Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1072
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562.01.2004.001281-9/000000-000 - nº ordem 116/2004 - Medida Cautelar (em geral) - - OSVALDO FLAUSINO JUNIOR X
BRADESCO CARTOES S/A - VISTOS. A inércia do exeqüente importa em manifestação e satisfação de seu crédito (fl. 167). Por
conseqüência, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, nestes autos
da MEDIDA CAUTELAR, ora em fase de Execução, fazendo-o com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado e, uma vez solvidas eventuais custas processuais residuais, comunique-se a extinção e arquivemse os autos. Custas pelo executado. P.R.I. Santos, 27.10.2011. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito *
(CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS - R$ 87,25 no cód. 230-6 da gare, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias;
não sendo recolhidas deverá ser observado o disposto no item 13 da seção I do capítulo III das N.S.C.G.J. - obs: informações
sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/) - ADV ONIVALDO
FLAUSINO OAB/SP 168374 - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
562.01.2004.005158-4/000000-000 - nº ordem 307/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - - ASSOCIACAO EDUCACIONAL
DO LITORAL SANTISTA - AELIS X VIVIANE CIPRIANO SILVA - Fls. 120 - Diante da certidão supra, expeça-se mandado de
levantamento da importância penhorada e depositada a fls. 102/103, em favor do credor, que deverá providenciar a sua retirada
em 05 dias. No mesmo prazo, esclareça o credor, se com o levantamento o seu crédito foi satisfeito. A inércia importará em
manifestação de quitação do débito, retornando os autos à conclusão para a extinção da execução nos termos do artigo 794, I,
do CPC. Int. - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721
562.01.2004.032682-4/000000-000 - nº ordem 1447/2004 - Ação Monitória - - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTA CECILIA
- AESC X TANIA REGINA GARCEZ FAYZANO - Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para recolher(m) ou completar(em), em 05
dias, a taxa para expedição de Carta AR. Valor R$ 15,00 no código 120-1 da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT. (www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais). - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV CORINNA
LEITE ISAAC OAB/SP 167719
562.01.2005.002150-4/000000-000 - nº ordem 127/2005 - Declaratória (em geral) - BEATRIZ SAMPAIO DA COSTA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Diante da manifestação do devedor fls. 206, defiro o levantamento da
importância depositada a fls. 203 em favor da credora, que deverá providenciar a sua retirada em 05 dias. Após o levantamento,
esclareça a credora, em 05 dias, quanto à satisfação do seu crédito. A inércia importará em manifestação de quitação do débito,
retornando os autos à conclusão para a extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC. Int. - ADV ROSEMEIRE
DE JESUS TEIXEIRA OAB/SP 177209 - ADV PRISCILA FERNANDES OAB/SP 174243 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO
OAB/SP 115765 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685
562.01.2005.012307-0/000000-000 - nº ordem 533/2005 - Usucapião - - MARIA DULCE DE SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS X MIGUEL FORTE E OUTROS - VISTOS Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por MARIA DULCE DE SOUZA
NASCIMENTO, REGINA LOURDES DE SOUZA NASCIMENTO casada com CLAUDIO DUARTE DA FONSECA, ROSELI LUZIA
DE SOUZA NASCIMENTO casada com LUIZ ALBERTO LIRA SOARES e REGINALDO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO
casado com LILIAN BOVE LAUREANO DO NASCIMENTO contra MIGUEL FORTE, REGINA SIA FORTE, GASTÃO JOSÉ
ANTUNES, ROSA SILVEIRA ANTUNES, JOSÉ MANOEL ESCANDON RODRIGUEZ e JOSÉ BERNARDO DE SOUZA alegando,
em síntese, que se tornaram legítimos possuidores do imóvel situado a Rua Euclides da Cunha nº 184-Prédio, nesta cidade, há
mais de 20 (vinte) anos, ocupando o imóvel de forma ininterruptamente, mansa e pacífica, evidenciando o ‘animus domini’ que
exercem, face aos direitos que decorrem da Promessa de Venda, da Promessa de Cessão da Promessa de Venda e Compra
(quitada) e da Sucessão Hereditária, todavia, amparados por documentos inaptos à efetivação do registro. Com a petição
inicial vieram os documentos de fls. 14/204. Intimadas as Fazendas Públicas, estas manifestaram desinteresse pela área em
questão (fls. 258/261). Citados os réus, confinantes e eventuais terceiros interessados e por edital (fls. 295) e decorrido o prazo
legal sem oferecimento de contestação, foi-lhes nomeado Curador Especial (fls. 298), que apresentou contestação pugnando
pela improcedência do pedido (fls. 307/308). O Ministério Público manifestou-se a fl. 319/321. Sem audiência de tentativa de
conciliação visto que os réus estão representados por curador especial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário em que os requerentes, invocando a sucessão no exercício ininterrupto e pacífico,
por mais de vinte anos, da posse do imóvel apontado na petição inicial, buscam a tutela jurisdicional que lhes declare o domínio
sobre o bem em questão. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação suscitada pelos réus, através da curadora
especial. Foram diligenciados os endereços dos réus, constatando-se que após diversas tentativas, todas foram sem sucesso
(fls. 242/244 e 270/271). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 231 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação
por edital (fl. 282), portanto, eficaz e válida as citações realizadas a fl. 295. No mérito, a mingua de maiores elementos, a
Curadora Especial limitou-se a contestar o feito por negação geral. Não bastasse isso, os documentos juntados aos autos,
demonstraram satisfatoriamente que os requerentes sempre exerceram a posse sobre o imóvel, demonstrando portanto, além
do requisito temporal previsto pela norma jurídica do artigo 1238 do Código Civil, o necessário animus domini.. Dentro desse
quadro, inexistindo qualquer oposição por parte dos interessados diretos, inclusive no que diz respeito aos confinantes, temse como medida de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR
o domínio dos autores sobre o imóvel apontado na petição (Prédio sob o nº 182 da Rua Euclides da Cunha - fl. 18/21), o qual
deverá ser registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Sem condenação em verbas sucumbenciais ante o
não estabelecimento de litígio. Transitado em julgado e inexistindo custas remanescentes, expeça-se mandado hábil a propiciar
junto ao registro de imóveis a necessária transcrição desta sentença, arquivando-se oportunamente os autos . Para fins de
cobrança, de conformidade com o convênio celebrado entre a OAB e a DPE, arbitro os honorários do Curador Especial em R$
322,98. Oportunamente, expeça-se a certidão. O preparo para a hipótese de interposição do recurso de apelação, se devido,
corresponderá a 2% (dois por cento) do valor singelo atribuído à causa, ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, sem prejuízo, ademais, da necessidade de comprovação do recolhimento do valor relativo ao porte de remessa
e retorno dos autos (§ 4º do mesmo dispositivo), na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil. P. R. I. Santos, 27 de
outubro de 2011. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS
A SEREM RECOLHIDAS) (CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE
FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 324,35 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno R$ 50,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do
site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/) - ADV SIMONE LAURINDO VILLELA DE LA FUENTE MARTINS OAB/SP 191468 ADV MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO OAB/SP 154728 - ADV MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS OAB/SP 159856
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º