Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1066
102
SP)DIOGO FERREIRA NOVAIS
979/11 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por PAULA NOGUEIRA em face de PAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Desp. de fls. 99: “Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de provas complementares àquelas contidas nos autos
no prazo de 10 (dez) dias justificando-as. Int.” Adv.: (117095/SP)ANDRE EDUARDO VILELA CURY, (236825/SP)JOAO PAULO
MEIRELLES, (301187/SP)RICARDO MIGUEL SOBRAL
1048/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por JONATHAN ZOCCOLARO em face de BANCO ITAU S/A
UNIBANCO - Posto isso, JULGO INEPTA A INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço
com base no artigo 295, inciso III, c.c.267, inciso I, ambos do CPC. PRI. Custas pelo requerente, porque revogo os benefícios
anteriormente concedidos, uma vez que, quem adquire veículo automotor, não pode se enquadrar em estado de necessitado.
Custas de preparo R$101,67. Porte de remessa e retorno de autos R$25,00, por volume-guia-cód.110-4. Adv.: (269955/SP)
RENATO ROSIN VIDAL
1050/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por SEBASTIAO ALEXANDRE DOS REIS em face de
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Posto isso, JULGO INEPTA A INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 295, inciso III, c.c.267, inciso I, ambos do CPC. PRI. Custas pelo
requerente, porque revogo os benefícios anteriormente concedidos, uma vez que, quem adquire veículo automotor não pode se
enquadrar em estado de necessitado. Custas de preparo R$101,67. Porte de remessa e retorno de autos R$25,00, por volumeguia-cód.110-4. Adv.: (269955/SP)RENATO ROSIN VIDAL
1228/11 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por MARCO ANTONIO TORRES AUGUSTO em face de CRISTINA RAYES
ORTIGOSA TORRES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.269, I, do CPC, concedendo
a liminar almejada, tendo em vista a alegação de desocupação do bem e a revelia da ré, para reintegrar o autor na posse do
bem imóvel identificado na inicial. Como corolário, condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente. Expeça-se o competente mandado de reintegração voluntária,
no prazo de cinco dias, sob pena de reintegração compulsória, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso
se faça necessário. Custas de preparo R$87,25. Porte de remessa e retorno de autos R$25,00, por volume-guia-cód.110-4. Adv.:
(169868/SP)JARBAS MACARINI, (217597/SP)DANIEL FERREIRA BUENO
1252/11 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por MARA SUELEN DOMINGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A,
BANCO DO BRASIL S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Desp. de fls. 73: “Vistos. Esclareçam as partes
se pretendem a produção de provas complementares àquelas contidas nos autos no prazo de 10 (dez) dias justificando-as.
Int.” Adv.: (101885/SP)JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA, (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (190806/SP)
VALERIA LUCCHIARI ALVES
1277/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face
de PAULO HENRIQUE GOMES JORGE - Desp. de fls. 61: “Vistos. Fls. 60: diga o banco autor no prazo de 10 (dez) dias
informando se for o caso a atual localização do veículo. Int.” Adv.: (82359/SP)PATRICIA APRILE ISSA HALAH
1319/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por FABIO BENEDITO SILVA em face de BANCO
ITAULEASING S/A - Desp. de fls. 91: “Vistos. Fls. 89/90: cumpra-se ficando o autor autorizado a consignar nos autos as
parcelas do contrato no valo r que entende devido. Aguarde-se no mais para apresentação de contestação. Int.” Adv.: (269955/
SP)RENATO ROSIN VIDAL
1345/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de CICERO FERREIRA
DE ALENCAR - Ato ordinatório de fls. 37: “Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 36vº informando a não
efetivação da busca e apreensão requerido não mais reside no local.” Adv.: (99983/SP)FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES
DA MOTA, (192562/SP)CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA, (268862/SP)ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA
SILVA
1400/11 - DECLARATORIA - Movida por JOEL ESTEVAO DA SILVA em face de TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE
SAO PAULO S/A - Desp. de fls. 64: “Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de provas complementares àquelas
contidas nos autos no prazo de 10 (dez) dias justificando-as. Int.” Adv.: (115765/SP)EDUARDO COSTA BERTHOLDO, (232042/
SP)FERNANDA ARAUJO GUEDES
1407/11 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - Movida por TRANSPORTES R T R LTDA em face de BANCO ITAUCARD
S/A - Desp. de fls. 104: “Vistos. Certidão retro: para regular prosseguimento do feito aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento . Int.” Adv.: (269955/SP)RENATO ROSIN VIDAL
1408/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por TRANSPORTES R T R LTDA em face de BRADESCO
LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL - Desp. de fls. 94: “Vistos. Certidão retro: para regular prosseguimento do feito
aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.” Adv.: (269955/SP)RENATO ROSIN VIDAL
1413/11 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por EBEA MARTA DIAS em face de RODNEY CESAR DE
OLIVEIRA - Desp. de fls. 55: “Vistos. Para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita apresente a exequente
cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int.” Adv.: (268074/SP)JAQUELINE CRISTOFOLLI
1434/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por TATIANA SANTOS JANUARIO em face de UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Desp. de fls. 55: “Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de provas
complementares àquelas contidas nos autos no prazo de 10 (dez) dias justificando-as. Int.” Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS,
(268916/SP)EDUARDO ZINADER
1453/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARCIO CARDOSO MOREIRA em face de BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Desp. de fls. 47/48: “Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária anotando-se. 2- Indefiro os pedidos de tutela antecipada porque inviável através da presente ação por via indireta
obstaculizar o manejo de eventuais direitos na esfera administrativa emergentes do contrato celebrado pelas partes sob pena
do poder geral de cautela atribuído ao magistrado afrontar o Princípio Constitucional do Exercício do Direito de Ação. 3- Indefiro
também o depósito porque não comprovada a mora accipiendi. De fato esse requisito é imprescindível para o deferimento de
tal medida (art. 355 I do CC). E nesta esteira é o entendimento do TJSP: “(...)”. (Ag. Instrumento nº 1.228.183-0/4 Comarca
de Ribeirão Preto - 33ª Câmara de Direito Privado - TJSP - Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira J.; 17/11/08). Colhe-se ainda do
mesmo julgado: “(...)”. Assim não havendo os elementos necessáriosa concessão da tutela antecipada esta resta indeferida
nos termos acima esposados. 4- Cite-se para contestar em 15 dias observadas as formalidades legais. 5- Servirá o presente
por cópia digitada como mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.” Adv.: (294340/SP)CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI
1555/11 - DECLARATORIA - Movida por ONDINA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO FIAT S/A - Desp. de fls.
80: “Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de provas complementares àquelas contidas nos autos no prazo de
10 (dez) dias justificando-as. Int.” Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS, (201126/SP)RODRIGO SITRANGULO DA SILVA, (288773/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º