Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
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2.028 do Novo Código Civil; e, como visto, o prazo de prescrição, que, no Código de 1916, era de vinte anos (vide seu art. 177),
neste foi reduzido para dez anos (art. 205); com o que, na data de sua entrada em vigor, inda não havia transcorrido mais da
metade do lapso vintenário, fazendo com que o termo inicial do prazo prescricional passasse a ser o início de sua vigência (12
de janeiro de 2003). Assim, a ação proposta em 18 de maio de 2010 (fl. 02) não prescreveu. A esse respeito já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face de descumprimento
de contrato de participação financeira firmado com sociedade anónima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (STJ REsp n° 1.033.241RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, j . 22/10/08). Apelação nº 0002635-93.2010.8.26.0101 - Caçapava - Voto
9.645 - Apelantes/apelados: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica e Farmácia Vilhena Ltda. Me e outros. Juiz:
José Aparecido Rabelo. São Paulo, 7 de agosto de 2012. Vicentini Barroso. RELATOR.” No caso dos autos o autor ajuizou a
ação dentro do prazo legal, vez que a capitalização das ações ocorreu em 31/12/1996 (fls. 112). Quanto ao pedido de dobra
acionária, é matéria de mérito. Passo a analisar o mérito. A ação é procedente. De início reconheço a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao presente feito, com a inversão do ônus da prova. Cabe anotar ainda que se trata de contrato de
adesão e ao adquirir o direito de uso de um terminal telefônico, o promitente-assinante precisava adquirir ações da empresa de
telefonia, investindo capital próprio em troca da subscrição de ações. Através do Plano de Expansão (PEX), a requerida obtinha
aportes de capital para fazer frente aos investimento necessários à ampliação da rede de telefonia. Os documentos juntados
foram suficientes para provar a existência de relação jurídica e a sua identificação, pois ficou demonstrado, inicialmente, que o
autor tinha linha telefônica em seu nome, fato não negado pela requerida. Assim, não há dúvida de que o contrato foi celebrado
entre as partes. A requerida não nega que a subscrição das ações foi feita em data posterior à integralização do capital pelo
autor. Com a inflação que assolava o país na época dos fatos, houve desvalorização significativa do capital investido, de forma
que a subscrição posterior implicou em dano ao assinante, que obteve menos ações do que faria jus. A diferença das ações, na
forma apontada e não impugnada pela requerida, deve ser paga, assim como os correspondentes dividendos e juros sobre
capital próprio. A apuração do número de ações será com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês da
respectiva integralização, nos termos da Súmula 371 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nos contratos de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete
do mês da integralização”. Tendo em vista que a efetiva subscrição de novas ações implicaria em reflexo nos direitos dos
demais acionistas, a melhor solução é a conversão em perdas e danos. Apurado o número de ações devidas, o autor será
indenizado pelo valor de mercado das ações correspondentes na data do trânsito em julgado desta sentença. O autor também
fará jus à dobra acionária. Veja-se que, quando foi criada a empresa Telesp Celular S.A., cada acionista da TELESP recebeu
uma ação da nova empresa para cada ação que dispunha da empresa-mãe. Assim, apurado o número de ações da TELESP
devidas, igual número de ações da Telesp Celular é devido. A requerida, assim, indenizará o autor, a esse título, pelo pagamento
do valor de mercado dessas últimas, na data do trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:
DECLARAR o direito do autor ao número de ações resultantes da divisão do valor integralizado pelo autor, pelo valor patrimonial
das ações no balancete do mês da integralização, subtraído o número de ações já subscritas. CONDENAR a requerida a pagar
ao autor o valor resultante do número de ações apurado no item 1, multiplicado pelo valor de mercado das ações na data do
trânsito em julgado. CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor resultante do número de ações apurado no item 1,
multiplicado pelo valor de mercado das ações correspondentes da TELESP CELULAR SA, na data do trânsito em julgado, como
indenização por sua omissão na dobra acionária. CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor dos dividendos,juros sobre
capital próprio e bonificações pagos aos acionistas desde a data da subscrição, com base no número de ações apurado no item
1, sobre os quais incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Américo Brasiliense, 01/11/2012. MARIA
CECÍLIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI JUIZA DE DIREITO DATA Em 12/11/12, recebi estes autos em cartório da MM. Juíza
de Direito. Fábio Borjas Rosim Braga Escrevente Técnico Judiciário Matr. 354.318-7 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou
fé que o(a) despacho/sentença de fls. ________ foi disponibilizado(a) no Diário de Justiça Eletrônico em _________________
(caderno 4 - parte I, págs. __________). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima
mencionada. Aco. Bras.,_____/_____/______. VALOR DO PREPARO R$ 210,77 = PORTE DE REMESSA E RETORNO R$
25,00 POR VOLUME - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491 - ADV CARLOS EDUARDO BAUMANN OAB/SP
107064
020.01.2012.000571-6/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO SERGIO AUGUSTO - Arquivem-se os autos.
Int.. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
020.01.2012.001157-2/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Interdição - Capacidade - M. J. P. X A. C. P. - Sentença nº
1345/2012 registrada em 05/12/2012 no livro nº 161 às Fls. 72/73: Vistos. MARIO JOSÉ PINTO ajuizou ação de Interdição
em face de APPARECIDA CATTELANI PINTO, aduzindo, em síntese, que é mãe da requerida, a qual apresenta sequelas de
acidente vascular cerebral, demência vascular, hipertensão essencial e câncer de pele e está impossibilitada de praticar os
atos da vida civil. O pedido veio instruído com documentos. A interditanda foi interrogada e não impugnou o pedido. Realizouse perícia médica. O Ministério Público expressou sua concordância com o pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é
procedente. A perícia médica realizada deixa patente que a requerida está absolutamente incapacitada para os atos da vida
civil, por apresentar doença de Alzheimer em estágio avançado. Tal quadro autoriza o acolhimento da pretensão deduzida pelo
requerente. Ante o exposto, decreto a interdição de APPARECIDA CATTELANI PINTO, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil em geral. Nomeio-lhe curador o requerente MARIO JOSÉ PINTO, mediante
compromisso nos autos, a ser prestado imediatamente (art. 1.773 do Código Civil). De imediato, expeça-se mandado para
registro da interdição no livro especial do 1º Subdistrito da Comarca, e publique-se por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, entre cada publicação, em jornal local e na imprensa oficial ou somente na imprensa oficial, se beneficiário de
justiça gratuita (art. 1.184 do CPC e art. 92 da Lei 6.015/73). O mandado será retirado pelo promovente que providenciará o
seu cumprimento junto ao cartório do registro civil, no prazo de 8 dias, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo (art. 93 da
Lei de Registros Públicos). Honorários no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários
e uma vez cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO
OAB/SP 282082
020.01.2012.001435-3/000000-000 - nº ordem 396/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. P. B. D. S. X G. B. D. S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º