Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 951
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foi cumprido o pressuposto referido no parágrafo primeiro, conforme está certificado a fls. 20verso. Mesmo assim o requerente
não providenciou o andamento do processo. Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem a resolução do seu mérito em razão de
abandono da causa pel promovente. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto
no artigo 267, inciso III do código de processo civil. Nos termos do convênio OAB/DPE, fixo a remuneração do profissional
indicado a fls. 08 em 70% do valor máximo da tabela específica. Oportunamente, cumprido o provimento 17/82, arquivem-se os
autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - DR. MARIA CARLA DE OLIVEIRA FARIA STAUFACKAR (OAB 278.811)
PROC. 0366/2011 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS EMBARGOS A EXECUÇAO - RENATO DENTELLO X ALAN
GABRIEL FERNANDES DENTELLO REPR/P/ VANIA FERNANDES DA SILVA, JEAN GUSTAVO FERNANDES DENTELLO
REPR/P/ VANIA FERNANDES DA SILVA, LARISSA FERNANDES DENTELLO REPR/P/ VANIA FERNANDES DA SILVA, LAVINIA
FERNANDES DENTELLO REPR/P/ VANIA FERNANDES DA SILVA E RENAN FERNANDES DENTELLO REPR/P/ VANIA
FERNANDES DA SILVA - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Renato Dentello, qualificado nos autos
da presente ação de embargos à execução (Processo no. 0366/11), que move em face de Alan Gabriel Fernandes Dentello,
Lavínia Fernandes Dentello, Renan Fernandes Dentello, Larissa Fernandes Dentello e Jean Gustavo Fernandes Dentello,
menores impúberes representados nos autos por sua genitora Vânia Fernandes da Silva, também qualificada, para manter
o valor da execução, salvo pequeno abatimento decorrente do pagamento das faturas de energia elétrica apresentadas com
a prefacial, devendo a execução prosseguir pelo remanescente, nos termos do artigo 745, inciso III, do Código de Processo
Civil. O executado deve ser pessoalmente intimado de que sua obrigação é a de prestar alimentos através do pagamento em
dinheiro, e que outros pagamentos de despesas de supermercado, de energia elétrica ou de financiamento imobiliário não
permitirão nenhuma nova compensação além das já compensadas no presente julgamento, nos termos do artigo 1707, do
Código Civil. Diante da mínima sucumbência dos embargados, condeno o embargante a suportar custas, despesas e honorários
advocatícios em prol da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o novo valor da execução ditado pela presente sentença, mas
apenas nas hipóteses do artigo 11, parágrafo 2º, e artigo 12, ambos da Lei no. 1060/50, por ser o embargante beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita (fls. 39), estando, pois sob isenção. Aos D. Advogados nomeados pelo convênio OAB/DPE, fixo
honorários em patamar máximo dentre os previstos para causas de igual natureza. Retome-se curso na execução, certificandose o resultado dos presentes embargos, para que a parte exeqüente apresente nova memória de cálculo com a correção do
valor cobrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - DRS. GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141.510) E
CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240.790), LIGIA MARIA FERREIRA BRANCO MANTOVANI (OAB 263.940)
PROC. 0459/2011 - ALVARÁ - ANGELA SCALZONE, KARINA CALÇADO DA ROCHA, RAUL CARLOS CALÇADO DA ROCHA,
ROBSON CALÇADO DA ROCHA E ROSA MARIA SCALZONE DA ROCHA ASSIST/P/ ANGELA SCALZONE - Vistos Fls.26:
Defiro, aguardando-se pelo prazo solicitado (30 dias). Int. - DRS. ARIOVALDO CESAR JUNIOR (OAB 169.180), JOSELICE
MARTINS DE OLIVEIRA [PGE] (OAB 78.036)
PROC. 0460/2011 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS SUBISTITUIÇAO DE CURATELA - ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CALDERAN X CECILIA DE OLIVEIRA CALDERAN - Vistos Fls.17: Em caráter excepcional, defiro. Intime-se pessoalmente a
atual curadora do interdito, a sra. Izabel Magalhães de Oliveira para que esclareça, diretamente ao sr. Oficial de Justiça, se
concorda com o pedido do requerente, o qual pretende substituí-la no encargo da Curatela da sra. Cecília. Para tanto, informe
o requerente o atual endereço da sra. Izabel para intimação. Prazo: cinco (05) dias. Int. - DR. LIGIA ESTEVES TORRES (OAB
