Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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Gonçalves de Macedo - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Everton Alves de Macedo, com pedido de liminar,
pleiteando a imediata soltura do paciente em razão do excesso de prazo na instrução criminal, ainda se alegando ausência de
fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Todavia, considerando informação trazida nos
autos de que a audiência de instrução está designada para o dia 13 de setembro p.f., não sendo prudente a soltura do paciente
neste momento, indefere-se a liminar postulada. Serão solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, até mesmo
considerando o tempo decorrido das informações prestadas no habeas corpus nº 0085396-28.2012.8.26.0000, em seguida
abrindo-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 4 de setembro de 2.012. CARLOS BUENO relator Magistrado(a) Carlos Bueno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0003263-65.2010.8.26.0624 - Apelação - Tatuí - Apte/Apdo: Rafael da Silva Rosa - Apte/Apdo: Robson Aparecido Alves Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - “Vistos. Fls. 315/317: o pedido de progressão deve ser dirigido ao Juízo
da execução, competente para sua análise. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2012. Des. Fábio Gouvêa, Relator” - Magistrado(a)
Fábio Gouvêa - Advs: Jose Carlos de Quevedo Junior (OAB: 286413/SP) (Defensor Dativo) - Maria Eli Pires de Camargo (OAB:
113003/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0009761-77.2010.8.26.0625 (990.10.483118-0) - Apelação - Taubaté - Apelante: Eunicemara da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - “”Vista. À mesa (voto nº 27.929). Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura
clausulado em favor da ré, Eunicemara da Silva, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora.
São Paulo, 3 de setembro de 2012. Des. Carlos Bueno, Revisor” - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Paulo Eduardo Pereira
Rodrigues (OAB: 245416/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0139105-75.2012.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Fernando da Silva Machado
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em vista o tempo decorrido da decisão agravada, quase 1 ano e
4 meses, é possível que tenha ocorrido alteração. Por isso quero informações atualizadas que serão solicitadas pela Secretaria.
São Paulo, 4 de setembro de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: ORIVALDO DE SOUSA
GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1405
DESPACHO
Nº 0185753-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jose Maria de Souza Junior - Impetrante: Marina
Neves de Campos Mello Vistos.Intime-se a Defensora Pública, Dra. Marina Neves de Campos Mello para que regularização. Int.São Paulo, 29 de
agosto de 2012.(a) Antonio Carlos Tristão Ribeiro-Presidente da Seção Criminal. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Marina
Neves de Campos Mello (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1405
DESPACHO
Nº 0055873-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Paulo Cesar Amaro - Impetrante: Roldao Alves de
Magalhaes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0055873-68.2012.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: PAULO CÉSAR AMARO 1- A liminar na ação de Habeas Corpus,
mormente quando importar na liberdade do paciente, só deverá ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento
ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese dos autos . De fato, é de se ver que, a um primeiro
exame, o r. despacho cuja cópia está às fls. 43/43 verso, com adequada fundamentação converteu a prisão em flagrante em
preventiva, dando correto entendimento aos novos dispositivos do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 12.403/11,
tendo ressaltado a gravidade do fato imputado na inicial . A propósito, saliente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
decidiu : “ A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar
a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal’ (JSTJ 8/154)”. Outrossim,
mesmo se estivessem demonstradas as boas condições pessoais do paciente, é de ver que “Primariedade, residência fixa e
trabalho lícito são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a medida constritiva. (...) .” (STJ HC 25745SP Rel. I. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 03/04/03, DJU 28/04/03, P. 223) . Finalmente, com relação ao alegado retardamento do
processo, impõe-se observar que não se verifica inércia por parte do N. Juízo, que está tomando as providências para fornecer
a devida prestação jurisdicional, sendo entendimento assente o de que “na aferição de eventual constrangimento ilegal por
excesso de prazo, não devem ser levados em conta exclusivamente critérios aritméticos”, pois “Circunstâncias especiais podem
justificar pequena demora. Incide na hipótese, o princípio da razoabilidade.” (H.C. 472.018-1 Rel. I. Juiz XAVIER DE SOUZA, j.
08/06/04) . Destarte, inexistindo a pronta demonstração da coação ilegal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores
da concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA. 2- À douta Procuradoria Geral de Justiça . 3- Intime-se . São Paulo, 10
de maio de 2012. Alberto Mariz de Oliveira Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Roldao Alves de Magalhaes
(OAB: 41026/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0055873-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Paulo Cesar Amaro - Impetrante: Roldao Alves de
Magalhaes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0055873-68.2012.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: PAULO CÉSAR AMARO Antes de apreciar o pedido de concessão de
liminar, determino que, primeiramente por “fax”, sejam requisitadas informações, que deverão ser prestadas à luz das razões
da impetração. Encareça-se URGÊNCIA. Atendida a requisição acima referida, venham os autos conclusos. Intime-se. São
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