Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 238, parágrafo único, do
mesmo código. - ADV ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA OAB/SP 278135
114.01.2012.002131-0/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS COHAB/ CAMPINAS X MARCOS ROBERTO MADERA E OUTROS - Sentença nº
1080/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 414 às Fls. 125: 1)- Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, às
fls. 37/40, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c.c Reintegração de Posse ajuizada por COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB/CAMPINAS contra MARCOS ROBERTO MADERA e LUCIANA APARECIDA
AZEVEDO MADERA. 2)- Na hipótese de descumprimento das cláusulas avençadas, o feito seguirá como execução, nos moldes
do art. 475 e seguintes do mesmo Codex. P.R.I. e aguarde-se o total cumprimento do acordo; Após comunicação do total
pagamento nos autos pelo(a) requerente, comunique-se ao Distribuidor, e oportunamente, arquivem-se os autos, sendo certo
que, não havendo manifestação em até 30 dias contados após o prazo para pagamento da última parcela, será o acordo
considerado como cumprido e o feito será encaminhado ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do
Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE ZAGO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553 - ADV TÂNIA BRUGNOLI PUELKER OAB/SP 292075
114.01.2012.005326-6/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - ANA CLARA DE MELLO E
SILVA X FERNANDO ARANHA VIEGAS E OUTROS - Defiro a conversão da ação, pleiteada às fls.20, procedendo a Serventia as
necessárias anotações. No mais, ante a vigência da Lei nº 11.382/06, que deu nova redação a execução de título extrajudicial,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 dias, devendo ser depositada verba do oficial de Justiça necessárias, fixandose os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e consignando no mandado que: no caso de pagamento, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (§ único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). a.1) poderá ainda requerer
no prazo de quinze dias, o parcelamento do débito, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado e o restante em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,
ficando advertido que, se assim proceder, não poderá opor embargos (art. 745-A). b) não efetuado o pagamento, proceda-se
o oficial de justiça, com a segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o auto e cientificando o(s)
executado(s) que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado da
citação (art. 738). - ADV ANTONIO JOSE MOURÃO BARROS OAB/SP 268213
114.01.2012.006159-1/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTO SEGURO X ROBSON LUIS BUENO - Fls. 20: proceda-se à pesquisa do atual endereço do requerido
junto ao BACEN, ficando desde já o autor intimado a se manifestar tendo em vista que a resposta é encaminhada diretamente
ao processo. Nada sendo pleiteado no prazo de 5 dias, intimem-se pessoalmente conforme já determinado no último parágrafo
de fls. 18. - ADV MARINA SIMS DAL’BÃO URRUTIA OAB/SP 196078
114.01.2012.008032-1/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - NALCHEM
TERMOPLÁSTICOS LTDA X PLASTICOWASAN COMERCIALIZAÇÃO LTDA - Sentença nº 1077/2012 registrada em 25/05/2012
no livro nº 414 às Fls. 121: Homologo o acordo a que chegaram as partes constante de fls. 54/55, e em consequência JULGO
EXTINTO estes autos de DECLARATÓRIA bem como a CAUTELAR em apenso movida por NALCHEM TERMOPLÁSTICOS
LTDA contra PLASTICOWASAN CORMECIALIZAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Na hipótese de não cumprimento das cláusulas avençadas, poderá o acordo ser executado nestes próprios autos. Defiro
o levantamento da caução ofertada nos autos em apenso, expedindo-se guia em prol da autora. Oficie-se aos Cartórios de
Protestos tornando definitiva a sustação dos protestos tratados. - ADV CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS OAB/SP
99036 - ADV TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS OAB/SP 21179
114.01.2012.011321-7/000000-000 - nº ordem 408/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X CARLOS LEONARDO MORAES DE MARCHI - Acolho e homologo o acordo nos termos em que
celebrado entre as partes às fls. 36/39, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o integral cumprimento
em cartório, ficando cientes as partes que não havendo reclamação em até 30 dias contados da data para pagamento da
ultima parcela, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Após
comunicação do total pagamento nos autos e pagamento das custas remanescentes (R$ 507,64), voltem-me conclusos para
extinção do feito. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
114.01.2012.015817-4/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ALESSANDRO MARTINS X AUTO ESCOLA MARIO TRENTIN - Sentença nº 1085/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº
414 às Fls. 134/139: Pelo exposto, com amparo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial com o fito de (i) determinar a transferência do autor para outra autoescola sem ônus, a fim
de que ele conclua seu processo de habilitação, e de (ii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.531,55, acrescido
de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da ação, e de juros moratórios, de
1% ao mês, a contar da citação. Por sucumbente principal e em face do princípio da causalidade, arcará a ré também com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
20% sobre o valor da condenação. Preparo: R$ 92,20. Porte de remessa e retorno (1 volume): R$ 25,00. - ADV ALESSANDRO
MARTINS OAB/SP 304995
114.01.2012.015772-8/000000-000 - nº ordem 525/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - SIDNEY
ANDREA LUCHI E OUTROS X ALEXANDRE PEGORARO RAMOS E OUTROS - RECOLHER VERBA DE DILIGÊNCIA,
SUFICIENTE PARA A LOCOMOÇÃO ATÉ PAULINIA PARA A CITAÇÃO DE NAIR, CONFORME SOLICITADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA - ADV FABIO ALEXANDRE JULIANI COLOBIALE OAB/SP 229212 - ADV PEDRO LUIS BIZZO OAB/SP 225295
114.01.2012.018267-1/000000-000 - nº ordem 606/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X AMUY & AMUY COMERCIO DE ALIMENTOS E OUTROS - “Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça”
- ADV DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP OAB/SP 129438
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