Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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legais, a audiência designada nos autos sob nº 472/2012, da Ação de Alimentos que Kauê Henrique da Silva Caetano, menor
impúbere, representado por sua genitora, Carla Taís da Silva Motta move contra Bruno Caetano Silvério, para tentativa de
conciliação. Aberta a audiência verificou-se a presença da genitora do menor acompanhada de seu advogado, Dr. Zoir Ângelo
Couto Filho - OAB/SP 137.938 e do requerido desacompanhado de advogado. Iniciados os trabalhos, pela Conciliadora foi
tentada uma composição amigável entre as partes que restou frutífera nos seguintes termos: A título de pensão alimentícia para
o autor o requerido, enquanto desempregado, ou em situação de emprego informal, pagará ao autor o valor mensal equivalente
a 25% do salário mínimo nacional. Os pagamentos serão realizados até o dia 10 de cada mês, a partir do próximo mês de
julho, diretamente à mãe do requerente, mediante recibo. Em caso de emprego formal, com registro em Carteira, o valor das
pensões alimentícias será de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre férias e 13º salário, descontandose diretamente em folha de pagamento. Nesta oportunidade as partes concordam, ainda, que o requerido poderá exercer seu
direito de visitas ao filho aos domingos, no horário compreendido entre doze e dezesseis horas, podendo retirar o infante
da casa materna para passeios e devendo devolvê-lo no mesmo local. Poderá, também, visitar o filho às quartas-feiras, das
dezessete às dezenove horas, na casa materna, sem retirada do menor. Nesta oportunidade a representante do menor informa
que os alimentos provisórios arbitrados encontram-se em dia. Por estarem de acordo, postulam a homologação da avença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência com as formalidades legais. Do que, para constar, lavrei este termo
que lido e estando conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________,Ronaldo Messias de Mello Barbosa, Escrevente,
subscrevi. Conciliadora: Dr. Proc. do reqte.: Carla: Bruno: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Paulista/SP Setor
Experimental de Conciliação VISTA Aos 28 de junho de 2012, faço vista destes autos ao(à) Dr(a). Promotor(a) de Justiça
desta Comarca. Eu, ______, Ronaldo Messias de Mello Barbosa, Escrevente, subscrevi. MM(a). Juiz(a): O Ministério Público
nada tem contra a homologação do acordo retro. C.P., d.s. NATALIE RISKALLA ANCHITE Promotora Substituta TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “VISTOS. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Isenta de custas em face da gratuidade judiciária. Sem a condenação
em honorários em virtude do acordo entabulado pelas partes. Arbitro os honorários dos procuradores com provisão nos autos,
em 100% do valor da tabela da OAB. Expeça-se o necessário e arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I.C.”. - ADV ZOIR
ANGELO COUTO FILHO OAB/SP 137938
102.01.2012.001628-3/000000-000 - nº ordem 679/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ROSÁLIA TEODORO
DIOGO X JOSÉ RODRIGUES DIOGO - 1-Junte a inventariante certidão atualizada de registro de imóveis, objeto do presente
inventário, no prazo de 30 dias. 2-Cumpra o inventariante o determinado no item 2, do despacho de fls. 119, no prazo de 30 dias.
3-Após, à Partidora e digam. Int. - ADV JOSE MAURO MOREIRA BARBOSA OAB/SP 97334
102.01.2012.001786-4/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CLELIA
CARVALHO DE CASTRO E OUTROS X INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. - Vistos. Trata-se
de pedido de Alvará Judicial movido por CLÉLIA CARVALHO DE CASTRO, VANJA SILVIA DE CASTRO, FÁBIO ANTÔNIO DE
CASTRO e IVAN DE CASTRO para saque de valor depositado junto ao Banco da Caixa Econômica Federal referente a uma
ação judicial na qual o falecido Sylvio de Castro, cônjuge e genitor dos requerentes, moveu postulando recomposição salarial,
tendo obtido procedência da mesma. É o relatório. Fundamento. Reputo ser o caso de pronta extinção do processo em razão
de falta de interesse de agir dos requerentes. O interesse de agir (condição da ação) é constituído pelo binômio necessidade e
adequação. Assim, a propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para a obtenção do bem desejado,
sendo indispensável a atuação jurisdicional, e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar
utilidade ao jurisdicionado. No caso em tela os requerentes devem postular o levantamento do numerário nos próprios autos em
que houve o depósito. Assim, não sendo esta a via adequada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante
o exposto, em razão da falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, VI do CPC. Defiro desde já, caso seja postulado, o desentranhamento das peças apontadas pela autora, com substituição
por cópia reprográfica. P.R.I e, oportunamente, arquivem-se. - ADV CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR OAB/SP 235300
102.01.2012.001923-3/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. D. S. R. A. E OUTROS
- Trata-se pedido de Divórcio Consensual formulado em conjunto por TATIANE DA SILVA RANGEL ALVES e JOSÉ CARLOS
ALVES (fls. 02/03). Com o advento da Emenda à Constituição nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta
Política, tornou-se desnecessário o decurso do prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio. Outrossim,
deixou de exigir o legislador constituinte o decurso do prazo de 2 anos para a hipótese de separação de fato. Diante do novo
regramento, deve prevalecer a vontade das partes, bastando o mero pedido para que o Estado-Juiz decrete o divórcio do
casal. Com efeito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 66, DECRETO O DIVÓRCIO do TATIANE DA SILVA RANGEL ALVES e
JOSÉ CARLOS ALVES, homologando as cláusulas constantes da inicial (fls. 02/03), que regerão o acordo. Por fim, homologo
a desistência do prazo para recurso, manifestada pelas partes, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em função
da desistência, a sentença proferida transita em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação. Fixo os honorários
advocatícios ao patrono dos autores, em 100% da Tabela PGE/OAB. P.R.I.C. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. ADV MARIA DE FATIMA CRUZ OAB/SP 82616
Centimetragem justiça
102.01.2010.000163-0/000000-000 - nº ordem 63/2010 - (apensado ao processo 445.01.2010.000556-5/000000-000 - nº
ordem 404/2010) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - C. P. X C. P. C. - VISTOS. Nos
termos do artigo 132, parágrafo único, Código de Processo Civil, designo o dia 19 de julho de 2012 às 13 horas para inquirição
das partes (requerente e requerida), devendo o genitor vir acompanhado do menor. Dada a proximidade do ato, intimem-se as
partes, por intermédio de seus patronos. Intime-se a psicóloga judiciário para acompanhar a audiência. Ciência ao Ministério
Público. - ADV MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR OAB/SP 239174 - ADV LEANDRO DANZE GUIMARÃES LEONOR OAB/SP
248198 - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
102.01.2011.000524-4/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. D. S. O. X M. D. G. D. O. Vistos. Fls. 66: vista ao exequente, com urgência. Após, conclusos. (PETIÇÃO DO PROCURADOR DO REQUERIDO JUNTANDO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PENSÃO E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO). - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º