Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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312 e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para que seja validamente decretada, devem-se atender os requisitos legais
previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. E, ao analisar os autos deste processo, verifica-se que a materialidade
e a própria existência do crime (artigos 33 e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) estão provadas e a sua autoria atribuída ao
acusado encontra suporte em indícios veementes. Além disso, o crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade,
em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas
cautelares diversa da prisão. A medida mostra-se, por outro lado, necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução
criminal e, também, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Assim, há de se resguardar a ordem pública,
que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza. Ademais, para garantia da instrução
processual e segurança da aplicação da lei penal, sua segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos
ocorridos, expeça-se in continenti, mandado de prisão em desfavor de CHARLES ANDRÉ GASPERONI. Após, aguarde-se a
realização da audiência designada. Dil. - Advogados: ANA MARIA NOBREGA MONTEIRO - OAB/SP nº.:260075;
Processo nº.: 452.01.2011.000207-2/000000-000 - Controle nº.: 000022/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
MARCELINO DE JESUS e outro - Fls.: 0 - Proc. nº 22/11 Vistos, etc.Atento a inovação trazida pela Lei n.º 12.403/2011 e
ao Comunicado nº 190/11 do Conselho Superior da Magistratura e ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho
Nacional da Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ MARCELINO DE JESUS e REGINALDO CAITANO, por
estarem presentes os requisitos exigidos nos artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para que seja validamente
decretada, devem-se atender os requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. E, ao analisar os autos
deste processo, verifica-se que a materialidade e a própria existência do crime (artigo 157, § 2º, incisos II, V (duas vezes) c.c.
artigo 14, inciso II, c.c. artigo 71, todos do Código Penal), estão provadas e a sua autoria atribuída ao acusado encontra suporte
em indícios veementes. Além disso, o crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu grau máximo,
superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas cautelares diversa da
prisão. A medida mostra-se, por outro lado, necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução criminal e, também,
adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Assim, há de se resguardar a ordem pública, que se encontra tão
abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza. Ademais, para garantia da instrução processual e segurança
da aplicação da lei penal, sua segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos, a manutenção da
custódia é medida de rigor. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada e apresentação de defesa preliminar do
corréu Reginaldo. Dil. - Advogados: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ - OAB/SP nº.:177172; FERNANDO LUIZ GENTILE E SOUZA
- OAB/SP nº.:185640;
Processo nº.: 452.01.2011.000921-5/000000-000 - Controle nº.: 000072/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DANILO
SILVA DA CUNHA e outros - Fls.: 0 - Proc. nº 072/11 Vistos, etc.Atento a inovação trazida pela Lei n.º 12.403/2011 e ao
Comunicado nº 190/11 do Conselho Superior da Magistratura e ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho
Nacional da Justiça, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO SILVA DA CUNHA, por estarem presentes os requisitos
exigidos nos artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para que seja validamente decretada, devem-se atender
os requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. E, ao analisar os autos deste processo, verifica-se
que a materialidade e a própria existência do crime (artigos 33 e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) estão provadas e a sua
autoria atribuída ao acusado encontra suporte em indícios veementes. Além disso, o crime (que é doloso) é punido com pena
privativa de liberdade, em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao acusado
quaisquer medidas cautelares diversa da prisão. A medida mostra-se, por outro lado, necessária, para a aplicação da Lei penal,
para a instrução criminal e, também, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Assim, há de se resguardar a
ordem pública, que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza. Ademais, para garantia da
instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, sua segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos
fatos ocorridos, expeça-se in continenti, mandado de prisão em desfavor de DANILO DA SILVA CUNHA. Após, aguarde-se a
realização da audiência designada. Dil. - Advogados: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO - OAB/SP nº.:212948;
Processo nº.: 452.01.2011.000921-5/000000-000 - Controle nº.: 000072/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DANILO
SILVA DA CUNHA e outros - Fls.: 0 - Processo nº 72/11Vistos.Certidão retro: ciente. Tendo em vista a confirmação do e-mail
(fls. 115), expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, recolhendo-se o mandado de prisão preventiva expedido. Dil.
- Advogados: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO - OAB/SP nº.:212948;
Processo nº.: 452.01.2011.001254-8/000000-000 - Controle nº.: 000101/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
FRANCISCO MACEDO - Fls.: 0 - Proc. nº 101/11 Vistos, etc.Atento a inovação trazida pela Lei n.º 12.403/2011 e ao Comunicado
nº 190/11 do Conselho Superior da Magistratura e ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho Nacional da Justiça,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO FRANCISCO MACEDO, por estarem presentes os requisitos exigidos nos artigo
312 e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para que seja validamente decretada, devem-se atender os requisitos legais
previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. E, ao analisar os autos deste processo, verifica-se que a materialidade
e a própria existência do crime (artigos 33 e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) estão provadas e a sua autoria atribuída ao
acusado encontra suporte em indícios veementes. Além disso, o crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade,
em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas
cautelares diversa da prisão. A medida mostra-se, por outro lado, necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução
criminal e, também, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Assim, há de se resguardar a ordem pública,
que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza. Ademais, para garantia da instrução
processual e segurança da aplicação da lei penal, sua segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos
ocorridos, expeça-se in continenti, mandado de prisão em desfavor de PAULO FRANCISCO MACEDO. Após, aguarde-se a
realização da audiência designada. Dil.Piraju, 19 de agosto de 2011 ÍTALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO JUIZ
DE DIREITODATAAos ____ de ____________ de 2011, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra.Escrevente Advogados: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - OAB/SP nº.:159494;
Processo nº.: 452.01.2011.001564-5/000000-000 - Controle nº.: 000127/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABRÍCIO
FERNANDES - Fls.: 0 - Proc. nº 127/11 Vistos, etc.Atento a inovação trazida pela Lei n.º 12.403/2011 e ao Comunicado nº
190/11 do Conselho Superior da Magistratura e ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho Nacional da Justiça,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO FERNANDES, por estarem presentes os requisitos exigidos nos artigo 312
e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para que seja validamente decretada, devem-se atender os requisitos legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º