Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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recolhimento das custas, a medida de arresto pode ser deferida nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, mantendose o caráter de excepcionalidade. A sua eficácia fica condicionada à posterior citação dos devedores. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento 7192894600 Relator(a): Antonio Marson Comarca: Osasco Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 31/10/2007 Data de registro: 18/12/2007 Ementa: “Arresto - Bens do executado - Bloqueio “on line” de dinheiro
em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, até o limite do valor do débito objeto da execução e
nela indicado pelo Sistema Bacen Jud - Efetivação que deve ocorrer, bastando não ser encontrado o devedor (CPC, art. 653) Medida provisória e excepcional que se subordina à posterior citação do executado e sem a qual torna-se sem efeito - Ausência
de prejuízo ao devedor - Bloqueio “on line” daqueles ativos autorizado e confirmado, até o valor do débito - Pretensão acolhida
- Recurso provido”. II - Por isso, determinei nesta data, após a elaboração de minuta, o bloqueio do valor da execução (fls.168
- R$ 75.075,25), a título de arresto, nas contas dos sócios recém incluídos no polo passivo, por meio do sistema Bacen-Jud,
conforme cópia do protocolo anexo, tudo em conformidade com os artigos 655, inc. I, e 655-A, ambos do CPC. Aguarde-se, por
05 (cinco) dias, notícia sobre o bloqueio de numerários. II - Int. - ADV JOSE REINALDO MARTINS OAB/SP 106294
625.01.2010.016259-2/000001-000 - nº ordem 817/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença
- GILBERTO AMBROGI E OUTROS X MARCIA MARIA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS - Fls. 113 - VISTOS, I - Fls.112:
Desentranhe-se o mandado para que seja integralmente cumprido, de forma incondicional e irrestrita. Ficam deferidos o
concurso de força policial e a ordem para imediato arrombamento (a cargo do exeqüente), para que se faça a avaliação do
imóvel. Saliento ao Oficial de Justiça que, existindo oposição à execução do ato, por parte da executada ou de qualquer outrem
que esteja no local, mediante ameaça ou violência, deverá ser feita a prisão em flagrante delito, lavrando-se auto de resistência
nos termos do art. 663 do CPC. Expeça-se o necessário, ficando reafirmado ao credor que caberá acompanhar a diligência para
pronta remoção dos bens que vierem a ser penhorados. II - Int. (Fica o autor intimado a providenciar o recolhimento das custas
com diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$ 13,59, no prazo de 05 (dias), sob pena de arquivamento.) - ADV ANA MARIA
MENDES OAB/SP 58149 - ADV WILSON JACO DE OLIVEIRA OAB/SP 97309 - ADV ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR OAB/SP
51619
625.01.2010.020442-0/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE LATICÍNIOS
DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA - COMEVAP X MARIA TOPNIK FRANQUEIRA -ME - Fls. 175 - VISTOS, I - Fls.174: Expeçase mandado, se em termos, para que seja feita a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado. Se o bem estiver com a
devedora em qualquer local ou em seu estabelecimento com qualquer pessoa, a penhora será incondicional, ainda que não seja
ela a titular no documento demonstrativo de alienação, porquanto isso não prova a propriedade (titularidade dominial). Cabe à
parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas
mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor
nesta condição (art. 666, §1º, CPC). II - O bloqueio, que se fará pelo sistema RENAJUD (e a parte deverá recolher custas de
R$10,00 em guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 1826/10 e do Comunicado n.
