Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
1212
PROC. 0937/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X EDER RUI BORGES
- Desp. Fls. 11. “Vistos. Trata-se de execução alicerçada em títulos executivos extrajudiciais. Todavia, observo que os títulos
encontram-se prescritos, haja vista que decorrido o lapso temporal de três anos, contados de seus vencimentos, para a
propositura da ação. Diante do exposto e com fundamento no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial, e, em conseqüência, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo Diploma legal, JULGO EXTINTA
a presente execução, restituindo-se os títulos à parte interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0942/2011 - EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL - JOÃO BATISTA MODELAR MOVEIS LTDA-ME X ILZA BETY
ROCHA - Desp. Fls. 08. “1. Junte a requerente documento fiscal relativo ao negócio realizado, bem como C.N.P.J. e contrato
social da empresa, tudo consoante Enunciado 135, aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010, seguinte:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” 2. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. Int.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0010/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X LUCIANO PARDINHO
DE LIMA - Desp. Fls. 12. “Vistos. Trata-se de execução alicerçada em títulos executivos extrajudiciais. Todavia, observo que
os título encontram-se prescritos, haja vista que decorrido o lapso temporal de três anos, contados de seus vencimentos, para
a propositura da ação. Diante do exposto e com fundamento no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial, e, em conseqüência, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo Diploma legal, JULGO EXTINTA
a presente execução, restituindo-se os títulos à parte interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0012/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X MAURO SANCHES
MARTINS - Desp. Fls. 12. “Vistos. Trata-se de execução alicerçada em títulos executivos extrajudiciais. Todavia, observo que
os título encontram-se prescritos, haja vista que decorrido o lapso temporal de três anos, contados de seus vencimentos, para
a propositura da ação. Diante do exposto e com fundamento no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial, e, em conseqüência, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo Diploma legal, JULGO EXTINTA
a presente execução, restituindo-se os títulos à parte interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0013/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X PEDRO DOS SANTOS Desp. Fls. 11. “Vistos. Trata-se de execução alicerçada em título executivo extrajudicial. Todavia, observo que o título encontrase prescrito, haja vista que decorrido o lapso temporal de três anos, contados de seu vencimento, para a propositura da ação.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e,
em conseqüência, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo Diploma legal, JULGO EXTINTA a presente execução,
restituindo-se o título à parte interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. R.P.I.C.”
- DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0015/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X SOLANGE REGINA DE
MORAES - Desp. Fls. 15. “Vistos. Trata-se de execução alicerçada em títulos executivos extrajudiciais. Todavia, observo que
os título encontram-se prescritos, haja vista que decorrido o lapso temporal de três anos, contados de seus vencimentos, para
a propositura da ação. Diante do exposto e com fundamento no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial, e, em conseqüência, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo Diploma legal, JULGO EXTINTA
a presente execução, restituindo-se os títulos à parte interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mirante do Paranapanema - Comarca de Mirante do Paranapanema
JUIZ: RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
357.01.1997.000034-4/000000-000 - nº ordem 165/1997 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ARCENIO KAIRALLA RIEMMA - Fls. 1247: Juntada de Ofício da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, requerendo
prazo adicional de 90 dias. Deferido por este juízo. - ADV FELAMINO FERREIRA DE VASCONCELOS OAB/SP 28046
357.01.2004.000504-4/000000-000 - nº ordem 8/2004 - Arrolamento - JOÃO PINTO DE OLIVEIRA X AUTA ELIAS TAVARES Fls. 277 - Vistos. O pedido de fls.271/272 será apreciado após o cumprimento integral do determinado a fls.223. Prazo: 30 dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV APARECIDO FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 127734 - ADV MARIA HELENA FARIAS OAB/
SP 141543 - ADV MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS OAB/SP 244348 - ADV NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
OAB/SP 245236
357.01.2006.001037-2/000000-000 - nº ordem 434/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Salário Maternidade - PATRÍCIA AMARO DE SOUZA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 93
- Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, manifeste-se o réu vencedor em dez dias. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º