Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
2161
aos autos. Oficie a OAB local para cancelamento da nomeação de fls. 27. No mais cumpra-se o determinado em sentença.
Providencie. - ATO ORDINATÓRIO - Aos autores, retirar o mandado de averbação expedido. - ADV: NIKOLAOS JOANNIS
ARAVANIS (OAB 178074/SP)
Processo 0013506-26.2009.8.26.0229 (229.09.013506-3) - Monitória - Banco Itaú S/A - Arehorto Comércio de Materiais para
Construção Ltda Me e outro - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de cinco dias, acerca da resposta do BacenJud. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0013686-42.2009.8.26.0229 (229.09.013686-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. de B. - R. T. de B. - Ao autor
retirar o mandado de averbação expedido. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), GIULLIANO BERTOLI
(OAB 213697/SP)
Processo 0013694-19.2009.8.26.0229 (229.09.013694-9) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. C.
F. - G. V. F. - Vistos, Aceito a conclusão nesta data. A.C.F. propôs a presente Ação Negatória de Paternidade em face de G.V.F.
Na Petição Inicial, o autor alegou que conheceu a genitora do menor e manteve relacionamento com ela, tendo nascido o
menor G. Todavia, soube, que a genitora do menor teve outro relacionamento, o que lhe trouxe dúvidas quanto a paternidade
do menor G., motivando-o a propor a presente ação negatória de paternidade. A peça vestibular foi instruída com a certidão
de nascimento da menor (fls. 08). Citada a menor apresentou sua contestação, (fls. 20/32). Determinado o exame de DNA a
ser realizado pelo IMESC, o laudo foi juntado às fls. 42/50. O Ministério Público manifestou-se às fls. 56/58. É o Relatório.
Fundamento e decido. É improcedente o pleito inicial. Com efeito, o laudo de fls. 42/50 do exame de DNA realizado, concluiu
que a probabilidade da paternidade é de 99,99999% de A.C.F. em relação a menor G.V.F. O exame de DNA é o mais preciso
exame em matéria de investigação de paternidade. Ensina a Professora Maria Berenice Dias: ...Nas ações em que se buscava
a identificação dos vínculos de filiação, além da prova testemunhal, quase nada mais havia. A prova pericial, que em um
primeiro momento identificava exclusivamente os grupos sangüíneos, era de pouca valia para revelar a paternidade. A evolução
científica veio revolucionar o reconhecimento da relação parental através de técnicas sofisticadas e métodos cada vez mais
seguros de identificação dos indicadores genéticos, tornando-os meio probatório por excelência. Com o exame de DNA surgiu
a possibilidade de substituir a verdade ficta pela verdade real... (Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. RT: São Paulo, 2006,
p.334). Tendo o laudo concluído que A.C.F. é o pai de G.V.F., o pleito inicial merece ser julgado improcedente. Pelas razões
expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 700,00, nos termos do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil,
suspensa a sua exigibilidade em função da gratuidade da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 11, parágrafo 2o, e 12 da Lei
1.060/50. Fixo no valor máximo da tabela PGE/OAB os honorários do causídico dativo indicado às fls 05/06. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP), ANTONIO MARCOS
DANTAS (OAB 147397/SP)
Processo 0014013-84.2009.8.26.0229 (229.09.014013-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Rogerio Santana da Silva - Providencie-se o(a) requerente, no prazo de
cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de documentos, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP,
código 434-1, conforme Comunicado nº 170/2011, observando-se que o valor a ser recolhido é referente a cada CPF ou CNPJ a
ser pesquisado. - ADV: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO (OAB 221678/SP)
Processo 0014193-66.2010.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Jesus Candido Pereira - Célia Aparecida
- Vistos. Jesus Candido Pereira move(m) a presente ação em face de Célia Aparecida. Durante o regular processamento do
feito, a parte autora noticiou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e assim requer a sua extinção. É o
relatório. Decido Como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, ele merece ser acolhido. Desnecessário maiores
fundamentações nos termos do art. 459, parte final, do Código de Processo Civil. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessários ofícios ao SPC e
Serasa, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a respeito, cabendo ao autor proceder administrativamente
a retirada das restrições, podendo o próprio réu, em virtude desta sentença, tomar essa iniciativa, bastando acessar ao site
da Serasa (www.serasaexperian.com.br) e seguir o procedimento previsto para a pretendida baixa (clique em: “serviços ao
consumidor” e depois no campo “regularizar pendências” em: “ações judiciais”). Defiro o desentranhamento dos documentos
originais, mediante cópia nos autos, se posteriormente requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, por ausência de litigiosidade. P.R.I.C. - ADV: KLEBER LUIZ
CANDIDO PEREIRA (OAB 274108/SP)
Processo 0014585-40.2009.8.26.0229 (229.09.014585-9) - Separação Litigiosa - Casamento - A. da C. S. S. - V. da S. S. Vistos. Em última oportunidade, manifestem-se as partes quanto ao despacho de fls. 142/verso no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: SANDRA REGINA SILVA FELTRAN (OAB 229296/SP), VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP)
Processo 0014717-97.2009.8.26.0229 (229.09.014717-7) - Execução de Título Extrajudicial - Rainha Laboratório Nutracêutico
LT - DA - Vitor Antonio Oliveira Rocha - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, acerca da resposta do BacenJud
(valor bloqueado R$ 3.409,19). - ADV: EDER AIRTON TONHETTA (OAB 147306/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB
281545/SP), JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 0014837-43.2009.8.26.0229 (229.09.014837-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro Civil das Pessoas Naturais - H. C. P. - Vistos, Hozana Cassiano Pinheiro move ação Retificação Ou Suprimento
Ou Restauração de Registro Civil, alegando em síntese que o nome do seu estado e cidade de nascimento, foram grafados
erroneamente tanto na certidão de nascimento quanto na certidão de casamento, visto que o correto seria cidade de Bataguassu
- MS. Foram juntados documentos O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido.
Não há provas a serem produzidas em audiência, por isso passo ao julgamento com fulcro no artigo 109, § 2º, da lei 6.015/73.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil de nascimento e casamento. Resta patente da inicial e documentos que
constaram erroneamente no documento citado na inicial o nome da pessoa, conforme devidamente explicado na inicial, sendo
certo que as retificações devem ser realizadas como pleiteado. Assim, impõe-se o deferimento do pedido. Do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o assento de nascimento de HOZANA CASSIANO (livro A-23- fls 178 - termo 27073
- Cartório de Registro Civil Comarca de Jales-SP) e assento de casamento de HOZANA CASSIANO PINHEIRO - (livro B-05 fls 36 termo 1266 - Cartório da Comarca de Jales-SP), como pleiteado na inicial fls. 02/5, fazendo constar a grafia da cidade
de nascimento BATAGUASSU- Estado do Mato Grosso do Sul. Demais retificações de documentos, tais como C.P.F., CÉDULA
DE IDENTIDADE, TITULO DE ELEITOR, dentre outros, deverão ser formalizadas nos respectivos órgãos emissores, com a
apresentação da certidão de casamento devidamente retificada pelo cartório de registro civil. Defiro os benefícios da Justiça
gratuita. Não há custas. Expeça-se mandado na forma do artigo 109, da lei 6.015/73. P.R.I.C Hortolândia, 06 de junho de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º