Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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com este). 2. Fls. 23/25: defiro vista dos autos fora de cartório com carga rápida ao procurador da convivente Vera Lucia Alves,
devendo ela, antes, porém, regularizar sua representação processual, juntando procuração. 3. Intimem-se. Adv.: (123467/SP)
PAULO ROBERTO ALVES, (178549/SP)ALMIRO SOARES RESENDE, (182105/SP)DENILSON LOURENCO DOS SANTOS
2198/11 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por I. F. D. A. em face de R. D. A. N. - Desp. fls.30: Vistos etc...
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 12:12, às 14:30 horas. 2. Intime-se a parte
ré, alertando-a de que na audiência, se não houver acordo, poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do
art. 172, do CPC. 3. Intimem-se a parte autora e a parte ré, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, constando do mandado a advertência de que
a ausência da parte autora levará ao arquivamento do processo, ao passo que a ausência da parte ré implicará em confissão
e revelia. 4. Ciência ao M.P. Int. Desp. fls.37: Vistos. 1. Publique-se o despacho de fls. 30 (juntamente com este). 2. Fls. 32/33:
observe a procuradora do réu que o prazo para apresentação de contestação é o da data da audiência designada às fls. 30
(12.12.2011), ficando desde já deferida vista dos autos fora de cartório à procuradora do réu, por cinco dias. 3. Aguarde-se,
no mais, a realização da audiência. 4. Int. Adv.: (175907/SP)ADRIANA BICHUETTE SILVEIRA, (191564/SP)SERGIO ESBER
SANT’ANNA, (258282/SP)RENATA MACHADO DE OLIVEIRA
2239/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por S. A. D. S. em face de R. D. S. M. - fls. 56: Expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 43 e 55), em favor da exequente. Apresente a exequente em
tres dias, memoria discriminada e atualizada do debito, abatendo os valores pagos pelo executado. Após, intime-se o executado
para efetuar o pagamento do debito alimentar, no prazo de tres dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo
a ser fixado por este Juízo, bem como para que efetue também o pagamento das parcelas vincendas. Autorizo o Sr. Oficial de
Justiça a realizar o ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo art. 172 caput do CPC. Adv.: (255199/SP)MARCEL PEREIRA
RAFFAINI, (259827/SP)GUSTAVO LUIS POLITI, (288722/SP)EURIPEDES BARSANULFO NUNES
2260/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por C. H. D. A., K. M. D. A. em face de S. D. S. O. ato processual ordinatório de fls.29: providencie a parte interessada a retirada da certidão de honorários. Adv.: (181034/SP)
FERNANDO SANTARELLI MENDONCA
2276/11 - INVENTARIO - Movida por MARLENA REGOLATTI FARIA, CARLOS ROBERTO FARIA, E OUTROS em face de
HEITOR DE MARCO FARIA - Desp. fls.22: Vistos, etc. Providencie a inventariante a instauração do procedimento administrativo
junto ao Posto Fiscal, nos termos da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 21, comprovando-se o protocolo no prazo de dez
dias. Int. Adv.: (126414/SP)ADRIANA RAHME MOREIRA FARIA
2529/11 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por V. D. F. D. em face de J. E. D. S. - Fls.40: Com a recente modificação havida
no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais de exigir prazos, de separação
de fato, para que se decrete o divórcio. A certidão acostada na inicial, documento indispensável a esta ação, comprova o
casamento das partes. Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais,a convenção de divórcio
consensual celebrada pelos cônjuges e constante do termo de fls.32, regendo-se pelas cláusulas nele constantes, voltando
a requerente ao uso do nome de solteira, ou seja, Vânica de Freitas Cezario. Oficie-se à atual empregadora, para desconto
da pensão alimentícia fixada, nos termos do item “4” do referito termo. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e
comunicações pertinentes, expeça-se o mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (205780/SP)
RODRIGO MARTINELI REIS, (272780/SP)WANDERLEY JOSE IOSSI
2720/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ROBSON MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de GABRIEL
ZACCARO MONTEIRO DE OLIVEIRA - Despacho proferido em 16/09/11 (fls.23): Vistos. 1.Fls.08: recebo como aditamento à
inicial o valor dado à causa, procedendo a Serventia as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 2.Recebo
os embargos somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 739-A da lei processual civil. 3.Intime-se o embargado para
impugná-los, no prazo de 15 dias (artigo 740 do mesmo diploma legal). 4.Anote-se na rede e na contracapa o nome do advogado
do embargado (fls.11); 5.Após, dê-se vista ao MP. Int. Adv.: (121734/SP)EDUARDO SILVEIRA MARTINS, (135349/SP)MARCELO
CARVALHO RIZZO, (135846/SP)ALEXANDRE VIEIRA MASSA
2825/11 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por A. A. em face de A. M. Z. F. Fls.20: Vistos, etc. Acolho o requerimento de desistência da ação, e, com base no artigo 267, VIII, do CPC, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito. Arbitro os honorários dos advogados em 70% do valor da tabela divulgada pela Defensoria
Pública, em convênio mantido com a OBA/SP, para causas desta espécie. Consistindo a manifestação de desistência da ação
e a concordância do Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art.503, § único, do CPC), certifique-se
desde logo o trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora do réu na forma requerida no item “1” da petição de fls.16/17. Após as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (58107/SP)LUIZ CARLOS GUIMARAES COLLUCCI
2896/11 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por E. B. N., F. R. F. em face de - Tópico final da
sentença: Com a recente modificação havia no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional
nº 66/10, não mais se exigem prazos, de separação de fato ou contado da separação judicial, para que se decrete o divórcio.
Sendo assim, e estando atendidas as exigências legais, com base no dispositivo retro mencionado, decreto o divórcio das
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições da petição inicial, ficando assim dissolvido o vínculo matrimonial. Deixo de
arbitrar honorários advocatícios, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre essa verba. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se. P.R.I.C.. Adv.: (206466/SP)MARCUS VINICIUS DO
NASCIMENTO
2905/11 - MODIFICACAO DE GUARDA DE FILHO - Movida por A. M. em face de L. M. M., G. M. M. - fls.77: Para a concessão
de tutela antecipada, é necessário, como sabido a conjugação dos elementos da verossimilhança das alegações e da prova
inequivoca do quanto alegado. No caso vertente, é preciso observar que a presente ação está sendo proposta apenas um ano e
meio após o autor haver se obrigado a prestar alimentos. Na ocasião, ele e sua então esposa avaliaram as necessidades desta
e dos três filhos em vinte salários minimos por mês, dentro da condição social da familia. O requerimento de tutela antecipada
é para que passe a pagar R$ 1.000,00 para cada filho, mensalmente, atualizados pelo IGP-M; o que redundaria numa redução
de mais de 60% do valor da pensão para cada filho, caso se considere que os vinte salarios minimos seriam pagos na mesma
proporção para os quatro alimentandos, cinco salários minimos a cada um. Sem se saber previamente das necessidades e
gastos que os réus estariam tendo, a concessão da tutela antecipada poderia causar-lhe prejuízos de dificil reparação. Além
dos bons fundamentos constante do parecer do representante do Ministério Publico, é de se permitir aos réus, primeiramente,
que, contestando a ação, caso discordem do pleito, demonstrem que o autor possa ter renda eventualmente superior àquela
que ele afirma retirar de sua empresa de turismo e que constou da declaração de contador, de fls. 135, somada a uma outra
pequena renda de locação, que ele admitiu na inicial ter. Não provou o autor, de plano, porém, qual era a renda que tinha na
epoca em que fixados os alimentos, para já se ter com o inequivoca a diminuição de sua capacidade econômica. Indefiro, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º