Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2650
FRANCISCO CARLOS COSTANZE OAB/SP 196156
224.01.2012.020283-6/000000-000 - nº ordem 758/2012 - Carta Precatória Cível - BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A X
PAULA DE CASSIA NUNES BELO - Ato ordinatorio: Fls. 07 - Certidão negativa do oficial de justiça informando que não localizou
o nº 500 do endereço indicado, sendo que a via possui a sequencia numérica 540-552. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206 - Número do Processo Origem: 10601002957-1/2009 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de Franco da Rocha
224.01.2012.021614-7/000000-000 - nº ordem 798/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - NILVANDA SILVA
DE JESUS X SUL AMERICA SERVIÇOS MEDICOS S/A - Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, indicando
os fatos controvertidos a elas vinculados e, quanto à oitiva de testemunhas, as partes deverão indicar o rol, justificando sua
pertinência, observando o teor do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: cinco dias. Int. - ADV KARINA
APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA OAB/SP 200458 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
224.01.2012.021644-8/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- IGOR ORLOW X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Tendo em vista o não cumprimento do despacho de fls.89, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Concedo o prazo de quarenta e oito horas, para o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil). Int. - ADV HENRIQUE CANTOIA
OAB/SP 265129
224.01.2012.021220-1/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X MAURÍCIO DOS SANTOS - Fls. 32 (Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação
nestes autos. O autor fica intimado através de seu procurador, pelo Diário Oficial Eletrônico, a promover regular andamento ao
feito, no prazo de 48 horas. No silêncio, haverá intimação pessoal para suprir a omissão, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 267, inciso III, § único do CPC.) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO
BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS
EYZANO OAB/SP 272353
224.01.2012.021377-3/000000-000 - nº ordem 808/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - COLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X JOSE ADILEUDO SOARES SIMÕES E OUTROS - Fls. 34 - Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Juízo de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos Processo nº 808/12 VISTOS.
Com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que COLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. move em face de JOSÉ ADILEUDO SOARES SIMÕES E OUTRO(S). Cobre-se
a devolução do mandado, independente de cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Guar. d.s. MÁRCIA
BLANES Juíza de Direito - ADV ADRIANA CORDEIRO LEMOS OAB/SP 159016
224.01.2012.021316-9/000000-000 - nº ordem 811/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - GETULIO YAMASHITA X
ALEXANDRO LIMA DE OLIVEIRA - fls. 21 - (Manifestar o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça: não localizou o
no.) - ADV ALEXANDRE CANTAGALLO OAB/SP 160478
224.01.2012.021771-5/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S/A X WILLIAN OLIVEIRA DOS SANTOS - Ato ordinatorio: Fls. 31 - Certidão negativa do oficial de
justiça informando que o autor não entrou em contato a fim de fornecer os meios necessário para cumprimento da ordem. - ADV
CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329
224.01.2010.029687-8/000000-000 - nº ordem 834/2012 - Procedimento Ordinário - VLADIMIR NEVES DOS ANJOS X
APARECIDO ALVES DOS SANJOS E OUTROS - Fls. 38 - Não é o caso de deferimento da justiça gratuita, eis que o autor
limitou-se a justificar, sem qualquer demonstração e comprovação de sua miserabilidade. Concedo o prazo de quarenta e oito
horas, para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo
Civil). Int. - ADV JOSEVALDO DUARTE GUEIROS OAB/SP 252887
224.01.2012.022475-8/000000-000 - nº ordem 840/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - MARIA DE OLIVEIRA DINIZ X YEDA BARBOSA FRANCISCO E OUTROS - Ato ordinatorio: Ciência à autora da
contestação de fls. 44/52 para réplica no prazo legal. - ADV VALDEMIR CARLOTO OAB/SP 178939 - ADV ELIAS JOSE
BARBOSA FILHO OAB/SP 80151 - ADV RAMON LEITE BARBOSA OAB/SP 248610
224.01.2012.022506-0/000000-000 - nº ordem 842/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título CESAR NIETO LOSANO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Indefiro liminarmente os presentes embargos à execução. A
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do artigo 26 da Lei 10.931/04. Não há que se falar em falta
de demonstração da dívida, eis que a inicial veio acompanhada do respectivo cálculo. A própria lei faculta, para esse fim, a
apresentação de extratos, o que implica dizer que não é necessário a apresentação de um cálculo que discrimine índices e
juros, cabendo ao embargante interpretar nos termos do contratado. Por outro lado, a cédula de crédito bancário assinada pela
embargante é líquida e exigível, além de ser clara com relação aos encargos cobrados, juros e correção monetária. Ainda que
assim não se entendesse, a inicial é genérica, e sequer aponta cláusula contratual que entende abusiva. Trata-se, evidentemente
de um modelo, sendo evidente que não houve análise do título objeto da execução. O embargante alega iliquidez da dívida,
porém não nega o recebimento do crédito e nem sabe apontar o valor devido. O embargante também sustenta a ilegalidade
da capitalização de juros, contudo, o contrato foi celebrado em outubro de 2007, quando já vigente a Medida Provisória 217036 de 23 de agosto de 2001 que permitia a capitalização. Os demais argumentos trazidos são genéricos, e dizem a respeito
de encargos extorsivos e juros abusivos. A embargante, contudo, não indica o valor devido (artigo 739, parágrafo único), nem
indica as cláusulas contratuais correspondentes. Importante frisar que o contrato celebrado previu o valor fixo de todas as
parcelas a pagar. Os benefícios da Lei 1060/50 já foram indeferidos por decisão irrecorrida, e não recolhidas as custas iniciais,
por mais um motivo cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo
extinto o presente feito nos termos do artigo 267, inciso I e IV, combinado com o artigo 295, inciso I, parágrafo único, incisos
I e II, também artigo 739 inciso III e 739 “a” paragrafo 5º,. todos do CPC. Os embargos são manifestamente protelatórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º