Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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situação em que ela se encontra. Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Estado e dos organismos
existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da
omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela concedida a fls.
14/15, e julgo PROCEDENTE o pedido mantendo a determinação para que a requerida providencie à requerente a realização
da consulta de que necessita. Condeno, ainda, a vencida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
P. R. e I. Bauru, 14 de dezembro de 2012. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES Juíza de Direito - ADV LUSIA THOMAZ
GARCIA TOUZA OAB/SP 274123 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386
0013784-11.2012.8.26.0071 (071.01.2012.013784-2/000000-000) Nº Ordem: 000595/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ARTHUR WILSON TAVARES E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Arthur Wilson Tavares, Carlos Alberto Pulido, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, Marcus Vinicius Colangelo, Nestor
Barbieiro, Nireu Fabri Jú, Sergio Silva Martins e Orlando Pandolfi Filho propuseram ação ordinária de recálculo sobre o adicional
de sexta-parte em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram, em síntese, que são servidores públicos estaduais,
exercendo suas funções em cargo efetivo, a mais de vinte anos como Agente de Segurança Penitenciário e Delegado de
Polícia aposentado; recebem o adicional de tempo de serviço denominado sexta-parte, porém, somente é pago levando-se em
conta o salário base e não os vencimentos integrais; que pleitearam o benefício da sexta-parte dos vencimentos nos termos
do artigo 129 da Constituição Federal. Pediram que a requerida conceda o benefício da sexta-parte relativo aos vinte anos
de exercício na função e que este seja calculado sobre os seus vencimentos integrais (fls. 02/09). Juntaram procurações e
documentos (fls. 10/42). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando que o art. 129 da
Constituição Estadual não se refere à incidência de vencimentos integrais sobre a sexta-parte; que a própria legislação que
concede o benefício determina que ele incida sobre o vencimento do servidor e não sobre vencimentos integrais; que o art. 37,
XIV, CF, veda o efeito cascata e deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal (fls. 51/60). Pediu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 65/72). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, pois não há
necessidade de produção de outras provas. A vantagem pecuniária denominada sexta-parte é referida na parte final do artigo
129 da Constituição Estadual, nos seguintes termos: (...) bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição. Sendo assim, a vantagem da sexta-parte tornou-se extensiva a todos os servidores, afastando qualquer
resquício de dúvida ou equívoca interpretação em relação à sua base de cálculo, ou seja, os vencimentos integrais. Como se vê,
o constituinte estadual empregou a expressão “vencimentos”, ou seja, usou o plural e ainda esclareceu que eles são “integrais”,
compreendendo, como já assentando anteriormente, o padrão e as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais,
que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Por outro lado, está sedimentado o entendimento de que o
adicional de local de exercício (ALE), instituído para os Agentes de Segurança Penitenciária e também para os integrantes da
carreira policial, significou aumento geral de vencimentos para referidas categorias, e deve ser considerado, por isso, quando
do cálculo da sexta-parte. Ademais, como bem observou o Des. Renato Nalini , mesmo diante da modificação trazida pela
Emenda Constitucional nº 19/98 ao inciso XIV, do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o entendimento (da Fazenda
Pública) se sustenta. Isto porque não se trata de cumular acréscimos pecuniários sobre vantagens precedentes, a caracterizar
o efeito cascata ou repique, mas de se determinar a base de cálculo de um benefício que incide uma só vez, e representa uma
premiação ao servidor que durante duas décadas dedicou-se ao funcionalismo. Ainda, é importante a menção a decisão da
Egrégia Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, que dispôs que a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo
as eventuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a recalcular e a pagar o adicional denominado
SEXTA-PARTE, devendo integrar a base de cálculo, além do vencimento padrão e do RETP, o Adicional de Local de Exercício
(ALE) (12.016) pagando as diferenças devidas desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, com juros e
correção monetária, calculados nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, contando-se os primeiros a partir da citação. Condeno,
ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00. P. R. e I. Bauru, 13 de dezembro de 2012.
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES JUÍZA DE DIREITO CONTA DE PREPARO - Valor da Causa R$ 37.320,00- GUIA
GARE - (2%) - cód. 230-6 R$ 746,40- GUIA FDTJSP - cód. 110-4 - 01volume x R$ 25,00 = R$25,00 - ADV ANTONIO ALVES DOS
SANTOS OAB/SP 66426 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643
0017687-54.2012.8.26.0071 (071.01.2012.017687-8/000000-000) Nº Ordem: 000696/2012 - Procedimento Ordinário Serviços Hospitalares - ROBERTO ELIAS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Roberto Elias
da Silva propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Alegou, em resumo, que é portador de insuficiência renal crônica (cirrose hepática) com comprometimento renal e
hipertensão arterial, necessitando de consulta com médico especialista em nefrologia. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela
determinando que a requerida providencie consulta com médico especialista em nefrologia (fls. 02/04). Juntou procuração e
documentos (fls. 05/25). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 27 verso). O DRS informou a data do agendamento
a fls. 49. Devidamente citada, a FESP apresentou contestação alegando que não se pode conceber privilégios em detrimento de
outros usuários do SUS, quebrando a ordem cronológica para tal fim. Pediu a improcedência da ação (fls. 56/61). O requerente
apresentou impugnação sobre a contestação (fls. 78/80). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide no estado em que
se encontra por não haver necessidade de produção de provas em audiência. No caso em exame, o requerente demonstrou por
meio da guia de encaminhamento de fls. 20, que necessitava da consulta com médico especialista em nefrologia. Deste modo,
foram preenchidos todos os requisitos legais necessários à propositura da presente ação, estando devidamente comprovado o
estado de saúde do autor, bem como a necessidade da consulta e a recusa no atendimento pela autoridade requerida. Nesse
passo, quanto ao tema de fundo, não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população na
área da saúde (art. 196 da CF) valendo lembrar que a definição desta, segundo a Organização Mundial da Saúde, é o estado
de completo bem estar físico, mental e social. Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz
constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva, pois como afirmado pelo Ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, os programas indicados na Carta Constitucional não são meras promessas inconseqüentes
do legislador constituinte, exigem cumprimento, impõem concretude. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável
pelo atendimento à saúde (DRS) configura a lesão ao direito do requerente. E se o profissional que atende o requerente indicou
a necessidade da consulta com médico especialista em nefrologia, entende-se que tal procedimento se faz importante para
não agravar a situação em que ele se encontra. Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Estado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º