Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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60/62), requerendo a procedência da ação, nos exatos termos da denúncia.A defesa apresentou seu memorial (fls. 64/68),
pleiteando a improcedência da ação, haja vista que não existem provas suficientes para a condenação. Caso não seja esta
decisão, que seja a pena no mínimo legal em razão da primariedade, seja substituído por pena de multa.É o relatório.Decido.A
ação é procedente. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06), exame de corpo de delito da vítima
(fl. 28) e pela prova oral coligida. A autoria é certa.A vítima Ana Claudia de Lima (fl. 53) disse que morou com o réu durante
cinco anos. Moraram juntos até julho de 2010. Foi agredida no dia 12 de setembro no dia se seu aniversário. Estava fazendo
almoço quando ele chegou. Ele trazia roupas e colocou na máquina. Pediu para ele não usar mais e ele se recusou. Voltou para
a cozinha e continuo fazendo as coisas. Pediu para ele usar a máquina outro dia, pois era seu aniversário, ficou irritada e puxou
o fio da tomada da máquina. Ele puxou-a e deu um chute em sua perna. No dia seguinte, começou a ameaçá-la de morte, disse
que ela já estava morta. Depois dessa ocorrência ele ligou para e já até chegou ir até sua casa. Não registrou ocorrência. Por
fim, afirma que conhece Salvador, mas ele não presenciou os fatos. Maria Aparecida é amiga do réu e também não presenciou.
Há uma ação de conhecimento de dissolução de fato e não existe definição com relação ao apartamento. A testemunha de
defesa Salvador Gonçalves Dias (fl. 54), disse que era zelador do condomínio onde o réu residia. Não presenciou os fatos. Aduz
que num determinado dia, em 12 de setembro a vítima chamou a polícia, e neste mesmo dia viu hematomas no ombro e na
perna da mesma. A vítima é tranquila. A filha da vítima presenciou os fatos e o chamou. Já presenciou discussões entre o casal.
Por fim, afirma que o réu perguntou o que faria ele disse nada. Não conhece Maria Aparecida.A testemunha de defesa Maria
Aparecida Rodrigues Dias (fl. 55), amiga do réu, conhece a vítima, pois freqüentavam a mesma igreja. Aduz que é comum dizer
que essa pessoa está morta, quando se distância da igreja. Afirma que quando o casal começou a ter problema, somente o réu
a procurou. O casal freqüentava sua casa. A vítima começou a mudar de comportamento, a se afastar de todos. O casal já esta
com problemas por um ano. Freqüentava a igreja Evangelho Quadrangular. Atualmente não está mais na igreja. Por fim, afirma
que no dia 12 e 13 de setembro não estava no apartamento, ou seja, não presenciou.O réu, interrogado em juízo (fl. 57), negou
os fatos imputados na denúncia. Os fatos ocorreram no dia 12 de setembro, dia do aniversário da vítima. Nesse dia voltou da
igreja e pegou suas roupas para lavar. A vítima pediu uma conta de eletricidade e neste momento estava próximo da máquina.
A vitima se alterou e desligou o disjuntor. Não agrediu nem ameaçou. Disse que ia lavar a roupa rápida. Quando a vítima pediu
para sua filha chamar o Salvador ele já estava lá fora. Não pegou no braço na vítima e nem a ameaçou. Disse apenas que ela
estava morta espiritualmente. Por fim, afirma que o comportamento da vítima está ligado ao litígio do apartamento.A lesão em
Ana ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito a fl. 28 o qual atesta que a vítima sofreu lesões de natureza leve,
por meio de um instrumento contundente, corroborando assim, a versão da vítima. Dessa forma, afasto o pleiteio da defesa
quanto à absolvição do acusado do delito imputado ao réu do art. 129, §9º, do Código Penal. Quanto a ameaça de morte,
onde o réu disse você já esta morta, não pode se levar em conta o depoimento da testemunha de defesa e o interrogatório
do réu onde diz que é uma expressão utilizada na igreja, haja vista as circunstâncias em que foi mencionado, situação esta
comprovada pela vítima e laudo.Em conclusão, as provas apresentadas aos autos são fortes indicadores de sua culpabilidade,
sendo certa a autoria e materialidade delitiva. A condenação é de rigor. Passo a dosar as penas.Na primeira fase da dosimetria,
não há circunstância apta a aumentar a pena. Fixando-se a reprimenda no mínimo legal de 3 (três)meses de detenção para o
delito enquadrado no art. 129, §9º do CP e 1 (um) mês de detenção para o art. 147 do CP.Na segunda fase, não há nenhuma
