Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1626
SP nº.:122922;
V. Ex.a RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE - Juiz de Direito
Processo nº.: 584.01.2011.001725-5/000000-000 - Controle nº.: 000180/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NADIR
APARECIDO SEGANTINI - Fls.: 0 - Não constato, prima facie, quaisquer causas que justifiquem a absolvição sumária do
acusado (artigo 397 do CPP), sendo que eventual inocência deverá ser comprovada durante a instrução processual. Assim,
permanecendo inalterados os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
formulado na resposta à acusação. Frise-se, por oportuno, que o tema é objeto da douta apreciação do E. Tribunal de Justiça,
em sede de habeas corpus. Destarte, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, afasto a preliminar da
falta de exame de corpo de delito, eis que a exordial narra a suposta prática de crime que não deixa vestígios; pelo que rejeito
a defesa preliminar de fls. 59/106 e mantenho o recebimento da denúncia. No mais, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 09/05/12, às 14h30min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem assim
as testemunhas arroladas pela Defesa, com o ulterior interrogayótio do réu. Intime(m)-se, requisite(m)-se, providenciando-se o
necessário. - Advogados: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO - OAB/SP nº.:295891; TATIANE MENDES FERREIRA - OAB/SP
nº.:205788;
Processo nº.: 584.01.2009.004055-4/000000-000 - Controle nº.: 008/2009 - Júri - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VLADEMIR
LUIZ DA SILVA - Fls.: 0 - Acolho as considerações trazidas pela ilustre representante do Ministério Público às fls. retro, razão
pela redesigno a Sessão Plenária do Júri para o dia 23 de AGOSTO de 2012,, às 09hs30min.Libere-se a pauta, providencie-se
o necessário. Int. São Pedro, 30/03/2012. - Advogado: JOÃO ARTHUR - OAB/SP nº.:66632;
Proc. 584.01.2012.000502-3/000000-000 controle: 106/2012 JP X LUIZ PAULO DA SILVA Fls. 18: Tendo em vista a
informação supra, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens.No mais, libere-se a pauta de
audiências. Int. São Pedro, 03 de abril de 2012. (a) RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE - Juiz de Direito. Adv. Dr. JORGE
ABDO SADER OAB/SP nº 132.140.
SÃO ROQUE
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Roque - Comarca de São Roque
JUIZ: DIEGO FERREIRA MENDES
586.01.2008.001651-9/000000-000 - nº ordem 351/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ALDUMARO SABBATINI
E OUTROS X PAULO TERRASSAN - Fls. 114/145(petição da parte requerida requerendo tornar sem efeito a designação dos
leilões do imóvel, para os dias 12 e 24 próximos, tendo em vista omissões apontadas) J.MANIFESTE-SE EM 24H O CREDOR,
VEDADO O PROTOCOLO INTEGRADO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DO PEDIDO SEM QUE , POR ORA, HAJA SUSPENSÃO
DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. - ADV EVANDRO JOSÉ SANCHES OAB/SP 233553 - ADV JOSE AUGUSTO TROVATO OAB/
SP 11266 - ADV ROBERTO MANNA MORAES OAB/SP 16782 - ADV EDWIN KIICHIRO NAKAMURA OAB/SP 236027
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara
SÃO ROQUE
2ª Vara da COMARCA DE SÃO ROQUE
Juiz de Direito Diego Ferreira Mendes
586.01.2012.000816-4/000000-000 Controle 088/12 J.P. X PAMELLA CAROLINE FERREIRA VAZ - Fls. 41 e verso: Pelas
razões já lançadas na decisão de fls. 28/31, ainda estou convencido que a hipótese concreta recomenda a manutenção da
prisão processual da ré, porém, diante das graves condições narradas pelo senhor Diretor da Cadeia Pública de Votorantim
(fl. 35) e da ausência de solução para o caso, como informado pela Secretaria da Segurança Pública (fls. 38/39), tem-se que a
questão da salubridade do ambiente levantada na referida decisão restou superada, já que o estabelecimento ao qual a ré está
recolhida não possui estrutura para cuidar da mulher gestante e não foi disponibilizado outro que tenha tal estrutura pelo órgão
competente, de forma que deve ser reconhecido o direito da ré, gestante no 8º mês de gravidez, a ver a sua prisão preventiva
convertida em prisão domiciliar. Dessa feita, na esteira do inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, substituo a
prisão provisória da ré PÂMELLA CAROLINE FERREIRA VAZ por PRISÃO DOMICILIAR, devendo esta recolher-se no endereço
residencial declinado nos autos, restando deferida a sua saída exclusivamente para o trabalho junto à empresa KFE Motos
Ltda., com a qual demostrou vínculo formal (fl. 18), para a realização de pré-natal, consultas médicas relacionadas à gestação
e para a internação para o parto, além dos deslocamentos necessários para comparecer às audiências deste processo, sendo
que as demais ausências da residência deverão ser objeto de pleito específico junto a este Juízo. No prazo de 60 dias a ré, por
si ou por seu patrono, deverá apresentar a certidão de nascimento da criança ou justificar a impossibilidade, bem como, desde
já, fica cientificada de que se descumprir a prisão domiciliar ora imposta, se ausentando dela em descompasso com a presente
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