Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1200
729
562.01.2011.050010-5/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA GOUVEIA - Fls. 71 - Segue solicitação e protocolamento junto ao Bacen
para obtenção de endereço. Dê-se ciência ao autor (pesquisa BACEN realizada - fls 72/73). - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/
SP 132679
562.01.2012.005924-4/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SULAMITA
SCHARFSTEIN DONNOLO X ADRIANA CRISTINA VITUCCI E OUTROS - Fls. 54 - Indique o exequente bens para constrição.
Oficie-se à D.R.F. para obtenção da última declaração de renda da (o) executada (o)(permanecendo em cartório para consulta
por 90 dias, após determino a inutilização), consignando-se o prazo para a resposta em papel, em 60 dias e ao DETRAN (ofícios
expedidos disponíveis para retirada pelo prazo de 10 dias). Em relação a pesquisa imobiliária poderá o exeqüente efetuar a
diligência diretamente aos cartórios registrais. - ADV DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI OAB/SP 75659
CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO CÍVEL DE SANTOS
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA
Rel 06-06-12 final 2
562.01.1997.032571-5/000000-000 - nº ordem 1892/1997 - Procedimento Sumário - SOCIEDADE VISCONDE DE SAO
LEOPOLDO X MARA AMELIA FIGUEIREDO CHAPELA - Fls. Ciência ao interessado quanto ao desarquivamento dos autos,
os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, devendo requerer o quê de direito. Decorrido sem manifestação,
retornarão ao arquivo. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP
240672
562.01.1998.018033-3/000001-000 - nº ordem 1484/1998 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença ITALO DELSIN X PRISMACON EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA E OUTROS - Fls. 300 - Vistos Defiro.Aguarde-se no
arquivo(art.791,III do C.P.C.) Int. - ADV ITALO DELSIN OAB/SP 20824 - ADV ENIL FONSECA OAB/SP 22345 - ADV JOSE
EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS OAB/SP 100737
562.01.1998.028862-4/000001-000 - nº ordem 2362/1998 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - AILTON
CORREIA GOMES X INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - PORTUS - Fls. 1705/1707: ciência às partes do ofício do banco
do Brasil. - ADV NATERCIA RAUPP VEIGA OAB/SP 123183 - ADV YASMIN AZEVEDO AKAUI PASCHOAL OAB/SP 123263 ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
562.01.2001.012653-9/000000-000 - nº ordem 782/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais CONDOMINIO EDIFICIO SAMBURA X GILBERTO ALCA - Fls. 758/vº - 1. Fls. 729/730: Ao Contador para conferência do valor
apurado considerando o teor do V. Acórdão de fls. 754/756 para posterior manifestação das partes e expedição de guia de
levantamento em favor do condomínio. 2. Fls. 736/737: Após o levantamento acima determinado, defiro a expedição de carta
de arrematação e imissão na posse. 3. Fls. 739: Aguarde-se cálculo do contador. Int. - ADV MARIA JOSE ANIELO MAZZEO
OAB/SP 105977 - ADV JULIANA ESCUDERO GUEDES FREI OAB/SP 230237 - ADV IRINEU PRADO BERTOZZO OAB/SP
158881 - ADV GISELE YOMOTO MASSUNO OAB/SP 241424 - ADV DONATO GOMES BELLO JUNIOR OAB/SP 114721 - ADV
CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO OAB/SP 53714 - ADV CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA OAB/SP 202055 - ADV
JOÃO CARLOS SOBRAL OAB/SP 226135 - ADV RENATA ARRAES LOPES CARDOSO OAB/SP 218384 - ADV ROBSON LUIZ
QUINTINO DOS SANTOS OAB/SP 237905 - ADV ANA PAULA SOBRAL SANTOS OAB/SP 280910
562.01.2002.033769-5/000003-000 - nº ordem 2052/2002 - Prestação de Contas - Exigidas - Cumprimento de sentença CONJUNTO RESIDENCIAL MINAS GERAIS - EDIFICIO POCOS DE CALDAS X JOHNY ARAUJO TEMPELERS E OUTROS
- Fls. 462/463 - VISTOS. FLS. 387/388: Trata-se de pedido formulado pelo executado visando reconhecer a impenhorabilidade
do imóvel por ser bem de família, vez que alugou o imóvel penhorado em 20/10/10 e mudou para São Vicente alugando
um outro imóvel. Juntou documentos (fls. 389/422 Fls. 432/441: O exeqüente não concordou com o pedido alegando que o
imóvel não é destinado a moradia da família. 3. Da análise dos autos, verifica-se o executado juntou declaração de imposto
de renda comprovando que o imóvel penhorado é o único que possui e o documento de fls. 397/398 comprova que foi locado
em outubro/10, pelo valor mensal de R$ 1.300,00, pelo prazo de 30 meses, estando em trâmite ação de despejo por falta de
pagamento. E, o documento de fls. 448/452 demonstra que o executado reside em outro imóvel locado, portanto, pode-se
concluir que o valor da locação é destinado para sua manutenção e pagamento do imóvel locado. 4. Assim, havendo prova que
o imóvel penhorado é único e que o valor de sua locação é destinado para a locação de outro imóvel para residência da família
do executado, reconheço a impenhorabilidade de tal bem pois presentes os requisitos legais fixados na Lei 8009/90, sendo que
é entendimento pacificado do E. STJ de que a impenhorabilidade prevista na lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda
que ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradora em outro bem alugado ou ,a inda,
para a própria manutenção da entidade familiar. A propósito: “ BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO
BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º.
TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO.I - Contendo a Lei n. 8.009/90
comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde
pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração
as circunstâncias concretas de cada caso. II Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica
e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence,
utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é
o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. (Recurso Especial nº 315.979 RJ, STJ, Segunda Seção, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 26.03.2003) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. A orientação
predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do
devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem
alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Agravo improvido.(AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º