Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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Processo 0946772-16.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Pires de
Oliveira - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - VISTOS, ETC. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. No
mais, afirma ele que celebrou com o réu um “contrato de financiamento” (sic), buscando, por meio da presente ação, que sejam
revistos os cálculos das prestações, juros aplicados, bem como que, seja autorizado a depositar em juízo mensalmente, o valor
das parcelas que unilateralmente estima, impedindo-se que seu nome seja incluído no rol dos inadimplentes, que o veículo
seja mantido em seu poder e que seja suspensa qualquer cobrança relativa ao contrato, até o julgamento final. Para que se
conceda a antecipação da tutela, se exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca, necessária
ao convencimento da verossimilhança da alegação (caput do art. 273 do CPC), a qual se acresce o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inciso II). Ora, a prova inequívoca, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é
aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o
mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos. No caso dos autos, estamos
diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, ainda mais se levarmos em linha de conta o Princípio da
Força Vinculante dos Contratos, que mais ainda se avulta no caso dos autos, na medida em que os valores acordados, já vêm
previamente estabelecidos. Isto, por si só já está a recomendar, que antes de se tomar uma decisão positiva, que se proceda
a abertura do contraditório. De outra banda, a ausência do contrato nos autos, nos impede de analisar a veracidade dos fatos
alegados, afastando, sobremaneira, a possibilidade de reconhecimento da presença dos requisitos legais que autorizam a sua
concessão, em especial a verossimilhança e a prova inequívoca. No caso, não há prova alguma. Neste sentido, trago à colação
os seguintes acórdãos, que de forma brilhante abordaram o tema em questão: Arrendamento mercantil - Revisão contratual
Depósito das prestações vincendas pelo valor apontado pelo devedor. - Indeferimento. - Decisão mantida. - Embora, em tese,
seja possível a cumulação do pedido de revisão de cláusulas contratuais com o de consignação em pagamento, no caso, não
se mostram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela (artigo 273 do CPC), vez que a matéria debatida
nos autos exige a instauração do contraditório, não sendo o caso de deferimento do pedido de depósito judicial com base em
valores unilateralmente indicados pelo devedor. - Agravo não provido (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.159.824-0/9,
Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO - 17 de março de 2008); CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS TUTELA
ANTECIPADA - PRETENSÕES DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO
CONTRATO, NÃO INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - INDEFERIMENTOAUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRETENDIDO. Acordados previamente entre a empresa e o cliente os valores
das contraprestações e o valor residual, em prestações fixas até o término do prazo contratual, não se encontra qualquer
justificativa hábil capaz de fundamentar a pretensão da agravante de reduzir tais prestações sob alegação genérica de cobrança
abusiva de juros, mormente levando-se em conta inexistir prova efetiva de situarem-se os custos do financiamento em patamar
discrepante à média de mercado para esta espécie de operação. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP - AI 1.136.121 -00/6, Relator
Des. Andrade Neto, voto n° 4686, j. 31.OUT.2007 g.n.). Assim, na medida em que o depósito consignatório deixa de ter o caráter
liberatório, face a sua inexatidão e desacordo com as cláusulas contratuais, ausentes ainda os requisitos estabelecidos no art.
273 do CPC, defiro que a parte o faça, por sua conta e risco, sem qualquer conseqüência prática no que concerne a liberação
e exatidão dos valores e sem qualquer impedimento a que a ré, caso o autor esteja em mora, envie seu nome para o rol dos
inadimplentes e possa manejar a competente ação para reaver o bem, desde que mantida a mora e face a caracterização desta,
indeferido resta o pedido de manutenção de posse, tudo isso nos termos dos acórdãos acima citados. Quanto ao mais, cite-se o
réu, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0946781-75.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Tiago Lopes
Martins - Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS, ETC. O autor qualifica-se na inicial como sendo comerciante, contrata
escritório particular de advocacia para defender seus interesses e ainda aduz que teria assumido, em contrato de financiamento,
parcelas mensais de R$822,39, pois adquiriu um veículo no valor de R$31.250,00. Estes dados concretos não se coadunam
com a condição de hipossuficiência financeira exigidos pela lei 1.060/50, na medida em que o autor adquire um veículo
praticamente “zero Km” e assume parcelas mensais em muito superiores ao salário mínimo, razão pela qual incumbe a ele
comprovar documentalmente tal condição de necessitado. A tanto se conclui porque o autor apresenta perfil diferente da maioria
dos postulantes que são verdadeiramente destinatários da Lei nº 1.060/50. Esse perfil diferenciado rompe a presunção de
miserabilidade, o que se justifica quando existem sinais exteriores de uma capacidade econômica incompatível com a pobreza
declarada. Nessas situações pode o Juiz exigir que a parte confirme a afirmada miserabilidade (AI nº 2.001.125-8, TJSP 10ª
Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Juliani, j. 15.02.2005). No mesmo sentido, temos o seguinte acórdão do extinto 2º
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Capacidade financeira para suprir
despesas do processo - Elementos nos autos - Existência - Determinação judicial para prova da miserabilidade - Desatendimento
- Admissibilidade.Deparando-se o magistrado com fundada dúvida sobre a situação econômica do requerente, pode exigir a
comprovação da hipossuficiência alegada para a concessão da assistência judiciária, não bastando apenas a simples afirmação
(2ºTACivSP - AI nº 847.238-00/3 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 26.4.2004). Assim, haja vista que é pressuposto para a
admissibilidade da ação o recolhimento das custas iniciais ou a obtenção do direito pleiteado, determino ao autor, que no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, oferte documentação idônea, consistentes em cópias das suas duas últimas declaração de
imposto de renda, além de certidões do CRI e da CIRETRAN de modo a comprovar a sua afirmada falta de condições de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria sobrevivência ou de sua família. Caso haja o recolhimento regular
das taxas, o acima restará, por óbvio, prejudicado. Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0947077-97.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela da Silva
Tomaz - Banco Fiat S/A - VISTOS, ETC. A autora é domiciliada na cidade e comarca de Juruaia-MG. O réu tem sede na cidade
e comarca de São Paulo - Capital. Pois bem, é de todos sabido que ao autor é facultado optar pelo ajuizamento da ação quer
em seu domicílio, caso se apliquem as regras do CPC, ou do domicílio do réu, porém, no caso dos autos, nada há que vincule
as partes à comarca de Ribeirão Preto-SP, salvo a conveniência do patrono do autor, que possui escritório na sede desta
comarca, o que, definitivamente não é fator de fixação de competência. Em casos análogos ao presente, nosso Egrégio Tribunal
de Justiça, de forma brilhante, assim vem se manifestando: PROCESSUAL CIVIL Competência Escolha do foro do escritório
do advogado Desafio às normas de organização judiciária Situação que não se compadece com a administração da justiça
Declinação de ofício admissível Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP A.I. nº 0150142-36.2011.8.26.0000 Rel. Luiz Sabbato,
j. 03.08.2011) COMPETÊNCIA Consignação em pagamento cumulada com revisional do contrato Arrendamento Mercantil Ação
proposta em foro diverso daqueles em que situados os domicílios do autor e do réu e sem qualquer relação, em princípio, com
o contrato em discussão Competência territorial Possibilidade da declinação, de ofício, em face das peculiaridades do caso
Recurso não provido. (TJSP AI nº 0023521-91.2011.8.26.0000, Rel. SÁ DUARTE, j. 14/03/2011) Isto posto, hei por bem em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º