265.079)
PROC. 0492/2011 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS MODIFICAÇAO DE CURATELA - LUZIA APARECIDA
MAURICIO DE SOUZA X SIDINEI CORREIA - Decorrido prazo sem que a requerida Zilfa, citada, apresentasse defesa. Diga a
parte autora - DR. DIOGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO (OAB 277.873)
PROC. 0494/2011 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - K.E.B. X J.C.M.B.R.J.M.L. E M.C.C.B.R.P.A.C.C. - 01 - O pedido de ofício
ao empregador do alimentante, para esclarecer razão de não consignação em folha do 13º salário (fl. 51), deve ser feito no juízo
da causa, ou seja, onde o ofício de requisição foi expedido. De fato, pode até ser que o ofício requisitante não tenha consignado
o 13º, em tese. 02 - No mais, toda matéria controvertida será dirimida a final. Designo audiência em continuação (instrução e
julgamento) para as 13h30 do dia 24/maio/2011, terça-feira. Nos termos do art. 8º da Lei 5478 de 1968, as partes comparecerão
acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação formal. 03 - Int. - DRS. SANDRA HELENA DO AMARAL
PIQUERI (OAB 145.711), FABIO LEUGI FRANZÉ (OAB 212.949), ERITON DA SILVA SCARPELLINI [RÉU - ANDREIA] (OAB
240.356)
PROC. 0508/2011 - OPOSIÇAO AÇAO DE INTERDIÇAO - PEDRO DE MELLO FRANCO NETO X WILSON DE MELLO
FRANCO - Vista para manifestação ao requerente; apresentação de contestação. - DRS. FILIPE PONCHIO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 292.756), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247.679)
PROC. 0528/2011 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS TRANSFERENCIA DE CURATELA - MARIA DE LOURDES
PEREIRA DA SILVA X DANIELA TAIS ROCHA DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Maria de
Lourdes Pereira da Silva, qualificada nos autos da presente ação de substituição de curatela (Processo no.0528/11), para
nomeá-la como curadora em definitivo de sua neta Daniela Tais Rocha da Silva, pessoa curatelada, em substituição à Satyro
Rocha da silva, ficando dispensada da prestação de caução (art. 1745, § único c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil).Oficiese ao Eg. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP, onde se processou a ação de Interdição da curatelada
(proc.1372/98), encaminhando-se cópia da presente sentença. Após expedir-se o necessário, e observado o regular trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Custas e despesas ex lege. - DR. RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB
197.179)
PROC. 0536/2011 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS ADOÇAO - GELSON CALDEIRA DANTAS, MARCIA CRISTINA
VANZAN DANTAS E MICHAEL HENRIQUE BATISTA - Por tempestivos e próprios, recebo os embargos de declaração opostos
pelos requerentes a f. 24. Provejo-os na medida em que é evidente o erro material da parte dispositiva da sentença. Em
consequência, fica retificada a redação do penúltimo parágrafo da sentença, fl. 22 para o teor seguinte: “Oportunamente...,
alterando-se o nome do adotando para MICHAEL HENRIQUE DANTAS..., cancelando-se...” Fica reaberto o prazo para recursos
voluntários. Int. - DR. NICANOR ROCHA SILVEIRA (OAB 66.925)
PROC. 0601/2011 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - M.P.S.C. X M.A.V.P. - 01 - Pelo que se verifica destes autos, da decisão
do juízo de Campinas - que acolheu a exceção declinatória de foro - houve, por parte do excepta, ora autora, recurso ao e.
TJSP (fl. 466). 02 - Por ora, esclareçam as partes se houve pronunciamento daquela Corte no recurso copiado a fl. 466, ainda
que em sede de liminar. Int. - DRS. ANA GABRIELA LÓPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234.931), KÁTIA RUMI KASAHARA (OAB
268.087) E REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60.415), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104.360)
PROC. 0733/2011 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - M.R.B. E P.S.H.B. - Vistos. Providenciem os requerentes a protocolização
do requerimento relativo às normas do ITCMD, como requerido pela Fazenda à fls. 23. Aguarde-se por 30 dias a comprovação
do protocolo. Após, aguarde-se por mais trinta dias a manifestação da Fazenda. Int. - DR. FERNANDO DANIEL (OAB 269.873)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º