Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
2911
a permitir visão de fumus boni uiris e periculum in mora. Assim, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro
o pedido de antecipação de tutela para que se expeça ofício para a Chefia do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo para imediata cessação do desconto correspondente à contribuição de assistência médica no importe
de 2% sobre a remuneração do autor, ante a perspectiva de verossimilhança da inconstitucionalidade da cobrança constante na
inicial. Indefiro, neste momento, imposição de multa. Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo
de 30 dias a partir da referida citação. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o autor a se manifestar em 05 dias. Intime-se. - ADV KARINA DA CRUZ OAB/SP 261671 - ADV DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
625.01.2012.023525-9/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência
Médica - MARCELO SANSONI X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 20 - V i s t
o s. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos apresentados inspiram a concessão, em face da verossimilhança a
permitir visão de fumus boni uiris e periculum in mora. Assim, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela para que se expeça ofício para a Chefia do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo para imediata cessação do desconto correspondente à contribuição de assistência médica no importe
de 2% sobre a remuneração do autor, ante a perspectiva de verossimilhança da inconstitucionalidade da cobrança constante na
inicial. Indefiro, neste momento, imposição de multa. Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo
de 30 dias a partir da referida citação. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o autor a se manifestar em 05 dias. Intime-se. - ADV KARINA DA CRUZ OAB/SP 261671 - ADV DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
625.01.2012.023526-1/000000-000 - nº ordem 219/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência
Médica - FABIO PEREIRA SILVA X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 20 - V i
s t o s. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos apresentados inspiram a concessão, em face da verossimilhança a
permitir visão de fumus boni uiris e periculum in mora. Assim, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela para que se expeça ofício para a Chefia do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo para imediata cessação do desconto correspondente à contribuição de assistência médica no importe
de 2% sobre a remuneração do autor, ante a perspectiva de verossimilhança da inconstitucionalidade da cobrança constante na
inicial. Indefiro, neste momento, imposição de multa. Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo
de 30 dias a partir da referida citação. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o autor a se manifestar em 05 dias. Intime-se. - ADV KARINA DA CRUZ OAB/SP 261671 - ADV DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
625.01.2012.023529-0/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência
Médica - HAMILTON ALVES X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 20 - V i s t o
s. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos apresentados inspiram a concessão, em face da verossimilhança a
permitir visão de fumus boni uiris e periculum in mora. Assim, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela para que se expeça ofício para a Chefia do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo para imediata cessação do desconto correspondente à contribuição de assistência médica no importe
de 2% sobre a remuneração do autor, ante a perspectiva de verossimilhança da inconstitucionalidade da cobrança constante na
inicial. Indefiro, neste momento, imposição de multa. Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo
de 30 dias a partir da referida citação. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o autor a se manifestar em 05 dias. Intime-se. - ADV KARINA DA CRUZ OAB/SP 261671 - ADV DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
625.01.2012.023531-1/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência
Médica - CLEMSON DE JESUS ALHADEF X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 21
- V i s t o s. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos apresentados inspiram a concessão, em face da verossimilhança a
permitir visão de fumus boni uiris e periculum in mora. Assim, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela para que se expeça ofício para a Chefia do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo para imediata cessação do desconto correspondente à contribuição de assistência médica no importe
de 2% sobre a remuneração do autor, ante a perspectiva de verossimilhança da inconstitucionalidade da cobrança constante na
inicial. Indefiro, neste momento, imposição de multa. Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º