Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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dias, o recolhimento do preparo nas 48h segs. à interposição, pena de deserção, é de R$174,50 na guia Gare, Cód. 230. P. R.
e I., via diário eletrônico. S.A., d.s. ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILLAS Juíza de Direito - ADV DENISE TURAZZI OAB/SP
214286
554.01.2010.030198-5/000000-000 - nº ordem 2808/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - LUIZ ROBERTO
FLAMINIO X AMICO SAUDE LTDA. - Processo nº 2808/10 Recebo o recurso inominado interposto pelo(a) ré(u) no efeito
devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95). Às contra-razões, em DEZ dias. Após, ou no silêncio, uma vez certificado, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, em observância ao Comunicado do Eg. TJ nº
05/09, de 21/01/09. Int. - ADV GERSON JOSE FLAMINIO OAB/SP 115755 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP
192698 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP
266894
554.01.2010.030906-3/000000-000 - nº ordem 2899/2010 - Desconstituição de Contrato - ANTONIO DIAS X LG ELETRONICS
DA AMAZONIA LTDA - Processo nº 2899/10 Fls. 117: em razão do fundamento da sentença, que declarou rescindida a relação
contratual havida entre as partes e, ainda, diante do depósito de fls. 113, cabe ao autor a devolução do produto à ré, a qual
deverá providenciar a retirada da residência, no prazo de 20 dias, em horário comercial. No mais, cumpra-se fls. 115. Int. - ADV
REINALDO PIZOLIO JUNIOR OAB/SP 122383 - ADV LUCIANA PATRÍCIA ALVES DA SILVA OAB/SP 159511 - ADV DENISE
LEAL SANTOS OAB/RJ 47361 - ADV JONATHAN DOS SANTOS MEDEIROS OAB/SP 301504
554.01.2010.032422-1/000002-000 - nº ordem 3039/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - Embargos à
Execução - MEDIAL SAUDE X MARCELO GARCIA DA SILVA - Fls. 37/38 - Reg. Sentença ________/____ Livro Fls Data
____/____/____ Conclusão: Em 06 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MmªJuíza de Direito Drª. ANA CLAUDIA
DOS SANTOS SILLAS. Eu,(EMA), escrevente, digitei. PROCESSO 3039/10-2 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38
da Lei 9.099/95. Decido. Os presentes embargos não procedem. Com efeito, em que pese a tese de oferecida pelo embargante,
a ela não cedo. Senão vejamos. Ao contrário do que sustenta o embargante, foi ele intimado da tutela antecipada concedida às
fls. 26 em 17/09/2010 (fls. 38), não tendo, contudo, cumprido a obrigação no prazo de 48 horas conforme determinado, tanto é
que houve nova ordem deste Juízo, no dia 29/09/2010, para cumprimento em 24 horas (fls. 42), que inclusive majorou a multa,
da qual o embargante foi intimado em 30/09/2010 (fls. 50), só tendo sido cumprida no dia 05/10/2010. Assim, ao contrário
do que sustenta o embargante, a primeira intimação não ocorreu em 30/09/2010, tanto é que a segunda ordem deste Juízo,
reduzindo o prazo para cumprimento e majorando a multa pelo descumprimento em razão do não atendimento da primeira
ordem judicial, se deu no dia 29/09/2010. Logo, diante deste quadro, cai por terra a tese de defesa lançada nos embargos,
restando evidente o descumprimento das ordens judiciais emanadas por este Juízo no prazo estipulado, o que se faz incidir a
multa. Caso também não é de redução do valor, tendo-se em vista que esta não pode ser considerada excessiva; a obrigação
era de fácil cumprimento, e o exame era urgente haja vista a doença do embargado. Por fim, caracterizado esta litigância de
má-fé já que consta nos autos principais os respectivos mandados de intimação com as datas do cumprimento, deixando claro
a tentativa do embargante de ludibriar este Juízo. Em sendo assim, caracterizada a litigância de má-fé, condeno o embargante
ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20%
do valor dado à causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução movidos por MEDIAL
SAÚDE contra MARCELO GARCIA DA SILVA. Caracterizada a litigância de má-fé, condeno o embargante ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor dado à
causa. Condeno o embargante ao pagamento das custas. Junte-se cópia da sentença nos autos principais da execução da
multa. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor
das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 174,50, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não
haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo,
sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos.
P.R.I. Santo André, 06 de outubro de 2011. Ana Cláudia dos Santos Sillas Juíza de Direito Recebimento: Em ___/___/____,
recebi estes autos com a sentença que torno pública nesta data. Eu,(EMA), escrevente, digitei. - ADV CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV IVON CORDEIRO DE
OLIVEIRA OAB/SP 193382 - ADV CARLA MARCHI GOMES OAB/SP 209601
554.01.2010.034545-9/000000">554.01.2010.034545-9/000000-000 - nº ordem 3262/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - CLAUDIA
PEREIRA CERQUETANI X RODRIGO FERNANDES FIGUEIREDO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.
60/63 transitou em julgado aos 23/9/11 à autora; certifico, ainda, que da publicação de fls. 64 não constou o nome do advogado
do réu. Santo André, 05 dias de outubro de 2.011. Elaine (Of. Maior), CONCLUSÃO: Aos 05 dias de outubro de 2.011 faço estes
autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, Dra. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILLAS. Elaine (Of. Maior), Processo nº 3262/10
Tendo em vista a certidão supra, dê-se ciência ao réu da sentença proferida, bem como do depósito de fls. 67/71. Int. - ADV
BENTO OLIVEIRA SILVA OAB/SP 88888 - ADV JANE SCORPIONI CONTINI OAB/SP 183872 - ADV PAULO ROBERTO DIAS
OAB/SP 16023
554.01.2010.034545-9/000000">554.01.2010.034545-9/000000-000 - nº ordem 3262/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - CLAUDIA PEREIRA
CERQUETANI X RODRIGO FERNANDES FIGUEIREDO - Processo n. 554.01.2010.034545-9. Vara do Juizado Especial Cível da
Comarca de Santo André - SP. VISTOS, etc... CLAUDIA PEREIRA CERQUETANI ajuizou ação contra RODRIGO FERNANDES
FIGUEIREDO alegando que no dia 19/06/2010, por volta das 12:00h, trafegava com seu veículo (melhor descrito às fls. 03)
pela Avenida do Estado - sentido Capital/Santo André - pela faixa primeira faixa da esquerda, oportunidade em que, próximo
ao retorno existente na Estação Prefeito Paladino, foi abalroado na sua lateral direita pelo auto do réu, que trafegava pela
primeira faixa da direita e que, de forma imprudente, tentou ingressar no retorno. Mencionado evento causou avarias no seu
veículo orçadas em R$ 2.013,00. Com base nisso, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento
desse valor. Juntou documentos (fls. 06/22). Citado regularmente (fls. 25), o réu compareceu nas audiências designadas (fls.
26/27 e 35), oportunidades em que, após infrutíferas tentativas de conciliação, apresentou a resposta de fls. 38/45, juntamente
com documentos (fls. 46/58). Contestando a ação, em suma, imputou a autora a culpa pela ocorrência do evento nefasto que,
inclusive, lhe causou danos de R$ 350,00 - que devem ser indenizados (pedido contraposto). Em instrução, foi ouvida uma
testemunha arrolada pela autora. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento. Antes de analisar o núcleo do
pedido, cabe aqui tecer algumas considerações doutrinárias sobre o ônus da prova. Vicente Greco Filho, lecionando sobre
o tema ensina que: “As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º