Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
1724
390.01.2011.002800-0/000000-000 - nº ordem 1325/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - JOAQUIM LOURENÇO MARÇAL E OUTROS X CINDO MARTINEZ MOINHOS E OUTROS - Fls. 177 - Vistos. Diante
das manifestações das partes (fls. 174 e 175/176), designo audiência de conciliação para o dia 06 de março pf, às 15:45 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores. - ADV SEBASTIAO CALDEIRA DA SILVA OAB/SP 47384 - ADV DANIELA DA SILVA
FRANCO OAB/SP 302041 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052 - ADV PAULO VINICIUS SILVA GORAIB OAB/SP
158029
390.01.2011.002867-0/000000-000 - nº ordem 1354/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - NILSON
LOPES ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “J.Digam” (as partes deverão manifestar sobre o laudo
pericial - fls.99/105) “J.Ciência” (parecer do assistente técnico - fls. 106/110) - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226
- ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906
390.01.2011.002976-6/000000-000 - nº ordem 1403/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X JOÃO ANTONIO DOS SANTOS - Fls. 38 - Vistos. Diante das certidões lançadas às fls. 36vº e
37, determino o arquivamento da presente ação, aguardando nova provocação da autora. Int. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS
OAB/SP 268037
390.01.2011.003034-0/000000-000 - nº ordem 1415/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - OSVALDO ALVES
DE LIMA X LAZARA SANTANA PEREIRA DE LIMA - Fls. 50 - Vistos. Fls. 11/12: Considerando a comprovação de fls. 25, bem
como a apresentação das primeiras declarações, mantenho a nomeação do Sr. OSVALDO ALVES DE LIMA, como inventariante.
Fls. 45/46: Defiro a expedição dos alvarás conforme requerido, com prazo de sessenta (60) dias, comprovando-se o total da
quantia levantada, bem como o pagamento da parte dos herdeiros. Fls. 47: Defiro a suspensão do feito por 60 dias. Decorrido
tal prazo, manifeste-se o inventariante. Int. - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV JEAN CARLOS PEREIRA
OAB/SP 259834
390.01.2011.003039-4/000000-000 - nº ordem 1417/2011 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - ADEMIR DA
SILVA - Fls. 38 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. Cumpra-se a decisão
de fls. 35. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO
OAB/SP 199818
390.01.2011.003277-2/000000-000 - nº ordem 1522/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - SARA DE OLIVEIRA CRUZ
E OUTROS X EMPRESA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A - Fls. 113 - Vistos, etc... 1) Recebo o recurso e razões de
apelação de fls. 102/112 no efeito devolutivo e suspensivo. 2) Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões. 3) Após,
com ou sem contra-razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça - São Paulo-SP. Int.(apelação do requerido) - ADV ELCIO PADOVEZ
OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA
OAB/SP 54752
390.01.2011.003448-3/000000-000 - nº ordem 1617/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - ROSA
PEREIRA LIMA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “J.Digam” (as partes deverão manifestar sobre
o laudo pericial) - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2011.003482-1/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MAURO
RODRIGUES X CONSÓRCIO NACIONAL MOTOMAX LTDA - Fls. 131/132 - V. A sistemática para recebimento de crédito de
sociedade que se encontra em fase de liquidação extrajudicial é regulado pela Lei 6.024/74. O caput e a alínea a, do artigo 18,
da referida lei, assim dispõem: Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a)
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo
ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Para receber débito de instituição financeira em liquidação
extrajudicial, cabe ao credor habilitar-se perante a massa falida. Nesse sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de justiça:
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cuidando-se de sucessão
de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196
do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16): “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor”. Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações
assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 2. No caso, a prescrição
relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à
custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em
julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. 3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras
produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea “e”, da Lei n. 6.024/74), consectário
lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável
em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso
contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/74). Precedentes. 4. Com efeito,
não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial,
descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período. 5. Não fosse por isso, ainda que escoado
o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo
realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 6. Recurso
especial não provido. (REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
12/03/2012). Assim, com fundamento na alínea “a”, do artigo 18 da Lei 6.024/74, suspendo o processo. - ADV WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086 - ADV LUCIANA DE CASTRO MACHADO OAB/MG 58086 - ADV JAQUELAINE
ALVES PINTO DE ÁVILA OAB/MG 98153
390.01.2011.003526-5/000000-000 - nº ordem 1658/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - KEILA CRISTINA
COSTA X REINALDO DOS S. TRINDADE & FILHOS LTDA (CONSTRULAR) - “Fls. 32/34: Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(s) (Carta
precatória devolvida sem cumprimento - a empresa requerida não foi encontrada pelo oficial de justiça). - ADV VALTER PAULON
JUNIOR OAB/SP 133670 - ADV ALINE BETTI RIBEIRO OAB/SP 208982
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º