Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1248
2762
de Adrielen Lopes de Moura. - ADV RICARDO KIYOSHI FUJII OAB/SP 32991
637.01.2012.000190-3/000000-000 - nº ordem 3/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU X ADEMIR DONIZETE JACINTO E OUTROS - Prov.
01/87. Para a requerente manifestar-se sobre a devolução do AR. negativos das cartas de citação expedidas dos requeridos
ADEMIR DONIZETE JACINTO e MARIA MADALENA, sendo que não foram encontrados pelo agente do correio para entrega
das correspondências de citação no endereço fornecido fls. 104, 116 e 133. - ADV MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA OAB/SP
215060 - ADV HELDER BARBIERI MOZARDO OAB/SP 215419
637.01.2012.001930-3/000000-000 - nº ordem 399/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DOMINGOS
COZIM NETO X HÉLIO RODRIGUES ALVES E OUTROS - Fls. 30 - Por ora, verifique a Serventia se há custas em aberto. Em
caso positivo, intimem-se os Executados para pagamento, no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processe-se. Int. Tupã, d.s. - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO OAB/SP
270087
637.01.2012.003348-2/000000-000 - nº ordem 653/2012 - Monitória - Pagamento - RIBEIRO E AGUIARI LTDA X AUTO
POSTO CURY COROADOS LTDA - Prov. 01/87. Manifeste-se o requerente, visto haver decorrido o pazo para pagamento do
débito e ou oferecimento de embargos. - ADV MATEUS VIEIRA PRADO OAB/SP 272956
637.01.2012.003348-2/000000-000 - nº ordem 653/2012 - Monitória - Pagamento - RIBEIRO E AGUIARI LTDA X AUTO
POSTO CURY COROADOS LTDA - Prov. 01/87. Manifeste-se o requerente, visto haver decorrido o prazo para pagamento do
débito e ou oferecimento de embargos no prazo legal. - ADV MATEUS VIEIRA PRADO OAB/SP 272956
637.01.2012.005739-0/000000-000 - nº ordem 1073/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - VERA LUCIA FERREIRA
DE BRITO LEITE X DOMINGOS RODRIGUES DE BRITO - Prov. 01/87. Para a inventariante comparecer em cartório a fim de
assinar o termo de compromisso de inventariante, fls. 44/45. - ADV DIEGO CASEMIRO DA SILVA OAB/SP 286971
637.01.2012.006856-0/000000-000 - nº ordem 1233/2012 - (apensado ao processo 637.01.2012.002999-5/000000-000 - nº
ordem 575/2012) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ANDRÉA APARECIDA DE
SOUZA BEZERRA X MAIRA DE SOUZA BEZERRA - Fls. 14 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a embargante. Recebo
os Embargos de fls. 02/04 para discussão. Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito
suspensivo à Execução, ante a ausência dos requisitos previstos no parágrafo 1º, do citado artigo. À Impugnação, no prazo
legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV ALINE DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 281243 - ADV
MATEUS VIEIRA PRADO OAB/SP 272956
637.01.2012.007293-4/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ADRIANO SANTOS DA SILVA X SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Fls. 77 - Concedo os benefícios da assistência judiciária postulada pelo credor. Cite-se, para contestar, querendo no prazo legal,
consignando-se no mandado as advertências legais. T.d.s. - ADV ARCHIMEDES BOTAN OAB/SP 142885
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara Criminal
M. Juiz FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 637.01.2008.005271-8/000000-000 - Controle nº.: 001164/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. C. N. M. e outros - Fls.: 527 - V.-Depreque-se o interrogatório do réu Alessandro Castanheira Silva. ( EXPEDIDA
CARTA PRECATÓRIA A COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, TENDO EM VISTA QUE O REU ENCONTRA-SE PRESO
NO CDP DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) - Advogados: LUIZ KIYOSHI NAGAHASHI - OAB/SP nº.:42875;
M. Juiz FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 637.01.2012.007542-7/000000-000 - Controle nº.: 001346/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AMILTON
SANTANA DA SILVA e outro - Fls. 45/47: Feito 1346/12 Vistos. Cuida-se de prisão em flagrante por infração ao artigo 155,
§ 4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de
Processo Penal. E de sua leitura, vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas do art. 306 do Código
de Processo Penal, ausente qualquer hipótese a autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Da folha de antecedentes
constato que o indiciado Amilton é primário, sem registro de antecedentes criminais. O delito praticado, ao que parece, não
ultrapassou a esfera da tentativa e houve a recuperação do bem pela vítima. Daí que, em caso de eventual condenação, o
indiciado possivelmente fará jus às benesses legais excludentes do cárcere. Por conta disso, a liberdade provisória, com a
imposição de medidas cautelares, mostra adequada à gravidade e antecedente do autuado. Ante o exposto, presentes os
requisitos legais, concedo liberdade provisória a AMILTON SANTANA DA SILVA, impondo como obrigação o cumprimento das
seguintes medidas: 1) proibição de se ausentar da Comarca de Birigui até o término da fase de instrução do processo, salvo
para comparecimento neste Juízo; 2) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, oportunidade em que
deverá informar e justificar suas atividades; 3) recolhimento domiciliar no período noturno (22H00 às 6:00) e nos dias de folga na
hipótese de ostentar emprego fixo; 4) proibição de freqüência a determinados lugares, quando, por circunstâncias relacionadas
ao fato, deva o indicado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. Expeça-se alvará de soltura,
advertindo o autuado que deverá comparecer no primeiro dia útil seguinte à soltura em Cartório para subscrição do termo de
compromisso. Comunique-se a Policia Militar e Civil de Birigui, para prestar auxilio necessário para o cumprimento das medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º