Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1211
2039
todos os meios razoáveis para a busca de bens e valores penhoráveis sem que eles fossem encontrados, não se podendo
suspender o feito em face das peculiaridades do processo da chamada Lei dos Juizados Especiais, bem como não cabendo ao
Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito e suprindo a conduta da parte interessada, julgo EXTINTA
a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P. R. I. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB
93681/SP)
V - São Miguel Paulista
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA MONTEIRO FRAZÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANAINA LOPES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2012
Processo 0000073-40.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Soul
Serv Informática Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.48/49, JULGO EXTINTA a execução nos presentes
autos, com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Distribuidor. P. R. I.C., arquivando-se os autos.
- ADV: JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0000348-23.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Joyce Correia Cardoso - Vistos. Concedo o prazo de trinta dias, de forma derradeira,
e saliento que não serão deferidos novos pedidos de prazos. Decorridos, intime-se o autor por carta, a dar efetivo andamento
ao processo, no prazo de 48 hs, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69 tendo em vista que não ocorreu a apreensão do
bem, sob pena de extinção. É que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas as partes,
procuradores, peritos e demais colaboradores da justiça. Especificamente no caso em análise, há previsão legal da forma
de prosseguimento do feito, de sorte que não se justificam sobrestamentos sucessivos. Int. - ADV: ELAINE PACHECO DOS
SANTOS (OAB 237070/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0000685-75.2012.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Pagamento - Associação de Beneficência e Filantropia
São Cristovão - Antonio Rito de Santana Junior - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão, qualificada nos
autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo Rito Sumário em face de Antonio Rito de Santana Junior, também qualificado,
alegando, em síntese, que em 19/05/2010 o requerido foi atendido no Pronto Socorro do Hospital mantido pela autora, onde lhes
foram prestados os serviços médico-hospitalares, conforme se verifica pelo Boletim de Atendimento Médico anexo (doc. 01).
Aduz que o réu autorizou o atendimento e se responsabilizou pelo pagamento das despesas médico-hospitalares que lhe foram
prestadas. Conforme recibo provisório de serviços nº 46189, emitido em 19/05/2010, bem como extrato de conta corrente (docs.
02/03), o valor correspondente às despesas geradas pelo atendimento do réu, alcançou o montante de R$ 238,76 (duzentos e
trinta e oito reais e setenta e seis centavos). Informa que tentou, de todas as maneiras, receber amigavelmente o seu crédito.
Contudo, não obteve êxito. Com tais ponderações, requer a procedência da demanda, com condenação do requerido ao
pagamento do crédito no importe de R$ 238,76 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). A petição inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 05/19. Citado, o requerido deixou transcorre in albis o prazo para se manifestar,
conforme certidão de fls. 26. É o que de relevante havia a relatar. Passo a fundamentar e a decidir: Prescinde o feito de dilação
probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, em vista da revelia do réu, nos termos do artigo 330, II, do
Código de Processo Civil. De fato, regularmente citados (fls. 25), deixou o réu de ofertar contestação, de forma que os fatos
alegados na inicial devem ser tidos como verdadeiros. E, estes fatos dizem respeito à prestação de serviço médico-hospitalar,
cujo pagamentos não foi honrado. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão em face de Antonio Rito de Santana Junior, para
condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ R$ 238,76 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos),
a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da distribuição da ação, bem
como juros de mora a contar da citação. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas de preparo a ser recolhido R$ 92,20, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na
guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 25,00 por volume. - ADV: CARLOS EDUARDO SOAVE DE
CARVALHO (OAB 235757/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 0000822-91.2011.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Marisulma Andre Halabiyah - Camila Berne Lago Vistos. Expeça-se novo alvará para pesquisa de endereço da ré. O presente documento expedido pode ser conseguido sem
comparecimento do interessado em Cartório. Basta a consulta do processo no portal virtual www.tjsp.jus.br. Aguarde-se por
mais trinta dias as eventuais respostas ao alvará Int. - ADV: EMERSON CAMPOS FERREIRA (OAB 231579/SP)
Processo 0001014-34.2005.8.26.0005 (005.05.001014-4) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional
Nove de Julho - Adriana Cassia Pereira - Vistos. Fls. 189: Defiro o prazo solicitado. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP),
DEFENSOR PUBLICO
Processo 0001066-83.2012.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Condomínio - Residencial Nova Conquista - Acleriston da
Silva Duarte - Residencial Nova Conquista, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação em face de Acleriston da Silva
Duarte, também qualificado(a). Determinada a emenda da petição inicial (fls. 29), sobreveio manifestação de fl. 31, pugnando
pela concessão de prazo para cumprimento do quanto determinado, o que restou deferido (fl.32). Apesar do prazo concedido,
o(a) autor(a) não deu cumprimento à decisão judicial. DECIDO: Não tendo o(a) autor(a), assim, promovido o quanto determinado
no prazo estipulado por este Juízo, deve o processo ser extinto, isso porque não cumpriu com o quanto determinado pelo
Juízo. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos artigos 284, parágrafo único, e artigo 295, inciso VI, ambos
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