Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1023
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nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o
mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. MÁRIO CÂMARA JÚNIOR: Tendo em vista os elementos norteadores
do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não
ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou
diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com
a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do
réu. JOSÉ DOMINGOS GIMENES: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3
(três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem
circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de
cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. MARCELO QUIDIGUINO: Tendo em
vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50
(cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas
especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as
situações econômicas do réu.
HERBERT SANCHES SIMÕES:
Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59
do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus
antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela
Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. GUSTAVO
CHALLELA: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão
e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes (fls. 3913 e 4365) Não
incidem
circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de
cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O
valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. LUIS ROBERTO SIMÃO: Tendo em
vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 66
(sessenta e seis) dias-multa, por ostentar maus antecedentes e personalidade criminosa (fls. 3.888, 3889, 3.894, 3895, 3896,
3905, 3907, 3911 e 3914). Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou
diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com
a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do
réu. LUÍS FERNANDO CAMACHO: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 4
(quatro) anos de reclusão e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por ostentar maus antecedentes e personalidade
criminosa (fls. 3.906, 4.366 e 4.367). Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento
ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90,
com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas
do réu. DANIEL HAIDAR AMARAL HUSSEINI : Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a penabase em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por ostentar personalidade criminosa (fls.
3.912). Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O
regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei
nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu.
Esclareço
que o regime inicial deve ser o fechado porque assim o é para aquele que pratica tráfico de droga, logo, para os que executam
a associação para o tráfico, também respondem, com a mesma reprovabilidade, pela conduta antissocial. Além disso, a
associação para o tráfico de droga é equiparada ao tráfico, crime hediondo e que exige a fixação de tal regime. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e condeno ALEX SANDRO PONCHINI, R. G. nº 51.805.132, a
03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao diamulta; EDER DE SOUZA GUIMARÃES, R. G. nº 42.159.772-0; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; HELTON LUIZ POLVORE, R. G. nº 29.617.941; a 03
(três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa;
LUIZ FERNANDO CAMACHO, R. G. nº 35.293.007; a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; LUIS ROBERTO SIMÃO, R. G. nº 07.861.511; a 04 (quatro)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa;
MARCELO QUIDIGUINO, R. G. nº 24.697.677; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50
(cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; MÁRIO CÂMARA JÚNIOR, R. G. nº 24.696.811; a 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; RICARDO
JOSÉ MARTINS JOSÉ ZURI, R. G. nº 51.923.344; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; RODRIGO RODRIGUES PINTO, R. G. nº 30.336.837; a 03 (três) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; ULYSSES
FABIANO DA ROSA, R. G. nº 26.459.343-1 e 51.920.956; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; UILIAN CRISTIANO DA ROSA, R. G. nº 30.036.909; a 03
(três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa;
CLEYTON ROBERTO ZULIAN, R. G. nº 51.920.960; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; ANDRESSA DE CARVALHO QUIDIGUINO, R. G. nº 9.812.019/PR; a 03
(três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa;
JOSÉ DOMINGOS GIMENES, R. G. nº 07.453.364; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; DÉBORA CAMPOS CORNACHIONI GIMENES, R. G. nº 08.384.875; a
03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao diamulta; BÁRBARA MARIA CORNACHIONI GIMENES, R. G. nº 51.918.662; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; RICARDO FERREIRA MOTA, R. G. nº
45.082.233; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão
mínima ao dia-multa; DANIEL HAIDAR AMARAL HUSSEINI, R. G. nº 30.037.166; a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; FÁBIO AUGUSTO ARAÚJO
FARIA, R. G. nº 22.871.349; a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) diasmulta, à razão mínima ao dia-multa; GUSTAVO CHALLELA, R. G. nº 30.037.683; a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; e HERBERT SANCHES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º