Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1071
1929
o requerido apresente, no prazo de cinco dias, a documentação mencionada na inicial (contrato de financiamento direto ao
consumidor nº 10524637. Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo,
além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, por equidade. P.R.I. Sertãozinho, 24 de outubro de 2011.
NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito // NOTA DO CARTÓRIO - VALOR DO PREPARO:R$207,27 - PORTE DE
REMESSA/RETORNO:R$25,00. - ADV DIOGO FERREIRA NOVAIS OAB/SP 288717 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436
597.01.2011.005263-0/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X DANIEL SPIGOLON - Fls. 37 - Processo nº 956/2011 VISTOS. Homologo o acordo firmado pelas partes
(fls. 34/36), e julgo extinto os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, requerida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A em face de DANIEL SPIGOLON, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao
Detran na forma requerida. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. Sertãozinho, 24 de outubro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito - ADV MARIANE CARDOSO
MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218995
597.01.2011.006069-2/000000-000 - nº ordem 1108/2011 - Ação Monitória - COPERCANA - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO X PAULO HENRIQUE DA COSTA - Fls. 34/35 - Vistos.
COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO SÃO PAULO ajuizou ação monitória contra PAULO
HENRIQUE DA COSTA, alegando ser credor da importância de R$ 346,30, representada por cupons/notas fiscais. Citada nas
fls. 31, a ré não apresentou embargos tempestivamente (fls. 32). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a não apresentação de
defesa no prazo legal, ocorreu a chamada revelia, restando incontroversos os fatos narrados na inicial, impondo-se o julgamento
pela procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do
Código do Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Oportunamente, intime-se a devedora, por meio
de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do Código
de Processo Civil). P.R.I. Sertãozinho, 27 de outubro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES JUIZ DE DIREITO - ADV
CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO
FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL OAB/SP 279987 - ADV GUSTAVO MORO OAB/
SP 279981 - ADV RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA OAB/SP 282237
597.01.2011.006143-3/000000-000 - nº ordem 1122/2011 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE
CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO X CAIRU ETIENE ESTEPHANO - Fls. 65/66 - Vistos. COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO SÃO PAULO ajuizou ação monitória contra CAIRU ETIENE ESTEPHANO,
alegando ser credor da importância de R$ 879,69, representada por duplicatas mercantis. Citado a fls. 62, o réu não apresentou
embargos tempestivamente (fls. 63). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a não apresentação de defesa no prazo legal, ocorreu a
chamada revelia, restando incontroversos os fatos narrados na inicial, impondo-se o julgamento pela procedência da ação. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do Código do Processo Civil. Em face da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da dívida. Oportunamente, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo Civil). P.R.I. Sertãozinho, 27 de
outubro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES JUIZ DE DIREITO - ADV JULIANA GARCIA DE TOLVO OAB/SP 204521
- ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
597.01.2011.007642-9/000000-000 - nº ordem 1430/2011 - Ação Monitória - COPERCANA - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO X HYLSON ROBERTO CUNIS - Fls. 38 - Processo nº
1430/2011 VISTOS. Homologo o acordo firmado pelas partes (fls. 35/37), e julgo extinto os autos da AÇÃO MONITÓRIA,
requerida por COPERCANA em face de HYLSON ROBERTO CUNIS, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Oficie-se a SERASA na forma requerida. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Sertãozinho, 24 de outubro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO
FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV JADER SOLANO NEME OAB/SP 260878 - ADV GUSTAVO MORO OAB/SP 279981
- ADV RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA OAB/SP 282237
597.01.2011.011912-5/000000-000 - nº ordem 2124/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ALEX RODRIGO LASSALLI - Fls. 18 - Processo nº 2124/2011 VISTOS. Homologo a desistência da
ação formulada a fls. 17 e, em conseqüência, julgo extinto os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C.C. PEDIDO DE
LIMINAR, requerida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de ALEX RODRIGO LASSALLI, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção do instrumento de
mandato, devendo permanecer cópias nos autos. Solicite junto à Central de Mandados a devolução do mandado expedido
independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. P.R.I. Sertãozinho, 27 de outubro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito - ADV SONIA
RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES
PROCESSO - nº ordem 586/2003 - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE S.PAULO
X JOSIANE APARECIDA PEREIRA PORTO Diante da informação supra, devolva-se a presente ao subscritor da mesma. - ADV
GUSTAVO MORO OAB/SP 279981
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º