Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título
de exemplificação o julgado abaixo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido instruído exclusivamente com declaração da própria
pobreza Insuficiência para a concessão ante a existência de elementos de convicção contrários Decisão mantida Recurso não
provido.” (Relator Des. Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Mais. Em recente pronunciamento através da Colenda 24ª
Câmara de Direito Privado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou, acerca da concessão do
benefício pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo
Grau Possibilidade Não demonstração do preenchimento dos requisitos pelo recorrente, no sentido de lhe ser concedido o
benefício O benefício da assistência judiciária gratuita para ser deferido, impõe ao requerente a comprovação da impossibilidade
de arcar com os encargos financeiros do processo Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira Gratuidade de
Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº 7.157.751-4, São Paulo, Agravante: Paulo Freitas da Paixão; Agravado: Banco Itaú
S./A.; Relator Des. Roberto Mac Cracken, V.U., j. 30.08.2007 - Destaquei). Daquele mesmo V. Acórdão transcreve-se, outrossim,
o seguinte excerto, porque de extrema pertinência: “Oportuno colacionar os comentários proferidos em caso análogo pelo
Nobre e Culto Desembargador Doutor Walter Fonseca: ‘Mesmo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei
7.510/1986, dispondo que basta a simples afirmação de pobreza para que a gratuidade judiciária seja concedida, a hierarquia
piramidal legislativa impõe que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, seja observado o mandamento
contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, isto é, há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de
recursos’ (o destaque não está no original).’ No caso em tela, verifica-se que o agravante apresentou declaração de pobreza
(fls. 36). Todavia, nos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da efetiva escassez financeira do recorrente, valendo a
oportunidade para deixar consignado que o valor da prestação assumida pelo agravante beira aos R$ 3.000,00 mensais” Não
se alegue, por outro lado, que a autora firmou declaração de hipossuficiência “sob as penas da lei”, e que isso seria suficiente
para atribuir maior credibilidade àquele documento. Isso porque, não há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não
configurar a prática do delito de falsidade ideológica, tal como mencionado na lei de regência, fulminando a possibilidade de
imposição de sanção penal tal como expressamente prevista (art. 2º da Lei nº 7.115/83), o que isenta o firmatário de documento
assemelhado de qualquer penalidade, possibilitando e até incentivando a apresentação de declarações com conteúdos no
mínimo discutíveis. Nesse sentido, confira-se abaixo: “HC85976 / MT - MATO GROSSO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Julgamento: 13/12/2005Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491 Parte(s) PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ PRIETO IMPTE.(S): ANDRÉ LUIZ
PRIETO COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento
para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de hábeas
corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.” Ante o exposto, traga a parte demandante para
os autos cópias das declarações de bens e direitos apresentadas ao fisco federal nos três últimos exercícios no prazo de dez
(10) dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de
indeferimento liminar. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP)
Processo 0031001-48.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Artefatos de Arame Artok
Ltda - Banco Bradesco S/A - Fls. 135/137: DEFIRO. A execução deverá ser processada na forma do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, para a hipótese de não sobrevir
impugnação. Para tais fins, concedo à devedora o prazo de quinze (15) dias para que comprove o pagamento da quantia
apontada pela credora, à qual deverá ser somada a verba honorária acima arbitrada - sob pena de ver o débito acrescido
de multa correspondente a 10% e de penhora. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), CLEBER
PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 0031144-37.2010.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Alexandra Alves de Lima - I - Fls. 70/88, 89/97 e 102/104: se a contestante/Reconvinte é pessoa diversa
daquela apontada a inicial - circunstância que o Autor/Reconvindo nem se abala a desmentir na contestação que apresentou
-, não é ela parte no processo e não pode, por isso, manejar a reconvenção que manejou. Típica hipótese de homonímia, cuja
solução se dá pela simples exclusão da homônima e continuidade das diligências tendentes a localizar aquela que é parte. Os
valores que despendeu em razão da citação erroneamente efetuada hão de ser demandados pela interessada, querendo, pelas
vias apropriadas. Pela ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à reconvenção
apresentada por ALEXANDRA ALVES DE LIMA, CPF 186.765.678-75 em face de BANCO BRADESCO S/A - o que faço com
base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ficando os honorários advocatícios devidos à
parte contraposta arbitrados moderadamente em R$200,00 - condenação que se opera nos termos e para os fins do artigo 12,
da Lei 1.060/50. P.R. II - Fls. 98: tente-se a localização da Ré para os fins já determinados a fls. 54/verso, no novo endereço
fornecido pelo Autor. Servirão de mandado cópias desta e daquela decisões. III - Para tais fins, comprove o Autor o recolhimento
da diligência de Oficial de Justiça necessária em dez (10) dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). CERTIFICO E DOU
FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$692,51 (Valor
singelo) e de R$782,85 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de
remessa e retorno do recurso de apelação é de R$25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: EDVALDO
KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP), ALEXANDRE
NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA (OAB 55249/RS)
Processo 0031357-09.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos de Almeida Santos Baságlia
EPP - RC Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda - ME - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 003.2012/020404-9 dirigi-me ao endereço: Rua Lavínia ribeiro, 12 A, Vila Diva, e, lá sendo, nos números, 12 e
12 A , os executados são desconhecidos, informações prestadas pela Sra, Francisca e Sr Jorge, motivo pelo qual, deixei de citar
RC Technology Comércio e Serviço de Informática Ltda, na pessoa de seus representantes legais Kátia Milena Letícia Santos
ou Valto Alves de Oliveira.Desta forma, devolvo o mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 01 de outubro de 2012. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP)
Processo 0031703-57.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Nelia Carvalho de Souza - Dipri Comércio de
Veículos Multimarcas Ltda e outro - ‘CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2012/020389-1
dirigi-me ao endereço: Avenida Presidente Tancredo Neves- Vila Nancy, e, aí sendo, não encontrei o nº 60, encontrei a seguinte
situação: nº 100/ antes, prédio em construção/ muro. Aparentemente o nº 60 não existe, motivo pelo qual deixei de citar Dipri
Comércio de Veículos Multimarcas Ltda na pessoa de seu representante legal e devolvo o mandado para os fins de direito.O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de setembro de 2012 - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP),
ALCIDES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 150334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º