Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 984
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114.01.2007.023433-7/000000-000 - nº ordem 850/2007 - Embargos de Terceiro - LUIZ CARLOS SIMÃO X MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o autor para requerer o que de direito. No
silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente de outras
intimações. - ADV JOAO CARLOS DORO OAB/SP 136147 - ADV DENISE DE ALMEIDA DORO OAB/SP 135422
114.01.2007.028746-0/000000-000 - nº ordem 1069/2007 - Embargos de Terceiro - KLEBER BASSO FERRARESSO X
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o autor para requerer o que de
direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente de
outras intimações. - ADV JOAO CARLOS DORO OAB/SP 136147
114.01.2007.032242-0/000000-000 - nº ordem 1363/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILETA GELTIZA BALLARINI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Numa análise superficial os cálculos elaborados pelas partes não se mostram corretos uma vez
que este Juízo tem adotado, para fins de correção monetária, os índices definidos na Tabela Prática do TJ-SP porque referida
tabela foi elaborada exatamente para a atualização monetária de débitos vencidos e não pagos (inadimplemento contratual),
com prévio cálculo e aplicação de índices oficiais para finalidade exclusiva de cobrança judicial bem como devido ao fato de
que nela estão incluídos os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança, acrescidos dos índices expurgados.
Nos cálculos da autora constantes de fls. 111, não há detalhamento dos índices empregados na apuração da diferença nem
tampouco na correção do valor. Já, os cálculos do réu constantes de fls. 132-151, tiveram por base os índices previstos para
a caderneta de poupança, enquanto que este Juízo entende aplicável aqueles definidos pela tabela prática do E. TJ-SP.
Assim, como já corretamente identificado pelo réu o valor das diferenças pleiteadas nas épocas próprias, conforme se vê a
fls. 133, (CZ$ 5.023,00), fls. 138 (NCZ$ 372,71), fls. 143 (Cr$ 22.512,00) e fls. 148 (Cr$ 16.734,91) deverá a autora refazer os
cálculos, corrigindo esse valor com base nos índices da Tabela de correção do TJ-SP, a partir de jul/87, fev/89, maio/90 e fev/91,
respectivamente, incluindo os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês. Com a juntada do novo cálculo, abra-se vista
à parte contrária, vindo, oportunamente conclusos. Intime-se. - ADV LEANDRA MARA ANDRADE FELISBERTO RIBEIRO OAB/
SP 133596 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
114.01.2007.056729-9/000000-000 - nº ordem 2430/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X GENESIO MARTINS FILHO - Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Sem manifestação, ao arquivo. - ADV EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
114.01.2007.059216-2/000001-000 - nº ordem 2529/2007 - Embargos à Execução - Execução de Sentença - BANCO ITAU
S/A X JOSE HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTROS - Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 99/101
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o seu integral cumprimento, o que será noticiado pelas partes,
vindo após conclusos para a extinção. Int. - ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV ELAINE CRISTINA ROBIM
FEITOSA OAB/SP 190919
114.01.2007.062234-0/000000-000 - nº ordem 2662/2007 - (apensado ao processo 114.01.2003.038286-5/000000-000 - nº
ordem 2827/2003) - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO LUIZ HOLTMANN X ANTONIO JOSE TEIXEIRA MENDES
FILHO - manifeste-se o autor sobre certidão negativa do oficial de justiça - ADV FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA OAB/SP
97884
114.01.2008.025157-0/000000-000 - nº ordem 1062/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURIE DE SOUZA ROGIERI
MAGALHÃES E OUTROS X AUTO VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. - Vistos. Diante da inércia do requerido em se manifestar
sobre a não localização da testemunha Nelson Cássio de Camargo, declaro preclusa a prova testemunhal com respaldo na
decisão de fls. 372. No mais, abre-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/
SP 142633 - ADV EDUARDO FOFFANO NETO OAB/SP 81277 - ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/SP
142633
114.01.2008.028910-0/000000-000 - nº ordem 1220/2008 - Declaratória (em geral) - IRINEU DE BRITO BAPTISTA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o autor para requerer o que de
direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente
de outras intimações. - ADV MARIA APARECIDA BUENO OAB/SP 125981 - ADV SERGIO DE BRITTO PEREIRA FIGUEIRA
OAB/SP 113321 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV GABRIELA ELENA BAHAMONDES
MAKUCH OAB/SP 169471
114.01.2008.035136-7/000000-000 - nº ordem 1476/2008 - Embargos à Execução - WALTER LUIS NUCCI X BANCO DO
BRASIL S/A - Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Sem manifestação ao arquivo. - ADV NELSON RIZZI OAB/SP 63118
- ADV DAVID DA SILVA OAB/SP 118426
114.01.2008.051102-6/000000-000 - nº ordem 2023/2008 - Usucapião - VALDEMAR BORDINHÃO E OUTROS - Manifestese o autor sobre a resposta da Receita Federal. - ADV LEANDRO AUGUSTO COLANERI OAB/SP 209275
114.01.2008.059982-5/000000-000 - nº ordem 2350/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE RECREATIVA
E ESPORTIVA CAMPO GRANDE X RONALDO FRUTUOSO TAVARES E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO AMBROSO ADIB OAB/SP 116297
114.01.2008.062175-1/000000-000 - nº ordem 2438/2008 - Embargos à Execução - CAPITANIA DO SAPATO COMERCIO
DE CALÇADOS LTDA. ME X LEIST CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. - C O N C L U S Ã O Em 16 de
junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. subscr. Proc. no.
2438/08 Vistos etc. CAPITANIA DO SAPATO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME, qualificada nos autos, opõe EMBARGOS À
EXECUÇÃO que lhe move LEIST CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, alegando carência da execução
por ausência de título executivo. No mérito, alega pagamento. Recebidos, os embargos foram impugnados, dizendo que é
endossatária dos títulos e que os protestou sem oposição da embargante. Diz que, implicitamente, a embargante reconhece que
as mercadorias foram entregues. Pondera que não há prova do pagamento. Veio réplica. É o relatório, fundamento e decido. A
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