Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
1176
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA OAB/SP 125892 - ADV DYEGO
FERNANDES BARBOSA OAB/SP 180035 - ADV ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA OAB/SP 125892
323.01.2007.002663-6/000000-000 - nº ordem 494/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VALEPACK COMERCIO E REPRESENTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS - Tendo em vista a certidão
supra, manifeste-se o exeqüente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Lorena, data supra. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS OAB/SP 101119 - ADV VERA
MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS OAB/SP 173936 - ADV DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI OAB/SP 176836
- ADV AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO OAB/SP 160198
323.01.2007.002970-5/000000-000 - nº ordem 556/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE CONHECIMENTO
- INEZ DOS SANTOS FIGUEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação pelo
executado, defiro o levantamento da quantia bloqueada às fls. 133, a favor do exequente ou seu advogado com poderes
específicos. Comunicada a transferência do dinheiro para conta judicial, expeça-se a guia de levantamento. Após, manifestese o credor em termos de prosseguimento, consignando-se que o silêncio será tido por satisfação do débito, vindo os autos
conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. Lorena, 19 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz
de Direito - ADV ROBERTA MARIA DA SILVA SANTOS OAB/SP 222194 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP
134057 - ADV DELMA SAYURI NAKASHIMA OAB/SP 180034
323.01.2007.003540-1/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Acidente do Trabalho - ANA ALMERINDA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 127/128: indefiro a aplicação por analogia da Resolução CJF nº 541/07, que
trata dos honorários periciais em ações em curso na Justiça Federal, haja vista que deve ser preservado o princípio federativo.
De fato, por se tratar de ação acidentária de competência da Justiça Estadual, incumbiu ao Estado regulamentar a questão
no âmbito do IMESC, que é autarquia estadual, por meio da Portaria IMESC nº 5/10, de 12.04.10, cujo artigo 1º estipula os
valores a serem antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Oficie-se à
Gerência Executiva do INSS (Taubaté), solicitando o depósito dos honorários prévios em ação de acidente de trabalho (fls. 120).
Comprovado o pagamento, requisite-se ao IMESC, mediante ofício, a realização de perícia médica, solicitando-se urgência
porque a primeira requisição foi encaminhada ao órgão em 13.06.08, ou seja, há mais de três anos. Int. Lorena, 15 de julho de
2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396 - ADV NEUSA MARIA
GUIMARÃES PENNA OAB/SP 159324 - ADV LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314
323.01.2007.002986-5/000000-000 - nº ordem 697/2007 - Execução de Alimentos - V. A. S. R. D. O. X A. R. D. O. - Fls. 78:
defiro. Nesta data, protocolizei ordem de desbloqueio dos valores que ainda permaneciam constritos em contas ou aplicações
financeiras em nome do executado, através do BACEN-JUD. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Lorena,
15 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV KRISTIANE MENDONÇA GOMES PANUNZIO
OAB/SP 169634 - ADV PAULO MARCELO FREITAS POZZATTI OAB/SP 191652 - ADV FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA OAB/
SP 210630 - ADV KRISTIANE MENDONÇA GOMES PANUNZIO OAB/SP 169634
323.01.2007.003018-0/000000-000 - nº ordem 770/2007 - Execução de Alimentos - L. F. M. F. X J. F. L. - Vistos. Trata-se de
execução de alimentos em que a questão envolve a apuração do quantum debeatur. A pensão alimentícia, inicialmente fixada
em 40% dos rendimentos líquidos do devedor, foi reduzida pela Segunda Instância para 25% sobre a mesma base de cálculo.
Por sua vez, a pensão teria continuado a ser descontada em folha de pagamento do benefício previdenciário do executado no
valor antigo, mesmo após a sua redução, o que teria gerado o direito à compensação com os débitos pendentes, conforme
reconhecido na decisão às fls. 232. Decido. O executado manifestou-se às fls. 226/228 a respeito dos cálculos elaborados pela
Contadoria Forense (fls. 218/220), tendo impugnado somente o desconto da pensão em valor superior ao devido e conclui pela
existência de diferença a ser compensada. De outro lado, o exequente taciamente manifestou-se favoravelmente aos cálculos
da Contadoria Forense e, ainda, anuiu à compensação proposta pelo executado (fls. 230). No entanto, os cálculos deverão
ser elaborados de acordo com a decisão às fls. 141 e verso, no sentido de que a alíquota de 40% deve perdurar até o trânsito
em julgado do V. Acórdão que reduziu o pensionamento para 25%. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara local, solicitando informações
quanto à data do trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
(Proc. 1.345/01) que, ao dar parcial provimento à apelação, reduziu o valor da pensão. Com a informação, retornem os autos
à Contadoria Forense. A prisão civil foi afastada pela decisão às fls. 77/78. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena-SP, 21
de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR OAB/SP
220654 - ADV GERONIMO CLEZIO DOS REIS OAB/SP 109764 - ADV JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220654
323.01.2007.003519-5/000000-000 - nº ordem 830/2007 - Outros Feitos Não Especificados - POPULAR - FABIO MARCONDES
X PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, DECLARO nulo o contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídico-administrativa firmado entre
a Municipalidade de Lorena e Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em 03.11.2005 (fls. 287/294), e condeno
Paulo Cesar Neme e a empresa requerida ao ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores pagos à contratada, com
correção monetária pelos índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos desembolsos, e juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação. P. R. I. C. Lorena, 28 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa
e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV DIRCEU
NUNES RANGEL OAB/SP 24445 - ADV JUAREZ BATISTA TORRES OAB/SP 57995 - ADV JOSE ARY FERNANDES OAB/SP
79751 - ADV ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO OAB/SP 188320 - ADV RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE
BARROS OAB/SP 173814 - ADV GISELLI RODRIGUES CAMARGO OAB/SP 233051
323.01.2007.005326-2/000000-000 - nº ordem 1038/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON ROBERTO ROSA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao reembolso de
eventuais custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se
o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Lorena, 29 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo:
2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º