Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1198
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alegados na inicial. Servirá cópia deste despacho como carta de citação. - ADV: LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA
(OAB 179895/SP)
Processo 0007345-91.2012.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa
Catarina - Aline Gomes Cordeiro - NOTA DE CARTÓRIO (MB): Vista ao Autor, para manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de dez (10) dias, acerca do MANDADO devolvido negativo e juntado a fls., conforme certidão a seguir transcrita:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2012/017528-6 dirigi-me ao endereço: Avenida
Professor Sylla Mattos, 408-Jardim Santa Cruz, e aí sendo deixei de CITAR Aline Gomes Cordeiro, em virtude da mesma não
residir no local, conforme informação do sr. Saturnino, que reside no local e desconhece o mesmo. O referido é verdade e dou
fé. Roberto B. Oficial de Justiça. São Paulo, 29 de maio de 2012.Número de Atos:01 - ADV: LUIZ AUGUSTO GUGLIELMI EID
(OAB 166567/SP)
Processo 0007439-39.2012.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Aparecida
Fernandes da Silva - Itaú Unibanco S/A. - I - Fls. 18/19: concedo à Autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. II - Fls. 20:
HOMOLOGO, para que produza seus devidos efeitos, a desistência manifestada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA
SILVA nestes autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
Autora - condenação que se opera nos termos e para os fins do artigo 12, da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, certifique-se,
comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)
Processo 0008063-88.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Idamara Rocha de Araujo - Vistos. I - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da ação (folha 28) requerida por Banco Panamericano S/A nos autos desta ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária ajuizada em face de Idamara Rocha de Araujo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - INDEFIRO a expedição dos ofícios vez que não foi determinada, nestes
autos, qualquer tipo de restrição ou anotação, nos cadastros daqueles órgãos, referente ao veículo objeto do presente feito,
sem razão, portanto, os requerimentos. III - DEFIRO o desentranhamento dos documentos mediante substituição por cópia. IV
- HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. V - Servirão cópias desta sentença e da petição inicial como documento
hábil para fins de desbloqueio do veículo objeto desta ação junto ao DETRAN. VI - Certificado o trânsito em julgado, comuniquese ao Distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO GUEDES DE AZEVEDO (OAB 100673/SP)
Processo 0008521-08.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - A
E C Anhanguera Engenharia e Construções Ltda e outro - I - Fls. 29/30: recebo como emenda à inicial. II - Citem-se para
pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora, dando-se ciência aos Executados de que o prazo para embargos (15 dias)
começará a fluir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. Para a hipótese de pagamento, ficam
os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito - montante que será reduzido pela metade, no caso
de pagamento integral dentro do prazo acima fixado. Tudo nos termos do artigo 652, do Código de Processo Civil - com as
alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. Servirá cópia deste despacho como mandado. - ADV: ROSALINA CAMACHO TANUS
FERREIRA (OAB 100145/SP)
Processo 0008942-76.2004.8.26.0003 (003.04.008942-0) - Depósito - Depósito - Banco Panamericano S/A - João Carlos
Rodrigues Monteiro - Vistos. Banco Panamericano S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de João Carlos
Rodrigues Monteiro, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, dizendo que o réu encontra-se em mora nas obrigações
estabelecidas em contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes, por força do qual o Réu entregou em garantia
fiduciária o veículo melhor identificado, descrito e caracterizado na documentação entranhada na inicial. Quer, caracterizada a
mora, a busca e apreensão do bem alienado em garantia, e, não purgada a mora, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para
transferência do veículo para seu nome, ou a quem indicar. Deferida a medida liminarmente o mandado foi cumprido com a
apreensão do bem, citado o réu por edital (fls. 61/64, 113, 115/117, 119/121 e 124), razão pela qual, decorrido o prazo para
resposta sem manifestação, foi aberto vista à Defensoria Pública para manifestação em favor do demandado. O D. Defensor
Público apresentando contestação por negativa geral (fls. 128), na forma do disposto no art. 302, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. É o relatório. D e c i d o . O feito comporta decisão desde logo, uma vez que a questão debatida prescinde,
para seu desate, da produção de quaisquer outras provas nos autos, notadamente em audiência, nos termos do disposto no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia
de obrigações contratuais firmadas entre as partes, o autor demonstrando estar o réu em mora no pagamento de parcelas
mensais ajustadas. Acusa o autor, em nome do réu, débito no importe de R$ , na época do ajuizamento da demanda. O réu,
citado após a busca e apreensão do veículo, deixou decorrer sem qualquer manifestação o prazo para purgação da mora ou
contestação do pedido formulado na inicial. Contestou o feito, em favor do réu, o D. Defensor Público nos autos, fazendo-o por
negativa geral com fundamento no permissivo contido no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa
geral contida na resposta apresentada em nome e para a defesa dos interesses do réu, todavia, se mostra absolutamente frágil
para proporcionar a improcedência da demanda. Afinal, o autor, com a inicial, trouxe desde logo prova previamente constituída
quanto à existência da mora nos pagamentos ajustados contratualmente pelas partes, para amortização e quitação do mútuo
por elas concertado, a impugnação apresentada, absolutamente genérica, não tendo o condão de afastar as provas constantes
dos autos no sentido da procedência da pretensão do autor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco
Panamericano S/A nestes autos de busca e apreensão que promove em face de João Carlos Rodrigues Monteiro, e o faço para
declarar consolidada em mãos do credor fiduciário a posse e propriedade plenas do bem objeto da garantia, podendo desde logo
promover a transferência e alienação do bem para seu próprio nome ou terceiro, abatendo do débito do réu o montante apurado,
prosseguindo ainda em execução desta sentença, para cobrança, caso subsista saldo devedor após aquele ato. Sucumbente,
arcará o réu, ainda, com as custas e despesas do processo, e com honorários de advogado que arbitro em dez (10%) por cento
sobre o valor da causa, verbas estas que serão acrescidas de correção monetária na forma da lei pertinente em vigor. Servirão
cópias desta sentença e da petição inicial como documento hábil para fins de desbloqueio do veículo objeto desta ação junto ao
DETRAN. P. R. I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso
de recurso, é de R$ 346,37 (Valor singelo) de R$ 522,37 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o
valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia
FEDTJ). - ADV: JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCO AURELIO DE FREITAS AFFONSO (OAB 133063/SP)
Processo 0009218-29.2012.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Samea Farah - Vera Cristina Xavier
- Vistos. I - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, designo
o dia 10 de julho de 2012, às 13:45 horas. II - Cite(m)-se o(a)s ré(u)(s), pela via postal, intimando-se as partes do ato acima
assinalado para que a ele acorram, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art. 278, caput, da
Lei de Rito Civil. Servirá cópia deste despacho como carta de citação e intimação, acompanhado com a cópia da petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º