Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: SABRINA YUKARI KAGOHARA (OAB
295456/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0009289-59.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wagner Cordeiro de Farias Banco IBI S.A. - Banco Mútlipo - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.130, JULGO EXTINTA a execução nos presentes
autos, com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor do exeqüente. Oficie-se ao Distribuidor. P. R. I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO
(OAB 165255/SP), EUSA MARIA LIMA PEREIRA (OAB 269367/SP)
Processo 0009322-15.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Walker de Souza Lima - Vistos Comprovada a mora defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente com encargos (parcelas
vencidas e não adimplidas até a citação, acrescido de custas e despesas do processo e honorários advocatícios que ora fixo em
10% do débito em aberto), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do artigo 172,
parágrafos 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
(OAB 298923/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), SERGIO SCHULZE
Processo 0009331-74.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Leandro Gomes - Vistos Comprovada a mora defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente com encargos (parcelas
vencidas e não adimplidas até a citação, acrescido de custas e despesas do processo e honorários advocatícios que ora fixo em
10% do débito em aberto), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do artigo 172,
parágrafos 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: SERGIO SCHULZE, CHANDER ALONSO
MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0009535-55.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Amaru Junior Me
- Serasa S.A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.200, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com
base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e recolhidas as custas (1% do montante a ser
levantado, em cumprimento ao disposto no artigo, 4º, inciso III, da lei 11608/03), expeça-se mandado de levantamento em favor
do exeqüente. Oficie-se ao Distribuidor. P. R. I.C., arquivando-se os autos. - ADV: THAIS CARDOSO PENTEADO (OAB 300860/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 0009585-47.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Welington da Cruz Caitano - Vistos Comprovada a mora defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente com
encargos (parcelas vencidas e não adimplidas até a citação, acrescido de custas e despesas do processo e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do débito em aberto), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem
como os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: SERGIO
SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0009672-03.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fernando de Oliveira Viana
- DMCARD Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os fatos
narrados na inicial realmente autorizam a concessão da tutela antecipada a fim de determinar que nos cadastros do autor
junto do SERASA/SPC e outros órgãos de restrição ao crédito conste a existência da presente ação judicial para discussão do
débito apontado pela ré , determinando a suspensão do apontamento negativo até julgamento final da lide referente ao título
nº 19053015603, datado de 11/11/2008, no valor de R$ 93,66, impedindo-se novas inclusões do mesmo débito ou contrato até
decisão final deste Juízo. A presente decisão valerá como ofício competindo ao autor encaminhá-lo aos órgãos competentes,
pessoalmente ou por via postal, se o caso. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, por advogado contituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Int. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 0009853-04.2012.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Pagamento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vera Lúcia de Oliveira - Recolha o autor, em cinco dias, a diligência do oficial de justiça, enviando aos autos mais duas
cópias do comprovante de recolhimento digital para acompanhar o mandado de citação. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB 157835/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0010378-83.2012.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Francisco Iranilson Lima de Queiroz - Vistos O termo de restituição da
unidade à autora foi assinado em 20 de fevereiro de 2004, ocasião em que a autora deveria ter se imitido na posse do imóvel e
não o fez, dando a oportunidade de invasão da unidade por terceiros. Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela
antecipada, pois desde 2004 a autora deixou de exercer a sua posse sobre o imóvel. CITE-SE ,autorizado o disposto no art. 172
§ 2º do CPC. - ADV: ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP)
Processo 0010384-90.2012.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cassia Regina Soares do Nascimento - Vistos O termo de restituição
da unidade à autora foi assinado em 15 de julho de 1998, ocasião em que a autora deveria ter se imitido na posse do imóvel e
não o fez, dando a oportunidade de invasão da unidade por terceiros. Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º