atenuante ou agravante.Na terceira fase, não há causa de aumente nem diminuição. Na falta de outras causas modificadoras,
torno a pena definitiva.Tendo em vista o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena
privativa, com fulcro no art. 33, §2°, c, do Código Penal.Substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo período da sanção aplicada, em entidade a ser fixada em sede de execução, nos termos do art. 44,
§2º do Código Penal e artigo 17 da Lei n. 11.340/06.Ante o exposto, condeno OLIVIER ABÍLIO como incurso no art. 129, §9º, e
art. 147, ambos do Código Penal à pena de 4 meses de detenção. O regime inicial é o aberto, concedida a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Poderá apelar em liberdade.Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária de
100 UFESPs, na forma do art. 4, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, lance-se seu nome no
Rol dos Culpados.PRICPraia Grande, 27 de outubro de 2011.Alexandre BetiniJuiz de Direito - Advogados: PHELIPE AURIEMA
VILELA - OAB/SP nº.:199887;
Processo nº.: 477.01.2010.023273-1/000000-001 - Controle nº.: 002401/2010 - Partes: Justiça Pública X NELSON JOAO
DIAS MARTINS - Fls.: 239 a 245 - Vistos.Nelson João Dias Martins está sendo processado como incurso no art. 33, caput, e art.
35, ambos da Lei 11.343/06, pois nos termos da denúncia, no dia 19 de dezembro de 2010, por volta das 21h30min, na Rua
Filomena Mustachi, nº 868, no Bairro Jardim Anhanguera, associou-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico
de drogas e agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com Robson Ferreira dos Santos e Peter Luiz Marinho,
mantinha em depósito, oferecia, guardava, entregava a consumo, para fins de comércio, drogas que causam dependência física
e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.O feito foi desmembrado em
relação aos demais acusados.O réu foi notificado às fls. 65-verso. Apresentando sua defesa prévia (fls. 49/55).A denúncia foi
recebida à fl. 64, em 4 de fevereiro de 2011. O réu foi citado à fl. 72. Interrogado à fl. 83.Foi juntado o exame químico toxicológico
à fl. 75.Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 162/163 e 197/198), e cinco testemunhas de
defesa (fls. 199 e 200/205).O Ministério Público apresentou seu memorial às fls. 209/217, requerendo a procedência da ação,
fixando a pena acima do mínimo legal, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos. A Defesa apresentou seu memorial a fls. 233/237, pleiteando a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VI
do CPP. Caso não seja este o entendimento a desclassificação para o delito do art. 28 da lei 11343/06, ou não entendendo desta
forma que seja aplica a pena no mínimo legal, considerada a atenuante relativa a confissão.É o relatório.Decido.A pretensão
punitiva deve ser julgada procedente. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/03),
boletim de ocorrência (fls. 11/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), auto de constatação preliminar de substancia
entorpecente (fls. 18/20), laudo toxicológico (fl. 75) e pela prova oral coligida. A autoria é incontestável. O réu, interrogado em
juízo (fl. 83), negou os fatos descritos na denúncia, contou que estava foragido, usando drogas. Comprou em São Paulo 150g
de pedras, 100g de maconha e 150 g de cocaína. Estava descendo a serra com a droga na mochila quando avistou o comando
da Polícia militar, nesse momento pulou da moto e entrou num portão aberto. Na casa havia dois rapazes morenos e crianças.
Os policias adentraram ao local atrás e o abordou juntamente com os outros indivíduos. Revistaram sua mochila e encontraram
a droga. Nesse momento não assumiu, ficou quieto. Os policias revistaram a casa e levaram todos para delegacia. O entorpecente
apreendido era para seu uso. Estava fumando pedra junto com maconha. Não conhecia Robson e Peter.A testemunha de
acusação Bruno Mateo Lazaro, delegado de polícia (fl. 162), aduziu que estava acompanhando as investigações policias que
envolvia uma gangue. Investigaram por cerca de três a quatro semanas. Disse que é muito difícil fazer campana no local, pois
os vizinhos comunicam. Essa operação foi precedida de outra que dizia que o Peter era o líder. Peter não mexia na droga,
estava dividindo. No momento da abordagem estavam contando os entorpecentes. Por fim, alega que nenhum policial seu
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