Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1047
1079
UEDA OAB/SP 141463 - ADV LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA OAB/SP 201960
323.01.2007.011139-0/000000-000 - nº ordem 2146/2007 - Declaratória (em geral) - DROGARIA PAULO GONÇALVES & CIA
LTDA X AUDIOCHANNEL TELEINFORMATICA LTDA - Assim sendo, conheço dos embargos e lhes NEGO ACOLHIMENTO, de
modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, declaro inexigíveis as duplicatas emitidas pela requerida em face da autora, respectivamente,
em 29.10.07, 05.12.07, 16.01.08 e 18.02.08, e condeno Audiochannel Teleinformática Ltda. a restituir a Drogaria Paulo Gonçalves
& Cia. Ltda. os valores pagos a título de prestação de serviços no período de janeiro a novembro de 2007, o que totaliza a
quantia de R$1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação efetivada em
30.12.2010. Torno defintiva a tutela antecipada. Por ter a autora sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao
reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação”.
No mais, permanece a sentença embargada. Complemente-se o registro da sentença. Publique-se. Intimem-se. Lorena, 21 de
setembro de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação
- valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP 141463 - ADV ADRIANO
SOUZA DE SOUTO OAB/SP 304103
323.01.2008.003020-0/000000-000 - nº ordem 665/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPALIDADE DE
LORENA X SONIA DE FREITAS PEREIRA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a requerida foi
condenada ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em se abster de manter criação de animais e aves em
sua propriedade urbana, em condições sanitárias inadequadas ou prejudicando a saúde e o sossego da vizinhança. Houve
apreensão de aves e uma lebre que continuaram a ser mantidas em condições inapropriadas na propriedade urbana, com
posterior doação a entidade. Por sua vez, a requerida pretende resgatar as aves e uma lebre, sendo que uma parte será
destinada a um proprietário rural e a outra (30 galinhas e uma lebre) voltaria à propriedade urbana, que afirma possuir local
adequado para acomodá-las. Decido. De acordo com a constatação às fls. 146, a requerida continuava a manter criação de
grande quantidade de aves, situação que motivou o ajuizamento da ação, a justificar a remoção compulsória das aves, em
cumprimento ao determinado pela sentença, sobretudo porque a requerida não comprovou haver adaptado a propriedade
urbana às condições sanitárias exigidas pela municipalidade. A doação de animais apreendidos em condições inadequadas é
prevista no art. 11, § 4º, da Lei Municipal nº 3.254, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre controle de população de animais e
controle de zoonoses no Município de Lorena (fls. 134/141). Por analogia, tal regramento também se aplica a pássaros. De outro
lado, o resgate das aves é admitido pelo art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.254/09, desde que não subsistam as
causas ensejadoras da apreensão, o que deve ser constatado por Agente Sanitário do Município. A sentença não determinou a
expropriação dos animais e aves, apenas cominou obrigação de não fazer, o que torna possível a sua restituição à proprietária.
Por ora, não existe prova suficiente de que a propriedade urbana da autora possua local adequado para receber de volta uma
parte das aves. Não há informação técnica para se concluir que o espaço fotografado às fls. 94/96 oferece condições sanitárias
adequadas para a criação de 30 galinhas, sendo mister que Agente Sanitário do Município proceda à constatação. No mais, não
existe óbice quanto ao resgate e entrega ao proprietário rural do restante das aves, haja vista a possibilidade de sua criação
na zona rural, observando-se as necessárias autorizações dos órgãos ambientais competentes, caso se tratem de pássaros
silvestres. No entanto, deverá a requerida especificar as aves que pretende entregar ao proprietário rural. Portanto, oficie-se
à Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária), para que se constate, por Agente Sanitário, se o espaço fotografado às
fls. 94/96 oferece condições sanitárias adequadas para a criação de 30 galinhas. No mais, por considerar a lebre um animal
de estimação, defiro a sua entrega à requerente, a ser realizada pela entidade a quem se doou tal animal, segundo o termo
de doação de fls. 151 (Associação Educacional e Assistencial Bethania). Oficie-se à referida entidade, comunicando-se que a
requerida está autorizada a retirar o aludido animal de estimação. Por fim, especifique a requerida os pássaros que pretende
entregar ao proprietário rural, a fim de se tornar certa e determinada a obrigação. Por cautela, oficie-se à referida entidade para
que não pratique atos de disposição dos animais e aves que recebeu em doação, até ulterior deliberação judicial. Int. Lorena, 21
de setembro de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ELISÂNGELA RODRIGUES OAB/SP 165658
- ADV HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA OAB/SP 262519
323.01.2009.000181-0/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Declaratória (em geral) - M. P. R. M. X INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao reembolso das despesas processuais, e ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. LorenaSP, 21 de setembro de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da
condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume
de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV HEMILTON AMARO LEITE OAB/SP 121512 - ADV JOÃO
EMANUEL MORENO DE LIMA OAB/CE 18800 - ADV HEMILTON AMARO LEITE OAB/SP 121512
323.01.2009.001700-1/000000-000 - nº ordem 418/2009 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. S. X A. B. D. S. - Vistos. Tratase de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo, ao argumento de que se trata de bem móvel necessário ou
útil ao trabalho desenvolvido pelo executado, que alega prestar serviços de filmagens na região (fls. 70/75). A exequente suscita
a intempestividade da alegação do executado (fls. 83). Decido. A preliminar de intempestividade do peticionado pelo devedor
às fls. 70/75 não comporta acolhimento. Isso porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública que pode ser apreciada a
qualquer momento e, ademais, é necessária a garantia do juízo pelo depósito ou penhora para que o executado seja instado a
apresentar impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o que ainda não se verificou. Por falta de
impugnação específica, há que se concluir que o executado preste serviços como trabalhador autônomo no ramo de filmagens
de eventos, o que é corroborado pelos documentos às fls. 76/81. O veículo é útil ao exercício da profissão, que é caracterizada
por serviços externos, uma vez que, sem o transporte dos equipamentos de filmagem para os locais de realização dos eventos
a serem filmados, os serviços inerentes à atividade não poderiam ser prestados. Assim sendo, com fundamento no artigo 649,
inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do veículo Fiat/Tempra, placas CEN-3667, e dou por
cancelada a penhora (fls. 68). Oficie-se ao órgão executivo de trânsito (Ciretran local), caso a penhora tenha sido averbada
no registro público. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Lorena, 20 de setembro de 2011.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV PRISCILA FIALHO MARTINS OAB/SP 238216 - ADV IZABEL DE
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