Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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ODONTOLOGICOS S/S LTDA X ANA CELIA NUNES DA SILVA - Fls. 24 - D E C I S Ã O / M A N D A D O Ação: Rito Sumário Proc.
nº 583.00.2012.139010-3 AUTOR(ES): MR Clin Serviços Odontológicos S/S LTDA RÉU(S): Ana Celia Nunes da Silva End: Rua
Coronel Frias, 243, apto. 10, Vila Monumento - São Paulo/SP - CEP 01552-010 1- Designo audiência preliminar (conciliação e
resposta) para o dia 17 de julho de 2012, às 15h00. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados
da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241
do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007,
v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale
dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo
se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no
§ 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário,
associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição
de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254255). 2- O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também
é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de
que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará
a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. 3- Servirá a cópia do presente: para a parte
requerente, como carta de intimação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou;
para a parte requerida, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde
já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV VERONICA FERNANDES DE MORAES OAB/SP 177902
583.00.2012.139044-5/000000">583.00.2012.139044-5/000000-000 - nº ordem 810/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE BENEFICENTE
ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN X MARIA ANÁLIA RODRIGUES AZEVEDO E OUTROS - Fls. 50 - D
E C I S Ã O / M A N D A D O Ação: Indenização (Ordinária) Proc. nº 583.00.2012.139044-5 Autor: Hospital Israelita Albert
Einstein Réu: Maria Anália Rodrigues Azevedo End: Rua Batataes, 558, apto. 107, Jd. Paulista - São Paulo/SP - CEP 01423010 Réu: Luiz Carlos Marques End: Rua Ribeiro de Barros, 267, São Paulo/SP - CEP 05027-020 1- Cite(m)-se o(s) réu(s) para
responder(em) em quinze dias, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e
especificadas as provas, voltem conclusos. 2- Advirto que sem advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos
do art. 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora, cientificando-se de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. 3- Servirá a cópia do
presente, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde já autorizado
a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN OAB/SP 125098 - ADV TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA OAB/SP 208032
583.00.2012.139072-0/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO NANCY X HENRIQUE TERUO MATSUO E OUTROS - Fls. 55 - 1- Designo audiência preliminar (conciliação e resposta)
para o dia 2 de julho de 2012, às 15h00. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados da citação
e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC;
a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p.
398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer,
deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no §
2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário,
associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição
de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254255). 2- O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também
é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de
que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará
a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. 3- Servirá a cópia do presente: para a
parte requerente, como mandado de intimação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação
se efetivou; para a parte requerida, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação, ficando o oficial de
justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV EUZEBIO INIGO FUNES OAB/SP 42188
583.00.2012.139131-8/000000-000 - nº ordem 811/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - INSERT QUÍMICA INDUSTRIAL
LTDA X MISTER CAR RENT A CAR LOCADOR DE AUTOS - Fls. 64-65 - Vistos. 1- Trata-se de demanda de conhecimento
segundo a qual a autora foi inscrita nos cadastros negativos de proteção ao crédito por débito com a ré decorrente de contrato
de locação de veículo n. 10649/1, mas tido por ilegítimo. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por
danos morais. 2- Diante do pedido e da causa de pedir, bem como dos documentos acostados a fls. 17/57, defiro o pedido pela
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mediante caução no valor do título (R$ 6.108,40), determinando a expedição de
ofícios ao SCPC/SERASA para a suspensão da publicidade das anotações constantes em nome da parte autora que tenham
origem no título ora contestado. Prestada a caução, expeça-se o necessário. 3- Designo audiência preliminar (conciliação e
resposta) para o dia 2 de julho de 2012, às 14h00. 4- Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados
da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241
do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007,
v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale
dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo
se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no
§ 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário,
associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição
de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254255). 5- O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º