Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 987
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SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo
em vista a contestação juntada aos autos. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV GUSTAVO RICCHINI
LEITE OAB/SP 204047
012.01.2010.003075-0/000000-000 - nº ordem 1105/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA DE ARAÚJO
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo em
vista a contestação juntada aos autos. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE
OAB/SP 204047
012.01.2010.003076-2/000000-000 - nº ordem 1106/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVA PAULINO ALEIXO
ALEXANDRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo
em vista a contestação juntada aos autos. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV GUSTAVO RICCHINI
LEITE OAB/SP 204047
012.01.2010.003080-0/000000-000 - nº ordem 1109/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - MARLI DE FREITAS REIS AGUIAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora
no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a contestação juntada aos autos. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP 204047
012.01.2010.003132-1/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TERESA DE
ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo em
vista a contestação juntada aos autos. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE
OAB/SP 204047
012.01.2010.003134-7/000000-000 - nº ordem 1119/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ANTÔNIA COUTO DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo
em vista a contestação juntada aos autos. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV GUSTAVO RICCHINI
LEITE OAB/SP 204047
012.01.2011.000096-1/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo
em vista a contestação juntada aos autos. - ADV EDINA FIORE OAB/SP 153691 - ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP
204047
012.01.2011.000097-4/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA LOPES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a
contestação juntada aos autos. - ADV EDINA FIORE OAB/SP 153691 - ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP 204047
012.01.2011.001259-0/000000-000 - nº ordem 482/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BENEDITA SARAIVA
DE AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita
à autora. Anote-se. Prosseguindo, trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Maria Benedita Saraiva de Azevedo
em face do I.N.S.S. Alega-se, em síntese, que é à época do óbito de seu esposo, lavrador, este se encontrava aposentado, de
tal sorte que faz jus ao recebimento de pensão pelo seu falecimento. Decidido. Com efeito, compulsando-se os autos, verificouse existirem provas da relação conjugal entre a requerente e o falecido, conforme consta da certidão de casamento de fls. 10 e
da própria certidão de óbito (fls. 11). De acordo com o rt. 16, inciso I, da Lei 8.213, o cônjuge está incluso no rol de dependentes
do segurado, no Regime de Previdência Social, e ainda, segundo o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida. Logo, figurando a requerente como cônjuge, comprovada a qualidade
de beneficiária da pensão pleiteada. O falecido esposo da requerente exercia função como rurícola. A decisão no âmbito
administrativo - que não admitiu o pedido da autora, em razão da perda da qualidade de segurado de seu esposo - se deu
em dezembro de 2010, portanto, após os trânsito em julgado (fls. 52) do V. Acórdão de fls. 39/44, que reconheceu o direito
daquele à aposentadoria rural. Desta forma, reputo presente os requisitos da medida de urgência, à luz da verossimilhança das
alegações, bem como da demonstração suficiente do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer parte
a autora caso a tutela seja concedida apenas após o longo trâmite processual, tendo em vista o cunho alimentar da prestação.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao Instituto réu que implante imediatamente a favor de
Maria Benedita Saraiva de Azevedo o benefício da pensão por morte se de marido, Cirilo Pinheiro de Azevedo. Oficie-se para
cumprimento. Cite-se. Altinópolis, 30 de junho de 2011. Maria Esther Chaves Gomes Juíza de Direito - ADV AIRTON CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 157178
012.01.2011.001293-8/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO X REGIANA APARECIDA BOTELHO TAVARES - Vistos. Trata-se de ação de execução de pena pecuniária
promovida pelo Ministério Público em face de Regiana Aparecida Botelho Tavares, a quem competia o pagamento do valor
de R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), imposto nos autos do Termo Circunstanciado 211/2005.
Foram juntados os documentos de fls. 04/31. É o breve relatório. Fundamento e decido. Melhor revendo a matéria dos autos,
o artigo 51 do Código Penal, conferiu nova disciplina à execução da multa, ao estabelecer que à sanção pecuniária aplicar-seão as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Desta forma, aos entes fazendários caberia a cobrança
executiva do crédito, falecendo ao Ministério Público legitimidade para tanto. A atuação desse órgão se limitaria à execução
penal, buscando compelir o réu ao pagamento espontâneo da penalidade. Caso frustradas as tentativas, restaria a extração da
certidão competente a ser encaminhada à Procuradoria para ingresso da ação executiva, sem prescindir da devida inscrição
em dívida ativa. É o que já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes, a saber: Apelação 994061654138 (5666535600)
Relator(a): José Santana Comarca: Palmital Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/10/2010
Data de registro: 20/10/2010 Ementa: Apelação Cível. Execução. Pena de multa imposta em condenação criminal. Lei 9.268/96
que conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Dívida de valor. Ilegitimidade do Ministério Público para propor a
cobrança. Necessária a inscrição da dívida que deverá ser cobrada pela Fazenda Pública. Precedentes. Extinção mantida.
Recurso improvido De qualquer sorte, deixo de determinar a extração da competente certidão para encaminhamento ao órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º