Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1228
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estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária,
o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia
também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional.
Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, data supra. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010935-52.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Solar dos
Pinheiros - Luiz Roberto de Moura e outro - Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao
procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba
não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil.
Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere
(este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra
parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes
prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se
pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional,
com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo
rito ordinário. Anote-se. Cite(m)-se para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima
exposto, designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2012 às 11:40 horas, no endereço Rua Jericó, s/n, 4º andar - sala
411/412 (Setor de Conciliação), na qual deverão comparecer as partes com seus advogados, ou os procuradores com poderes
para transigir. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de
intimação. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo
com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito.
Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da
prestação jurisdicional. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 0011051-58.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Carlos Augusto Graçaplena de Mora
- Sul América Seguro Saúde S.A - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois os fatos narrados na inicial carecem
de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, uma vez que o valor atual da contraprestação não se mostra abusivo e está,
aparentemente, em conformidade ao atual contrato estipulado pela empregadora em favor de seus funcionários. Além disso,
não se verifica fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o
prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal
para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos
princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA
(OAB 122530/SP)
Processo 0023704-29.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Marca - Pix Artes Gráficas Ltda - Pix Comunicação Ltda Vistos. Antes de sanear o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,
com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob
pena de preclusão. Sem prejuízo, considerando a natureza do direito controvertido, designo audiência de conciliação para o dia
28 de agosto de 2012, às 15:00 horas, devendo os patronos providenciar o comparecimento das partes, visando o máximo de
resultado no ato. Int. - ADV: FABIO ROMEU CANTON FILHO (OAB 106312/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP)
Processo 0124619-57.2009.8.26.0011 (011.09.124619-0) - Procedimento Sumário - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - José Mário de Aguilar Neto e outro - Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO
DO OFICIAL (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2012/011399-2 dirigi-me ao endereço:
Rua Jose Lourenço de Moraes, 84, e aí sendo, deixei de citar e intimar Daniel Valadão Oliveira, por ser desconhecido no local,
conforme informação com a moradora Rosemeire Herrera Rosário, que ali reside há oito meses. Devolvo portanto o mandado ao
cartório para os fins de direito.) - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP), TATIANA MARIA PAULINO
DE SOUSA (OAB 208032/SP)
Processo 0830422-87.2003.8.26.0011/01 (011.03.024860-5/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício
Miami Flower - Banco Itaú S/A - Vistos. Com razão o exequente. Desnecessária a intimação de José Armando da Costa Waeny,
ante arrematação do imóvel pelo Banco executado, conforme fls.268/270. Designem-se as datas das praças. Int. - ADV: ELVIO
HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/
SP)
Processo 0830422-87.2003.8.26.0011/01 (011.03.024860-5/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício Miami
Flower - Banco Itaú S/A - CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE PRAÇA/LEILÃO Certifico e dou fé que designei o dia 23/08/2012, às
14:00 horas para a primeira praça, e, caso não haja licitantes, fica, desde logo, designado o dia 06/09/2012, às 14:00 horas,
para a segunda praça. - ADV: DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSA MARIA
ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)
Processo 0830422-87.2003.8.26.0011/01 (011.03.024860-5/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício
Miami Flower - Banco Itaú S/A - (Ciência da resposta do Contador: Débito remanescente atualizado = R$37.881,82) - ADV:
ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB
117548/SP)
Processo 0830422-87.2003.8.26.0011/01 (011.03.024860-5/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício
Miami Flower - Banco Itaú S/A - NOTA DE CARTÓRIO AO(s) INTERESSADO(s): RETIRAR MINUTA DO EDITAL. - ADV: DANIEL
DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0833161-91.2007.8.26.0011/01 (011.04.018604-1/00001) - Execução de Título Judicial - Amazonas Pedras
Ltda - Vita Maria Arantes - Nota de Cartório ao(s) Peticionário(s): PROCESSO ARQUIVADO - RECOLHER TAXA PARA
DESARQUIVAMENTO (R$15,00), de acordo com o disposto no comunicado SPI Nº52/2012, de 18/07/2012, segundo o qual
permanece vigente a portaria nº 6431/2003, que instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos. - ADV: RICARDO LEME
MENIN (OAB 196919/SP), LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP), ELAINE ABELLARDO PAIXAO (OAB 254637/SP), PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º