Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
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obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão,
no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$545,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo,
feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação,
pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá
dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado
implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de
crime de desobediência. Autorizo extração de cópia tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Int. ADV: CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP)
Processo 0007320-11.2001.8.26.0053 (053.01.007320-8) - Procedimento Ordinário - Arnaldo Padilha - - Sebastião Cintra de
Medeiros - - Joaõ José Ferreira - - Dorival Campana - - Antonio Lopes - - Claudinor Francisco de Moura - - João Alves de Araújo
- - Benedito Moreira dos Santos Filho - - Edson Marcolino Pereira - - Silvio Vieira Otoni - - Nelson Vieira - - Antonio Senkiio - Anésio Fernandes - - Orlando Villanacci - - Nelson Franco de Godoy - - João Gonçalves Souto - - José Guimarães - - Sebastião
Mendes de Oliveira - - Francisco Garcia - - Pedro Junqueira - - Victor José de Almeida - - Márcia Regina Rodrigues de Alcântara
César - - Ireneu José Madrid - - Paco Urbano Sanchez - - Antonio Cereia - - Sebastião Augusto da Silva - - Antonio de Mello
- - Eudes Alves Pereira - - Hamilton Piloto Galvão - - Heli Lopes Vianna - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo 448/01
Vistos. Fls. 440: defiro o pedido, concedendo 90 dias de prazo aos autores. Int. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/
SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB
43392/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP)
Processo 0009865-05.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Neide Giroto Ianel Pontim - - Maria Georgina Soares Macedo Silveira - - Maria
Therezinha Boschiero Antonelli - - Sonia Makassianw - - Enecy Buranello Ambrosio - - Vania Rodrigues Lima - - Terzinha
Pimentel de Souza - - Julieta Caruy Haddad - - Leila Rahal Pinzan - - Virtudes Martins Sampaio - - Iraci de Oliveira Carminati
- - Nair Martins Caparroz Rocha - - Neide Amália Tessari Biondi - - Maria do Carmo Munez Friolani - - Maria Aparecida Pereira
Altimari - - Maria José Francisca Capua Carrara - - Elza Domingues Tavares - - Antonio Bachion - - Mercia Pedro Oliveira - Magali Marolato Havukainen - Processo 708/08 VISTOS. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, nos autos
da ação ajuizada por Neide Giroto Ianel Pontim, Maria Georgina Soares Macedo Silveira, Maria Therezinha Boschiero Antonelli,
Sonia Makassianw, Enecy Buranello Ambrosio, Vania Rodrigues Lima, Terzinha Pimentel de Souza, Julieta Caruy Haddad,
Leila Rahal Pinzan, Virtudes Martins Sampaio, Iraci de Oliveira Carminati, Nair Martins Caparroz Rocha, Neide Amália Tessari
Biondi, Maria do Carmo Munez Friolani, Maria Aparecida Pereira Altimari, Maria José Francisca Capua Carrara, Elza Domingues
Tavares, Antonio Bachion, Mercia Pedro Oliveira e Magali Marolato Havukainen, opôs embargos a execução, sustentando,
em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$3.555,08, decorrente da não aplicação da Lei n.
11.960 de 9 de julho de 2009 . Também sustentou que há excesso porque a parcela de competência do mês de março/2003 dos
embargados Iraci de Oliveira Carminati, Magali Marolato Havukainen, Mercia Pedro Oliveira, Antonio Bachion, Elza Domingues
Tavares e Maria José Francisca Capua Carrara foi lançada integralmente, sem observar a proporção pro rata die 12 dias,
prejudicando os juros moratórios e os honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos para discussão. Os embargados,
intimados, apresentaram impugnação (fls. 81/91), defendendo os cálculos apresentados. Sustentaram, para tanto, que, como
a demanda foi ajuizada em 2008, a Lei n. 11.960/09 não deve ser aplicada. Alegaram que, com relação à parcela de março de
2003 dos embargados Iraci de Oliveira Carminati, Magali Marolato Havukainen, Mercia Pedro Oliveira, Antonio Bachion, Elza
Domingues Tavares e Maria José Francisca Capua Carrara, foi devidamente observada a proporcionalidade, até porque os juros
de mora foram calculados sobre a base de cálculo proporcional a doze dias. Requereram a improcedência dos embargos. Os
autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e índices eleitos pelas partes, assim como para
aferir a adequação do lançado em confronto com o decidido. A Contadoria declarou que estão corretos os cálculos apresentados
pelos embargados, ratificando o valor total de R$46.283,42 (21/01/2011). A embargante discordou parcialmente dos cálculos
do contador e os embargados apresentaram manifestação às fls. 112/113, aceitando os termos da conta apresentada pela
embargante com o fito de acelerar o recebimento de seus créditos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Tratando-se
de direitos patrimoniais, a concordância dos embargados implica procedência dos embargos. O reconhecimento do pedido
acarreta a imposição do ônus da sucumbência, que é mera conseqüência da procedência dos embargos, impondo-se, em face
da aceitação dos valores apresentados pela embargante, sua fixação em valor módico. Ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir a execução para o valor de R$42.728,34, acolhendo o cálculo
de fls. 55/76, e condenando os embargados ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$100,00 (cem reais), observando-se , quanto á execução de tais verbas, o disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50. Oportunamente, prossiga-se a execução nos autos principais. P.R.I. - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/
SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 0010037-15.2009.8.26.0053 (053.09.010037-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Josemir
Carlos da Silva - Estado de São Paulo - Processo 561/09 Vistos. Fls. 874: defiro o pedido, concedendo 60 dias de prazo à
Fazenda do Estado. Int. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), ELOI SANTOS DA SILVA
(OAB 140961/SP)
Processo 0011332-53.2010.8.26.0053 (053.10.011332-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Jaime Ricardo Vasques de Freitas - Processo 662/10.
Nota de cartório: digam as partes acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de cinco dias a começar pela embargante. - ADV:
MARCELO LOPES (OAB 140173/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB
156609/SP)
Processo 0011846-21.2001.8.26.0053 (053.01.011846-5) - Procedimento Ordinário - Amelia Parra Salgado - - Camila Maielo
- - Iracy da Cruz Silva - - Elisabete Cristina Zacarias - - Maria de Fátima Barbosa da Silva - - Maria de Lourdes Agueira - Martha Lopes Stefanin - - Persidia Ferreira da Silva - - Ivani Alvares Pintan - - Maria Helena C. de Paula Ferreira - - Odete de
Andrade - - Sonia Cristina Pigari - - Maria do Egyto Santana Alves - - Olga Maria Biasut Oliveira - - Luzia da Silva Garutti - Judith Fonseca Morais - - Suely Marcondes Rodrigues - - Therezinha Caetano da Silva - - Iris de Moraes - - Agenilda de Almeida
Silva - - Paula Roberto de Almeida Reis - - Maria de Lourdes de Lucca Strupeni - - Antonio Maria Bozi Broz - - Neidy Ribeiro
Zacarias - - Zuleide Cury Museneck - - Rosimeire Moraes - - Katia Regina C. de Paula Ferreira - - Maria Aparecida da Silva - Maria Zacarias de Oliveira - - Maria Madalena de Almeida Reis - Fazenda do Estado de São Paulo - - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - Processo 723/01 Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, determino que se oficie ao Procurador Geral do
Estado e ao Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, requisitando o depósito
judicial do crédito, no prazo de 90 dias. Quanto aos demais, expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: JOSE CARLOS CABRAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º