Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1209
cadernetas de poupança, e de aplicar-se o mesmo índice de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao banco central.
(AgRg no Ag 85348 / RS. Rel. Min. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4ª Turma. DJ 22/04/1996 p. 12580). (Grifei)
COMERCIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERSOS ÍNDICES. INDIVIDUALIZAÇÃO
DOS TÍTULOS. JUROS. INADIMPLEMENTO. ELEVAÇÃO DA TAXA EM 1% AO ANO. I. Prevalece o índice determinado nas
instâncias ordinárias, quando não convencionado pelas partes a utilização da TR como fator de correção monetária. II. Quando
pactuada, é possível a aplicação da TR como fator de atualização. III. Em caso de mora do devedor, aplica-se o disposto no
artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 1967, que autoriza a majoração dos juros em até 1% (um por cento) ao
ano. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 205267 / MS. Rel. Min. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR. 4ª Turma. DJ 30/10/2000 p. 161). CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1%
A.A. CLÁUSULA DE MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - Este egrégio Tribunal fixou o
entendimento de que cláusula acerca de inadimplemento de nota de crédito rural deve observar o Decreto-lei nº 167/67, que
prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 5º, § único), sendo ilegal a previsão de aplicação de
qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. - Recurso especial não
conhecido (REsp 198256 / SP. Rel. Min. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. 4ª Turma. DJ 17/05/1999 p. 217). Destarte, nesse
particular, forçoso é reconhecer a nulidade da cláusula em debate. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de executividade, para declarar parcialmente nula a cláusula de fls. 17, letra A, fazendo-o
somente para excluir a comissão de permanência, durante o período de inadimplência, impondo ao exeqüente a apresentação
de novo cálculo, com esse expurgo. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, e, em conseqüência, determino o
prosseguimento da execução. Em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 8.234, conforme acima mencionado, aguarde-se
o transito em julgado do feito n. 139/11 (Embargos de Terceiro). Deixo de efetuar condenação nas verbas de sucumbência,
pois de decisão interlocutória se trata. P.R.I.C. Mirante, 30/01/2012. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMTI Juiz de Direito
(Obs. Certidão Cartório “Pefeito de eventual recurso (parte não beneficiária da gratuitade processual), o valor do preparo é de
R$984,59; e o valor do porte e remessa e retorno dos autos é de R$ 50,00 (02 volumes)”). - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES
OAB/SP 153621 - ADV ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 238101
357.01.2008.000362-4/000000-000 - nº ordem 214/2008 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X DARIO ROLDÃO
RODRIGUES - Fls. 122 - Vistos. Em virtude da falha no certificado digital, verificada em todo o estado, conforme comunicado
19/2011-STI, de 18/10/2011, por ora, inviável o acesso ao sistema infojud. Aguarde-se por 30 dias. Após, conclusos. Int. (Obs.:
“Certifico, ainda, haver encaminhado à Secretaria a guia de recolhimento que acompanhou a petição retro”). - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ADILMAR ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 26177
357.01.2008.000528-5/000000-000 - nº ordem 307/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário ERCILIA APARECIDA ESTEVAM DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FLS. 146/152: Juntada de
Petição do réu apresentando os cálculos (principal R$8.519,65 e R$ 1.758,87 de honorários advocatícios). Autos com vista a(o)
autor(a), pelo prazo legal. - ADV MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE OAB/SP 163384 - ADV CAMILA DO CARMO
PARISE OAB/SP 216495 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.000530-9/000001-000 - nº ordem 309/2008 - Depósito - Execução de Sentença - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCIO ADRIANO SCHULZ - ME - Fls. 151 - Vistos Aguarde-se por mais dez dias
eventual manifestação do exeqüente. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
357.01.2008.000562-3/000000-000 - nº ordem 335/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária de Cobrança BANCO DO BRASIL S/A. X JOSÉ CASSIANO FILHO - Fls. 147 - Vistos Defiro o pedido de suspensão da execução (CPC, art.
791, inciso III), conforme requerido pelo exequente. Com as cautelas e feitas as devidas anotações em todos os apontamentos,
arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA HELENA FARIAS OAB/
SP 141543
357.01.2008.000864-2/000000-000 - nº ordem 484/2008 - Embargos à Execução - EDVAL DOS SANTOS OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 193 - Vistos. Fls.187: anote-se. Tendo em vista a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A.,
pelo Banco do Brasil, façam-se as devidas retificações e anotações quanto ao pólo passivo, inclusive na autuação, devendo a
serventia excluir do sistema informatizado, bem como riscar da contracapa os nomes dos antigos patronos do embargado. Por
fim, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int. - ADV MURILO GARCIA BARBOSA OAB/SP 214860 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
357.01.2008.000874-6/000000-000 - nº ordem 485/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Prestação Continuada - JOANA CELERINO DA FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 149;
Juntada de laudo pericial. Vista as partes para manifestação. - ADV NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN OAB/SP 171587 - ADV
SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN OAB/SP 259488 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.001044-4/000000-000 - nº ordem 582/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
BRUNO DI MARTINI - Fls. 60 - Vistos. O advogado do exequente deverá, no prazo de 10 dias e sob pena de arcar com o ônus
da omissão (comunicação ao órgão respectivo), juntar o comprovante de recolhimento da taxa devida à carteira previdenciária
da OAB, referente à juntada da procuração e/ou substabelecimento. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
357.01.2008.002003-2/000000-000 - nº ordem 1120/2008 - (apensado ao processo 357.01.2004.000504-4/000000-000 - nº
ordem 8/2004) - Arrolamento - VALDIRENE TAVARES DE OLIVEIRA X JOÃO PINTO DE OLIVEIRA - Fls. 262 - Vistos. Ante a
inércia da inventariante, arquivem-se os autos. Int. (Obs.: Certificado que, até a presente data, a inventariante não cumpriu o
determinado a fls.260, ou seja, não comprovou o pagamento da taxa judiciária.) - ADV APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 127734
357.01.2008.002243-6/000000-000 - nº ordem 1263/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
Previdenciário - CRISTIANE DE OLIVEIRA PENA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - FLS. 137/141
: Juntada de Petição do réu apresentando os cálculos (principal R$ 21.741,22 e R$ 302,93 de honorários advocatícios). Autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º