Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1119
37
DE ÁGUAS DE LINDÓIA - SAAE X CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LAZARI LTDA. - Fls.
80 - Fls. 79: Tendo em vista a concordância das partes, expeça-se alvará de levantamento na forma requerida. Após, aguardese por 30 (trinta) dias nova manifestação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o interessado (autor) a retirada da ALVARÁ,
já expedido pelo Cartório, no prazo de 10(dez) dias (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV MARCOS CESAR MAZARIN OAB/SP 128813 - ADV GIULIANA MIOTTO
DE LIMA OAB/SP 239747 - ADV LEONEL DIAS SANCHO OAB/SP 137140
005.01.2011.001527-9/000000-000 - nº ordem 417/2011 - (apensado ao processo 005.01.2010.001490-2/000000-000
- nº ordem 108/2010) - Embargos à Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA X CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP - Fls. 104 - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a)
exequente às fls. 79/103, em ambos os efeitos, o suspensivo e o devolutivo (art. 520 do CPC). A(o) apelada(o) para contrarazões. Após, com ou sem a apresentação de contra-razões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, com nossas homenagens. Int. - ADV ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA OAB/SP 37756 - ADV MOYSES
MOURA MARTINS OAB/SP 88136 - ADV JOSE CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/SP 153609 - ADV JULIANO
APARECIDO CARDOSO PINTO OAB/SP 202210 - ADV ALEXANDRE CARNEY CORSI OAB/SP 274522 - ADV ANNA PAOLA
NOVAES STINCHI OAB/SP 104858
005.01.2011.000963-5/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Guarda de Menor - S. D. B. S. X B. E. D. S. E OUTROS - Nota de
Cartório: Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício expedido que se encontra acostado às fls.38/40. Prazo: 10 dias. ADV ADONIAS SANTOS SANTANA OAB/SP 198659
005.01.2011.000964-8/000000-000 - nº ordem 423/2011 - Guarda de Menor - C. J. B. X C. D. S. E OUTROS - Nos termos da
Ordem de Serviço nº 01/04 deste Juízo - Intimação do DD. Procurador da requerente para que no prazo de 10(dez) dias retire
em cartório a certidão de honorários. - ADV ADONIAS SANTOS SANTANA OAB/SP 198659
005.01.2011.000978-2/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. S. X M. J. D. S.
- Fls. 32 - Autos nº 428/2011 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a autora abandonou o feito e, mesmo intimada
pessoalmente (fls. 30, verso), deixou de promover o regular andamento (fls. 31). Diante do exposto, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVORCIO
LITIGIOSO promovida por LINDINALVA DA SILVA em face de MAURICIO JOSE DA SILVA, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe. P.R.I.C. Águas de Lindóia, 30 de janeiro de 2012. FERNANDO COLHADO MENDES Juiz de Direito ADV LUIZ CARLOS DE ANDRADE ARMIGLIATTO OAB/SP 36102
005.01.2011.000983-2/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S.A X TICIANA
MORALES SANTOS E OUTROS - Fls. 49/50: Expeça-se mandado de citação, nos moldes do despacho inicial. Int. - ADV
MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008
005.01.2011.001007-9/000000-000 - nº ordem 442/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MONTE REAL HOTÉIS E
TURISMO S/A X MARIA CAROLINA MORELL GONZALEZ - Nota de Cartório: Providencie o requerente a retirada do documento
desentranhado (fls.06), no prazo de 10 dias. - ADV GUSTAVO DE LIMA PIRES OAB/SP 139246
005.01.2011.001178-1/000000-000 - nº ordem 504/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - P. M. D. S. X L. D. M. Proc. 504/2011 Certifique a Serventia se foram expedidos ofícios de praxe para a localização do atual endereço do requerido,
bem como, se foi tentada sua citação em todos os endereços constantes dos autos. Em caso positivo, defiro a citação por
edital, com prazo de 20 dias.Expeça-se o necessário. Int. (CERTIDÃO: ...não houve respostas dos ofícios endereçados à OI
S/A e à Nextel; nos endereços informados pela DRF como sendo Avenida das Fontes, 13 - centro - Lindoia e pela CIRETRAN
à Rua Cardoso Ribeiro, 36 - Bairro Vila Costas - Taubaté-SP a requerida não foi encontrada. Certifico, mais, que expedi os
ofícios em reiteração. Certifico, finalmente, e respeitosamente, que expeço inclusive ofício à TIM.). - ADV PEDRO HENRIQUE
RODRIGUES COLI OAB/SP 115393
005.01.2011.001287-7/000000-000 - nº ordem 508/2011 - Indenização (Ordinária) - ROBERTO BRAZ MARTINS X
ALEXANDRINO GUILHERME FERREIRA JUNIOR - Remetido ao <EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 3 - 25ª à 36ª Câmaras (SEJ 2.1.3 - COMPLEXO
JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - sala 46), em São Paulo/SP> em 01/02/2012, estando os autos em grau de recurso. - ADV
SIMONE CAETANO FERNANDES OAB/SP 256380 - ADV PIERRE DE LIMA OAB/MG 79928 - ADV RONAN GAIOTTO BENATTI
OAB/MG 97286
005.01.2011.001356-8/000000-000 - nº ordem 513/2011 - Depósito - FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X JOSÉ RICARDO GIGLI - Isto posto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 e artigo 902 do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito para condenar o réu JOSE RICARDO GIGLI,
como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial (fls. 02) no prazo de 24
horas, ou a importância de R$ 14.013,66 (quatorze mil e treze reais e sessenta e seis centavos); quantia esta que deverá ser
atualizada desde 07/03/11. O autor poderá desde já se valer do disposto no artigo 906 do Código de Processo Civil. Condeno,
ainda, o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do
saldo devedor, devidamente atualizado. P. R. I. C. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
005.01.2011.001430-9/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Interdição - ANTONIO CARLOS CARDOSO X MARIA APARECIDA
DE MOURA CARDOSO - Proc. 528/2011 VISTOS. A sentença proferida às fls. 47/48 está eivada de erro material consistente no
grau de parentesco entre as partes, bem como no tipo de enfermidade da interditada. Assim, nos termos do art. 463, inciso I do
código de processo Civil, declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “ A requerida deve realmente ser
interditada, pois examinada, conclui-se que apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, não sendo capaz para
gerir seus bens e sua vida civil. Isto posto DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida MARIA APARECIDA DE MOURA CARDOSO,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, incisos III do Código Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º