Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
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negativação), por entender adequado e suficiente para a prevenção de novos atos ilícitos como este. Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por TALITHA CATARINO DE SOUZA em face de TIM CELULAR S/A, para
declarar nulas as cobranças de valores que ultrapassaram o valor contratado de R$ 69,00, bem como condenar a ré na devolução
à autora do valor de R$ 404,92 (danos materiais), e ainda de R$ 5.000,00 (a título de danos morais), ambos corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora a partir da
citação. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, deverá ser observado
o disposto no parágrafo único do art. 54 da mesma Lei, inclusive, com o recolhimento das custas dispensadas nesta instância.
P.R.I. (IMPORTANTE: As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado,
mediante o pagamento de preparo recursal e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95 e
do art. 4º, incs. I e II da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente
de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 2% do valor da condenação corrigida
(ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor
for inferior a 5 UFESPs (R$87,25), em cada uma das hipóteses, este deverá ser se recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei
Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil.
O porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$25,00 por volume de autos (art. 4º, d 4º, Lei Estadual nº 11.608/03
combinado com o Provimento nº 833/04 do Tribunal de Justiça de São Paulo) e deverá ser recolhido no código nº 110-4.) - ADV
REGIANE FERRARI LIMA OAB/SP 276346 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
115.01.2010.002597-7/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REP. DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES CAUSADOS ACID. VEÍC. - LEVI ALENCAR X JOÃO FLAUSINO DE PAULA E OUTROS - Fls. 46/48
- VISTOS. Trata-se de ação de reparação de danos causados em acidente de veículos, intentada por LEVI ALENCAR contra
BASILIO CANDIDO VIEIRA e JOÃO FLAUSINO DE PAULA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. É fato incontroverso que o réu Basílio Cândido Vieira, conduzindo
o veículo VW11140, de propriedade de João Flausino de Paula, atingiu a parte traseira do veículo Ford/F-4000, conduzido pelo
autor. Ponto em que as partes divergem é quanto à atribuição da culpa pela colisão. A ausência de testemunhas não impede a
devida análise dos fatos e julgamento de mérito, isto em razão da regra da distribuição do ônus de prova. Nestes termos, está
caracterizada a culpa do réu Basílio, condutor do veículo que colidiu com a traseira do veículo do autor. O réu João Flausino de
Paula deverá ser excluído do pólo passivo, já que não foi localizado para citação (fls. 25); ciente (fls. 27), o autor não requereu
qualquer outra providência para localizá-lo. Ademais, alegou o réu Basílio, em audiência, que ele é o proprietário de fato do
veículo (fls. 27). Digo que a culpa pela colisão deve ser atribuída ao réu, já que este deveria manter uma distância de segurança
entre o seu veículo e aquele que seguia à sua frente. A alegação do réu Basílio de que o veículo conduzido pelo autor estava em
velocidade incompatível com o local não foi seguramente provada. Outrossim, insta sublinhar a contradição observada na própria
contestação às fls. 29 (item 3), onde inicialmente o réu alegou que a versão do autor é inverídica, já que em momento algum
se negou a pagar pelo dano; já ao final da lauda, afirmou que não deu causa ao acidente. Ora, quem não dá causa a acidente
não se propõe a pagar pelos prejuízos. O art. 192 do Código de Trânsito reitera o disposto na regra já mencionada e impõe
que o condutor guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, no momento,
a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. Insta ainda ressaltar que a jurisprudência é pacífica
no sentido da inversão do ônus da prova nas hipóteses de colisão traseira, presumindo-se a culpa daquele que atinge veículo
que segue à sua frente. Neste sentido: “Acidente de Trânsito - Colisão na traseira - Presunção Juris tantum de culpa do carro
que segue atrás não elidida. Inteligência do artigo art. 29, II, CTB. Imprudência que decorre da não observância da distância
de segurança necessária do carro que segue à frente. Circunstância que exige redobrada cautela do condutor. Inexistência de
prova da alegada frenagem brusca. Réu que não se desincumbiu o Ônus Invertido pela presunção relativa. Ausência de prova
a afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso. Recurso provido.” (TJSP. Rescisória nº 989090094743. Relatora: Cristina
Cotrofe. 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 19.5.2009. Data do registro: 16.7.2010). A presunção acima foi corroborada com
o conteúdo do BO/PM de que o condutor Basílio teria dormido ao volante (fls. 13 verso). A simples impugnação do réu quanto
aos orçamentos anexados é insuficiente para afastá-los, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais (danos
emergentes) é procedente no importe de R$ 8.320,00, menor dos orçamentos (fls. 18). Entretanto, o pedido de lucros cessantes
é improcedente, por insuficiência de provas. Este Magistrado, por diversas vezes, tem rejeitado como prova de lucros cessantes
a simples declaração de que o autor ganha “X” ou “Y”; isto porque, na considerável maioria dos casos, os valores apresentados
são bastante significativos, ou seja, valores que impõem ao autor a obrigação legal de declará-los no imposto de renda, esta
sim, prova bem mais sólida do quanto aufere o interessado (até mesmo em razão das implicações legais que acarreta). Com o
autor não foi diferente: se ele aufere renda mensal na média de R$ 5.200,00 (fls. 19), não está isento ou dispensado de declarar
tais valores à Receita Federal. Em suma, entendo não provado o valor pedido a título de lucros cessantes. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação de danos intentada por LEVI ALENCAR contra BASILIO CANDIDO
VIEIRA, para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$ 8.320,00, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação até
o efetivo pagamento, acrescido de juros legais a partir da citação. Dispensado o recolhimento de custas processuais, ante o
disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá
ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta
instância. Tendo em vista a não localização do réu João Flausino de Paula para ser citado e da falta de manifestação do autor
para fornecimento de outro endereço, proceda a serventia à sua exclusão do pólo passivo. Anote-se. P.R.I. (IMPORTANTE: As
partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado, mediante o pagamento de
preparo recursal e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95 e do art. 4º, incs. I e II da Lei
Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48
horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 2% do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme
as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs
(R$87,25), em cada uma das hipóteses, este deverá ser se recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03)
e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil. O porte de remessa
e retorno corresponde ao valor de R$25,00 por volume de autos (art. 4º, d 4º, Lei Estadual nº 11.608/03 combinado com o
Provimento nº 833/04 do Tribunal de Justiça de São Paulo) e deverá ser recolhido no código nº 110-4.) - ADV VIVIANE AGUERA
DE FREITAS OAB/SP 231005 - ADV ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO OAB/SP 184488
115.01.2010.003348-8/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE
NUMERÁRIOS CC DANO MORAL - MARILENE ALVES FERREIRA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 58/61 - VISTOS.
Trata-se de ação intentada por MARILENE ALVES FERREIRA SILVA contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, visando a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º