Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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prazo do contrato. O que se sustenta é o inadimplemento do contrato de locação, com o não pagamento de alugueres mensais.
Em face dessa peculiaridade, o articulado na preliminar de fls. 40/41 não tem a relevância pretendida pelo réu. Rejeita-se tal
preliminar. Qualquer que tenha sido a natureza da locação, a falta de pagamento de alugueres autoriza a rescisão do contrato.
O réu, em nenhum momento, afirma adimplemento dos alugueres a partir de dezembro de 2010, tal como articulado na inicial.
Junta recibos outros, referentes a períodos não cobrados que, como tais, não se prestam para impedir o decreto de procedência,
com a rescisão do contrato e retomada do bem. A ressalva que o pedido comporta guarda relação com a necessidade de
concessão de prazo para desocupação. O réu narra retomada forçada às fls. 52/53, com troca de fechadura por parte da
locadora. Pede reintegração para que possa finalizar a retirada de seus bens do local, o que merece acolhida. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, declaro rescindido o contrato de
locação celebrado entre as partes e decreto o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze dias) para a desocupação (art. 63,
parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91). Condeno o réu ao pagamento dos alugueres pendentes a partir de novembro de 2010, mais
os vencidos no curso da lide até a desocupação. Os valores serão atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos
vencimentos. O réu arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento, acrescido de juros de 1% ao mês, contados de sua publicação na
imprensa oficial. De imediato, expeça-se mandado visando permitir a retomada da posse do bem por parte do réu, eis que não
lhe foi concedida oportunidade para desocupação, com regular notificação nos termos da lei de locações. O preparo, no caso de
apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento,
observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno dos autos, a ser
recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 - C. S. M.). P. R. I.
Santos, 3 de julho de 2012. JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Juiz de Direito - ADV MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS
OAB/SP 188769 - ADV MARIA REGINA PEREIRA BARBOSA CALABREZ OAB/SP 44139
562.01.2011.035329-1/000000-000 - nº ordem 1166/2011 - Declaratória (em geral) - JOAQUIM SILVEIRA FILHO X CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ - Ciência às partes dos quesitos apresentados (fls. 82/83 pelo autor; fls. 84/86
pela requerida). - ADV JOAQUIM DA SILVEIRA NETO OAB/SP 175021 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
562.01.2011.035544-4/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SULAMITA
SCHARFSTEIN DONNOLO X GLÓRIA MARIA ALVES DE SOUZA E OUTROS - ciência ao autor: CERTIFICO E DOU FÉ que
para a expedição do mandado, a autora deve providenciar duas contrafés do aditamento à inicial de fls. 16/18 e complementar a
diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 13,59. - ADV DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI OAB/SP 75659
562.01.2011.039090-0/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel AGNES OREFICE X IGOR CARDOSO DE CAMPOS - Fls. 34/37: Manifeste-se a autora em réplica. - ADV JOÃO CARLOS DE
ALENCASTRO GUIMARÃES FILHO OAB/SP 200212 - ADV MARIA RENATA DE BARROS MELLO OAB/SP 122268
562.01.2011.039391-7/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - ANA MARGARIDA
DE OLIVEIRA GOMES X LUCIA MONFORTE VILA NOVA - Fls. 264 - Ao perito para esclarecimentos complementares requeridos.
Int. - ADV VALKIRIA MONTEIRO OAB/SP 120953 - ADV ROSA LUCIA COSTA DE ABREU OAB/SP 134219
562.01.2011.039475-5/000000-000 - nº ordem 1308/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PLANO DE SAUDE
ANA COSTA LTDA X PAULO TADEU FONSECA ME - Fls. 61 - Autos nº 1.308/11 Visando a célere solução da questão (art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros do executado PAULO TADEU FONSECA (CPF nº 506.872.12804), em R$ 3.175,00. À minuta. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 63: CERTIFICO E DOU FÉ que,
em face da ordem de bloqueio retro determinada, foi efetuada a devida consulta on line através do sistema Bacen Jud e adiante
junto aos autos o extrato do resultado obtido. (conta zerada) - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2011.039684-5/000000-000 - nº ordem 1317/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO JOANA D’ARC X CELINA GIACOPINI GARCIA - Manifestem as partes ante a certidão de fls. 77: CERTIFICO E DOU
FÉ que, até a presente data não veio aos autos a comprovação que Rodrigo Tácito é o representante do espólio, bem como não
veio aos autos certidão de óbito da falecida. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE que, nesta data cadastrei o nome do advogado
constante na procuração de fls. 74 no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV MONIKA KIKUCHI
OAB/SP 132074 - ADV FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO OAB/SP 89032 - ADV FERNANDO MARTINS SIEIRO OAB/SP
269314
562.01.2011.044390-3/000000-000 - nº ordem 1473/2011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - OSMAR MARTINS
SILVESTRE X NANCY SCHROEDER - Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, tendo em vista a devolução dos
ARs (“mudou-se”). - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837
562.01.2011.048922-2/000000-000 - nº ordem 1617/2011 - Procedimento Sumário - Compromisso - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO X FILIPE DE OLIVEIRA LIMA BUENO - Fls. 51 - Considerando que o Bacen, mediante solicitação “on
line”, fornece endereços, envio ordem pelo sistema para tentativa de localização do réu FILIPE DE OLIVEIRA LIMA BUENO
(C.P.F. nº 369.241.628-86). Sendo infrutífera a diligência, e, mediante o prévio recolhimento da taxa devida, (R$10,00 - guia
do FEDTJ - cód.434-1 - Provimento CSM nº 1864/2011) fica desde já deferida a pesquisa perante a D.R.F. conforme pleiteado.
Persistindo a ausência de resultados, oficie-se ao DETRAN. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 53:
CERTIFICO E DOU FÉ que em face da ordem de requisição de informações retro determinada, foi efetuada a devida consulta on
line através do sistema Bacen Jud e adiante junto aos autos o extrato do resultado obtido, devendo ser observado os endereços
já diligenciados. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672 ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600
562.01.2011.049833-0/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - SOCIEDADE VISCONDE
SÃO LEOPOLDO X THAIS LOUSADA BARBOSA E OUTROS - Fls. 43 - Considerando que o BACEN e a D.R.F., mediante
solicitação “on line”, fornecem endereços, envio ordem pelo sistema para tentativa de localização das requeridas THAIS
LOUSADA BARBOSA (CPF nº 222.743.358-26) e SANDRA REGINA LOUSADA (CPF nº 944.600.278-87). Int. Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º