Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 964
1911
127.01.2007.000866-1/000000-000 - nº ordem 70/2007 - Condenação em Dinheiro - ANANIAS DOMINGOS LOPES X
GERSON GOMES VIEIRA - Fls. 122 - Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO o
acordo de vontades, manifestado às fls. 120/121, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Ainda, conforme
disposto no artigo 792 do C.P.C., declaro suspensa a execução pelo prazo requerido e, decorrido, manifestem as partes. Digam
as partes sobre o bloqueio de veículos, realizados às fls. 110 em 05 dias e, no silêncio, proceda a serventia com o desbloqueio.
P.R,I. Carap., data supra. Juíza de Direito (crmd16) - ADV ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS OAB/SP 209993 - ADV
PATRICIA GONCALVES OAB/SP 148232
127.01.2007.001238-4/000000-000 - nº ordem 124/2007 - Declaratória (em geral) - MANUEL FUENTES RIOS X BRASIL
TELECOM S A - Fls. 183 - PROC. Nº 124/07 Vistos, etc. Dispensado relatório nos temos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O
exeqüente informou a satisfação da obrigação (fls. 182), nada restando a cumprir, inexistindo qualquer débito pendente. Posto
isso, julgo extinta a execução e em conseqüência o presente processo, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Havendo inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), ofícios solicitando bloqueios e penhora, expeçase o necessário para liberação. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante recibo nos
autos, os quais não sendo retirados no prazo de 30 dias deverão ser anexados à ficha memória no momento da desmontagem
do feito. P.R.I.C. Carap. data supra. CLÁUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO BINNS Juíza de Direito (crmdEXT) - ADV
WALDINEI SILVA CASSIANO OAB/SP 114709 - ADV ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS OAB/SP 193109 - ADV
RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
127.01.2007.004814-0/000000-000 - nº ordem 574/2007 - Execução de Título Extrajudicial - VANDERLUCIA SOUZA CRUZ
MELO X EMELIANO DA SILVA - Providencie a patrona da autora a retirada do mandado de levantamento expedida a favor de
seu cliente. - ADV SHEILA MAIA SILVA OAB/SP 244245
127.01.2007.013160-6/000000-000 - nº ordem 1684/2007 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ AUGUSTO CASCAIS X
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias a respeito do que certificado a fls. 118 vº - ADV
PAULO EDUARDO BATISTA DE MORAES OAB/SP 204546 - ADV MARILZA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 100664
127.01.2008.013000-8/000000-000 - nº ordem 1535/2008 - Desconstituição de Contrato - ANA CAROLINA FRANCO DA
SILVA E OUTROS X BOM TEMPO IMOBILIÁRIA SS LTDA E OUTROS - Ciencias às partes quando a expedição dos mandados
de levantamentos a favor das partes, a exequente ante o valor penhorado a fls. 156 e determinada expedição a fls. 169, face
a convalidação do valor penhorado, por falta de impugnação e, ainda, expedição de mandado de levantamento da quantia
bloqueada a fls. 156 liberado a fls. 169, devendo proceder seus causidicos providencias a retirada de seus respectivos
mandados. Ainda manifeste-se o autor quanto os veículos bloquados em nome do executado Paulo, no prazo legal. - ADV
SANTINO MACIEL CARDOSO OAB/SP 214399 - ADV MARCIO ANTONI SANTANA OAB/SP 234772 - ADV ANTONIO CARLOS
CASTILHO GARCIA OAB/SP 101774 - ADV LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA OAB/SP 166564 - ADV GLAUCO
BERNARDO DA SILVA OAB/SP 199645 - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN OAB/SP 196905
127.01.2008.013000-8/000000-000 - nº ordem 1535/2008 - Desconstituição de Contrato - ANA CAROLINA FRANCO DA
SILVA E OUTROS X BOM TEMPO IMOBILIÁRIA SS LTDA E OUTROS - Vistos. Efetivou-se o bloqueio da quantia de R$ 125,77,
das contas corrente do executado, Paulo Roberto Silva Santos, de modo que determinei a transferência do valor bloqueado para
conta judicial, bem como foram bloqueados veículos de sua titularidade (fls. 151). Declaro, pois, convertido os bloqueios em
penhora. Aguarde-se a comprovação do depósito judicial e intime-se o devedor para ciência da penhora, com as advertências
de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para oferecer impugnação. Decorrido o prazo para impugnação,
certifique-se e, intime-se o exequente para manifestação. Publique-se e intime-se (mms-P.20-6-11) - ADV SANTINO MACIEL
CARDOSO OAB/SP 214399 - ADV MARCIO ANTONI SANTANA OAB/SP 234772 - ADV ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA
OAB/SP 101774 - ADV LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA OAB/SP 166564 - ADV GLAUCO BERNARDO DA SILVA
OAB/SP 199645 - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN OAB/SP 196905
127.01.2008.013000-8/000000-000 - nº ordem 1535/2008 - Desconstituição de Contrato - ANA CAROLINA FRANCO DA SILVA
E OUTROS X BOM TEMPO IMOBILIÁRIA SS LTDA E OUTROS - Vistos. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Os documentos de fls. 164/168 demonstram que os depósitos na conta
corrente do executado são créditos provenientes de salário. Desse modo, declaro liberado o valor bloqueado na conta salário
do executado, do Banco Itaú e, tendo em vista que o valor encontra-se a disposição deste Juízo, expeça-se mandado de
levantamento, em favor do executado Paulo, intimando-o para retirada. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento em favor
do exeqüente, referente a quantia depositada às fls. 158, tendo em vista que não houve impugnação quanto a este valor.
Publique-se. (mms P.30-6-11) - ADV SANTINO MACIEL CARDOSO OAB/SP 214399 - ADV MARCIO ANTONI SANTANA OAB/SP
234772 - ADV ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA OAB/SP 101774 - ADV LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA
OAB/SP 166564 - ADV GLAUCO BERNARDO DA SILVA OAB/SP 199645 - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN OAB/SP 196905
127.01.2009.000464-4/000000-000 - nº ordem 66/2009 - Desconstituição de Contrato - - CINTIA CARLA DE MELO
FERREIRA LIM A X TEKNO SOFWARE E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 218 - Vistos. Fls. 213/215: intime-se o Banco réu
para pagamento do saldo devedor remanescente, em 15 dias, sob pena de penhora. Publique-se. (VALOR ATUALIZADO FLS.
215: R$ 4.194,39) CONTINUAÇÃO FLS. 220: Defiro o levantamento, conforme requerido às fls. 213, excluindo-se o valor dos
honorários de R$ 500,00. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos honorários de R$ 500,00 pelo Dr. Jales. Int. Outrossim, fica
o autor intimado de que deverá comparecer na sede do Juizado Especial, no prazo de cinco dias, a fim de proceder à retirada
da guia de levantamento expedida em seu favor. (crmdASS) - ADV MARIANA EUGENIO DE CAMPOS OAB/SP 277294 - ADV
ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
127.01.2009.002957-2/000000-000 - nº ordem 339/2009 - Declaratória (em geral) - - EDIVAR PEREIRA LEITE X BANCO
DO ESTADO DE SAO PAULO S A BANESPA - Fls. 128 - Vistos. Diante da informação de fls. 123 e cópia do comprovante do
pagamento da condenação, diligencie no Banco do Brasil, solicitando informações. Após, expeça-se mandado de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º