170/2011), será feito somente se for obtido êxito na penhora (apreensão física), já que não há ainda qualquer demonstrativo
cadastral de que a executada seja a titular administrativa do bem. III - Int. (autor providencie: a complementação do depósito da
diligência do sr. oficial de justiça, no importe de R$ 1,47, para fins de viabilizar a expedição do mandado de penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias). - ADV JOSE BENEDITO DE BARROS OAB/SP 60241 - ADV JOAO BOSCO DE ARAUJO OAB/SP 54279 ADV SERGIO RICARDO MARQUES GONÇALVES OAB/SP 169158
625.01.2010.020676-3/000001-000 - nº ordem 1055/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUIZA
MARCIANA LOPES FERREIRA X BANDEIRANTE ENERGIA - Fls. 151/152 - VISTOS. I - Trata-se de Ação pelo Procedimento
Ordinário ajuizada por LUIZA MARCIANA LOPES FERREIRA contra BANDEIRANTE ENERGIA. II - Após ser confirmada a
sentença condenatória, com trânsito em julgado do V.Acórdão, e decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciou-se a
execução. Fez-se o bloqueio do valor devido, sendo transferido para conta judicial. A ré comprovou um depósito em conta
corrente da autora, que manifestou concordância, mas indicando débito remanescente. Do valor depositado em conta judicial
foi expedido mandado de levantamento em favor da credora do valor apontado e, até a presente data, nada mais foi requerido
nos autos. Para restituição do excedente à ré, houve expedição de mandado de levantamento, sem retirada até a presente data.
III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este feito, em fase de execução, nos termos do art. 795 c.c. o art. 794, inc. I, do Código
de Processo Civil. IV - Por intermédio de seu advogado, intime-se a parte devedora, a recolher a 3ª parcela da taxa judiciária
(05 Ufesp’s; artigo 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Na inércia, intime-se pessoalmente e, em seguida, aguarde-se pelo
prazo estabelecido pelo item 13.2. do Cap. III das N.S.C.G.J. Decorrido, expeça-se a certidão para remessa como determinado
no mesmo item referido, arquivando-se os autos em seguida. VI - Vencido o prazo de validade do mandado de levantamento
expedido em favor da ré, providencie-se o cancelamento e o entranhamento aos autos. V - Arbitro os honorários da advogada
nomeada à parte autora (fls.10) em R$756,69, devendo ser expedida certidão após o trânsito em julgado da presente sentença.
VI - P.R.I. - ADV MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY OAB/SP 154335 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/
SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
625.01.2010.022002-0/000001-000 - nº ordem 1127/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ANDRE
LUIZ DA SILVA X CLAUDIO NORIVAL DE AVILA E OUTROS - Fls. 137 - VISTOS, I - Manifeste-se a parte exeqüente sobre
a certidão negativa de fls.136, com a informação de que não foram providenciados os meios para a remoção dos bens que
viessem a ser penhorados (art. 666, §1º, CPC). Prazo: 10 (dez) dias. II - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações
necessárias. III - Int. - ADV AMANDA DE FARIA OAB/SP 238918 - ADV JOSE WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB/SP
229479 - ADV PALOMA MAGALHÃES CARNEIRO OAB/SP 280350
625.01.2010.022529-8/000000-000 - nº ordem 1144/2010 - Execução de Título Extrajudicial - POLIMAX CURSOS
REGULARES LIVRES E PROFISSIONALIZANTES LTDA ME X JULIA APARECIDA SILVA MORAES - Fls. 80 - VISTOS, I - Fls.
79: O arbitramento dos honorários deve ser requerido nos autos dos embargos, sendo este o objetivo precípuo da nomeação
de fls. 26. II - Arquivem-se como determinado. III - Int. - ADV RICARDO NOGUEIRA GARCEZ OAB/SP 196920 - ADV GUSTAVO
JOSE RODRIGUES DE BRUM OAB/SP 277217 - ADV GIZELLE DE OLIVEIRA VITORIO OAB/SP 270260
625.01.2010.023172-4/000000-000 - nº ordem 1176/2010 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - LUIZ
CARLOS VALERIO DE PAULA - Fls. 170 - VISTOS, I - Fls.168/169: Intime-se a nova advogada nomeada ao promovente, DRA.
VANESSA ANDRADE PEREIRA, para que tome ciência do processado, facultada manifestação em 10 (dez) dias. II - Int. - ADV
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