Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1206
1330
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de São Bernardo do Campo - Comarca de São Bernardo do Campo
JUIZ: GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA
564.01.2004.011332-7/000000-000 - nº ordem 614/2004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto
- FRANCISCO ROSENO LIMA FILHO E OUTROS X LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA - Vistos.Trata-se de ação de
RESCISÃO CONTRATUAL requerida por FRANCISCO ROSENO LIMA FILHO E ALESSANDRO DE MELO NUNES em face de
LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. Apesar de regularmente intimados (fls.92) a manifestarem-se quanto aos documentos de
fls. 89/90 (ordem de pagamento feito pela ré), os autores quedaram-se inerte, encontrando-se os autos paralisados em cartório
há mais de cinco anos.É o relatório.Decido.O art. 219, § 5º, do CPC, dispõe que a prescrição pode ser declarada de ofício.”Os
prazos de prescrição da execução são aqueles da ação (Súmula nº 150, do STF) e previstos no direito material. Variam em
função do título judicial ou extrajudicial, e o dies a quo do prazo coincide com a exigibilidade, ou seja, conta-se do vencimento
para os títulos extrajudiciais e do trânsito em julgado para a sentença líquida...” (Araken de Assis-Manual do Processo de
Execução, p.215/216, Vol. 1).Prescrevem em 3 anos: os alugueres, a reparação civil e os títulos de crédito (§3º, incisos I, V e
VIII, do art. 206 do Código Civil).É o caso destes autos. A presente execução é calcada em reparação civil decorrente de título
judicial datado de 12/04/05 e com o seu trânsito em julgado no mesmo dia.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 269, IV do CPC. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Custas de Preparo: R$ 184,40. - ADV RENATO LIBERALI CAMARGO JUNIOR OAB/SP 132350
564.01.2005.007574-0/000000-000 - nº ordem 753/2005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RICARDO EDUARDO DURYNEK X NISSEYS TRANSPORTES LTDA - Acessando o sistema Bacen Jud, constatei a existência de
valor (es) irrisório(s) em conta de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), determinando assim o desbloqueio. Ao(À)(s) exeqüente
(s) para manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Int. SBCampo, d.s. - ADV JOSE VICENTE
DA SILVA OAB/SP 107995 - ADV MARCELO ALCAZAR OAB/SP 188764 - ADV RITA DE CASSIA DE A F CABELLO OAB/SP
130010
564.01.2007.039561-5/000000-000 - nº ordem 3651/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - DOROTI SERRANO
X JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 04 de abril de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM Juiz Auxiliar, DR. TIAGO HONG CHUL KANG.- Escrevente: Andréia Pereira da Silva Escrevente Matr. 817.0518 Processo nº 3651/07 Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei especial que rege o rito dos Juizados Especiais. Decido.
Tendo em vista o depósito de fls. 70 e a certidão de fls. 137, JULGO EXTINTO o processo na forma do disposto no artigo 794,
inciso I, do Código do Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia bloqueada às fls. 70, em favor da exequente, expeça-se
o respectivo mandado. No mais, diante das certidões de fls. 121 e 137 cumpre esclarecer que todos são iguais perante a Lei
e que, portanto, devem ser tratados com igualdade, ou seja, sendo necessária intimação da autora para que de alguma forma
manifeste-se nos autos, esta será intimada como qualquer outro cidadão para que não seja cerceado seu direito de cidadania,
bem como para que a justiça possa exercer sua nobre função. Intime-se, pois, a autora Sra. DOROTI SERRANO, através de
oficial de justiça, para que compareça neste cartório a fim de retirar sua guia de mandado de levantamento e com isso pôr fim a
esta demanda. Como não há, no presente caso, interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, comunique-se a extinção
do feito e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SBCampo, d.s. TIAGO HONG CHUL KANG Juiz Auxiliar D A T A Em 04 de abril de
2012, recebo estes autos em Cartório com a r. sentença supra. Escrevente: - ADV ANDRÉ FONSECA LEME OAB/SP 172666
564.01.2007.052074-9/000000-000 - nº ordem 4768/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUGUSTA
DE OLIVEIRA SALAORNI X HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. 1. Observando os autos constatei que a petição juntada às fls.
195/197 é diversa a estes autos. Desentranhe-se, pois, juntado-a aos autos a que pertence (proc. 4796/08). 2. Fls. 189/194:
Antes de apreciar o recurso, cumpra-se o determinado na r. decisão de fls. 187/187vº, no que concerne a remessa destes autos
à contadoria. Com o retorno, tornem conclusos com urgência. Int. SBCampo, data supra. - ADV PATRICIA CORRÊA OAB/SP
160801 - ADV FABIANA ESTERIANO ISQUIERDO OAB/SP 158647 - ADV HELSON DE CASTRO OAB/SP 109349 - ADV ILAN
GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
564.01.2008.008988-3/000000-000 - nº ordem 662/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSÉ MARINHO XAVIER X JULCIMAR DELLA BETTA - Acessando o sistema Bacen Jud, constatei a existência de valor (es)
irrisório(s) em conta de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), determinando assim o desbloqueio. Ao(À)(s) exeqüente (s) para
manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Int. SBCampo, d.s. - ADV LIDIA MARTINS PORFIRIO
OAB/SP 115247 - ADV MAURICIO DE CECCO PORFIRIO OAB/SP 149804
564.01.2008.033776-7/000000-000 - nº ordem 2778/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARCIO
STANGARLIN X JANE ZANIN - Acessando o sistema Bacen Jud, constatei a existência de valor (es) irrisório(s) em conta de
titularidade do(a)(s) executado(a)(s), determinando assim o desbloqueio. Tente-se pesquisa junto a DRF a fim de averiguar a
existência de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), que sejam passíveis de penhora. Int.
564.01.2008.042950-3/000000-000 - nº ordem 3580/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LAUDILINO FRANCISCO BARBOSA X EVANEIDE MARIA FILHA PASCHOTTO - V. A executada comprovou que recebe o
salário na conta penhorada, mas não é possível lhe devolver todo o numerário bloqueado, sob pena de se prejudicar o credor,
que aguarda há quatro anos o ressarcimento de seus danos materiais. Nestes termos, libero R$ 500,00 para a devedora, para
não inviabilizar a sua subsistência. Assim que o dinheiro chegar aos autos, expeça-se ML para a sra. Evaneide. O restante do
numerário deverá ser liberado para o exeqüente, após o decurso do prazo para embargos à execução. Para que o processo
possa ser finalizado, diga o patrono da executada se sua cliente possui bens penhoráveis, indicando-os nos autos. Int. SBC,
26/03/12. - ADV ENIVALDO ALARCON OAB/SP 279255
564.01.2008.048590-2/000000-000 - nº ordem 4206/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- ANSELMO VENZOL E OUTROS X ALEXANDRE FERNANDES CALHEIROS - Acessando o sistema Bacen Jud, constatei
a existência de valor (es) irrisório(s) em conta de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), determinando assim o desbloqueio.
Ao(À)(s) exeqüente (s) para manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Int. SBCampo, d.s. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º