Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
3113
mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$25,00. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP
118409
659.01.2012.005267-0/000000-000 - nº ordem 1455/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- ANTONIO DONIZETE REZENDE VINHEDO EPP X VINDUSPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - Fls. 21 Sentença nº 2206/2012 registrada em 20/08/2012 no livro nº 326 às Fls. 196: ANTONIO DONIZETE REZENDE VINHEDO EPP
moveu ação de Execução de título extrajudicial contra devedor solvente em face de VINDUSPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PAPÉIS LTDA alegando em resumo, ser credora da ré no valor de R$ 23.428,14 (fls. 02/20). É o relatório. Decido. O título
executivo judicial relacionado a documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 585, II, do
C.P.C.), sem o que não vale como título executivo. O documento de fls. 07/10 apresentado como título executivo não é dotado
da eficácia pretendida pelo requerente porque lhe falta a assinatura de uma testemunha. Diante do exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 295, III e 267, I, ambos do
C.P.C. Custas pelo requerente. P.R.I. Fls. 23: Valor do preparo no importe de R$470,58 mais despesas com porte de remessa e
retorno de autos: R$25,00. - ADV SANDRA APARECIDA ANDRADE HENRIQUE DE PAULA OAB/SP 161897
659.01.2012.005290-2/000000-000 - nº ordem 1461/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - VANDERLEI DOS
SANTOS E OUTROS X SILVANA GRACINDA COMINO - Fls. 69 - Vistos. Os autores movem ação de rescisão contratual
cumulada com pedido de reintegração de posse alegando, em resumo, que a ré não cumpriu integralmente as suas obrigações
previstas no contrato e termo aditivo celebrados. Os documentos juntados não evidenciam de plano e de forma inequívoca
o alegado esbulho a menos de ano e dia até porque não excluída a possibilidade de que a requerida venha a comprovar o
pagamento ou a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações por motivos relevantes. Assim, conveniente a justificação
prévia do alegado, na qual também será tentada a conciliação, para o que designo audiência para o dia 15 de outubro de 2012,
às 16h30min.. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, cite-se a ré para comparecer à audiência, na qual poderá
intervir, de que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias (art. 297, do CPC), contar-se-á
a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). As partes poderão
trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Int. (Dr. João Batista, providenciar a intimação dos autores para
comparecimento à audiência). - ADV JOAO BATISTA CHIACHIO OAB/SP 35082
659.01.2012.005345-2/000000-000 - nº ordem 1485/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. D. S. C. M. E OUTROS
- Fls. 27 - A.: retirar ofício à empresa para desconto de pensão alimentícia. - ADV PAULA FABIANA IRIE MELOTO OAB/SP
250871
659.01.2012.004482-8/000000-000 - nº ordem 1517/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X LUCIANO VICTOR MARCIANO - Fls. 36 - Sentença
nº 2203/2012 registrada em 20/08/2012 no livro nº 326 às Fls. 189/190: Vistos. AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., moveu ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra LUCIANO VICTOR MARCIANO,
alegando em resumo, que alienou fiduciariamente em garantia de cumprimento de contrato bancário o veículo descrito na
inicial. O requerente alega que o requerido não pagou integralmente as prestações devidas conforme o contrato (fls. 02/30). É o
relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse processual do requerente. O autor não comprovou a
mora do réu e a notificação extrajudicial de fls. 15/16, não atingiu seus fins, considerando que não foi apresentado nos autos o
comprovante da entrega da notificação no endereço do réu, pelo que não há prova inequívoca de sua notificação, não tendo os
Correios fé pública, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais e, no âmbito
do Poder Judiciário, pelos Oficiais de Justiça. Em conseqüência não há nenhuma evidência inequívoca de que o réu recebeu a
notificação. O autor também não comprovou o protesto de título eventualmente vinculado ao contrato. O réu, portanto, não foi
constituído em mora, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e da ação de busca e apreensão, razão pela
qual o processo deve ser extinto por falta de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do
art. 295, III do CPC e, em consequência julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. e arquive-se. Fls. 38: Valor do preparo no importe de
R$836,77, mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$25,00. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
OAB/SP 118409
659.01.2012.005510-7/000000-000 - nº ordem 1527/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA X ELIANE FERINO REIS - Fls. 25 - Vistos. Fls. 21/24: Recebo como emenda da
inicial. Anote-se. A petição inicial está instruída com a prova da alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em
mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor. Cumprida a liminar, intime-se o réu de que poderá em cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com
os valores apresentados com a inicial e cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias contado da
execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação determinada pela Lei 10.931/04). Int. - ADV SONIA
RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
659.01.2012.005570-9/000000-000 - nº ordem 1538/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X INES ALVES DE SOUZA - Fls. 24 - Sentença nº 2222/2012 registrada em
20/08/2012 no livro nº 326 às Fls. 222/223: Vistos. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO moveu ação de reintegração
de posse com pedido de medida liminar contra INES ALVES DE SOUZA, alegando em resumo, que arrendou o veículo descrito
na inicial à requerida e que esta não pagou integralmente as prestações devidas conforme contrato (fls. 02/23). É o relatório.
Decido. A petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse processual do requerente. O autor não comprovou a mora da
ré e a notificação extrajudicial de fls. 18/19 não atingiu seus fins, considerando que pela informação de fl. 19, verifica-se que a
notificação foi recebida por terceira pessoa, pelo que não há prova inequívoca da notificação da requerida. O STJ já pacificou
entendimento de que no contrato de arrendamento mercantil, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a
notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, nos termos da Súmula 369. A ré, portanto, não foi constituída
em mora, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e da reintegração de posse, razão pela qual o processo
deve ser extinto por falta de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295, III do
CPC e, em consequência julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. e arquive-se. Fls. 26: Valor do preparo no importe de R$804,05,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º