também a obrigação alimentar do
genitor não guardião. devem esclarecer de forma efetiva a quem o autor irá realizar o pagamento de aluguel do imóvel em que
mora, como será pago e indicando, se for o caso, a forma pela qual será corrigida monetariamente; coligir aos autos cópia do
documento do veículo, bem como a relação dos moveis mencionada a fls. 06 e que não acompanhou a inicial. - ADV FABBIO
SERENCOVICH OAB/SP 295992
0000945-45.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000070/2013 - Outras medidas provisionais - Família - ROSELI GUARDA DE SOUZA
X BRUNO ANTÔNIO DIEL OLIVEIRA - Vistos. Os parcos elementos de prova que instruem a inicial são insuficientes, de per si,
para comprovar, ainda que de modo tênue, os fatos narrados na inicial. Logo, para que se possa aferir com maior segurança
a necessidade ou não de se conceder a medida de urgência pleiteada na inicial, até pelos graves efeitos dela decorrentes,
mister se faz a realização de audiência de justificação, à qual a requerente poderá trazer até três testemunhas, se for o caso
independentemente de intimação. DESIGNO, pelos motivos acima declinados, audiência de justificação para o dia 21 do mês de
janeiro p.f., às 14 horas. Promovam-se as diligências necessárias. A autora será intimada na pessoa de seu advogado, a quem
incumbirá, portanto, trazê-la ao recinto do Fórum local para participar dessa audiência. Cite-se e intime-se o requerido, com as
advertências legais. Intimem-se e dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça - ADV LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO OAB/SP
308519 - ADV LUCAS BALDO DE SOUZA OAB/SP 319313
Centimetragem justiça
Criminal
3ª Vara Criminal
(3DNOH049, 3DNOH002)
3ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Proc Nº 659/2002-A - Processo crime JP X VALDIR CRISPIM Fica intimado para no prazo de 05 dias apresentar memoriais.
Adv. HAROLDO TIBERTO, OAB/SP 119209.
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRESIDENTE PRUDENTE
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: MICHEL FERES
0009692-23.2009.8.26.0482 (482.01.2009.009692-4/000000-000) Nº Ordem: 001145/2009 - Procedimento do Juizado
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