Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1804
Provimento CSJ nº 03/94. Ciência ao MP. P.I.. Adv. Sebastião Marcos Guimarães Arantes OAB: 18.942
Proc. nº 153.01.2006.006844-0/000000-000 Controle nº 743/06 lª Vara Criminal AÇÃO PENAL J.P. X HERBERT LUIS
MARQUES CRUZ Nota de Cartório: Fica a defesa do réu intimada da expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão
Preto para a oitiva das testemunhas de defesa lá residentes. (ADV. RODRIGO EUGÊNIO ZANIRATO OAB/SP. 139.921).
Proc. nº 153.01.2008.008754-6/000000-000 Controle nº 2183/2008 1ª Vara Criminal AÇÃO PENAL J.P. X GEOVANI
CALIGIONI DA SILVA Nota de Cartório: Fica a defesa do réu intimada a apresentar memoriais no prazo de cinco dias. (ADV.
LUÍS CARLOS VIANNA ANDRADE OAB/SP. 114.861).
2ª Vara Criminal
153.01.2011.001172-7/000000-000 CONTROLE Nº 556/2011 ARTIGO 121 C.C. ART. 14 DO CPB J.P. X JOSÉ SILVANO
DE JESUS FL. 47: “Vistos, Para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 19 de
MAIO de 2011, às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, requisitando-se, se o caso.
Requisite-se o réu. Ciência ao MP. Int.” (ADV. FABIANO RAVAGNANI JÚNIOR OABSP 52.266)
153.01.2011.000988-8/000000-0 CONTROLE Nº 477/2011 TRÁFICO JP X JONATAS EDUARDO BUENO r. despacho
de fls. 45/46: Vistos, 1. Recebo a denúncia oferecida contra Jonatas Eduardo Bueno, pois a mesma preenche os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa
causa para a persecução penal, não se vislumbrando prima facie causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de
antijuridicidade, anotando-se que no caso vertente há indícios de autoria e materialidade. Consta do flagrante que no dia 7 de
fevereiro de 2011, por volta das 20:00 horas, na rua Laurinda Francisca do Nascimento nº. 452, no município de Serra Azul, o
réu trazia consigo para entrega ao consumo de terceiros, 2,3g (dois vírgula três gramas) de cocaína, envoltas em três cápsulas
transparentes e 9,6g (nove vírgula seis gramas) de maconha, acondicionados em sete porções envoltas em plástico, sem
autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito no
Brasil. Segundo apurado, no dia 7 de fevereiro de 2011, por volta das 20:10 horas, policiais militares faziam patrulhamento pela
cidade quando, na rua Laurinda Francisca do Nascimento nº. 452, no município de Serra Azul, avistaram o réu, o qual, diante
da presença dos policiais, mostrou-se apreensivo, sendo que observaram que ele tentou ocultar algo antes da chegada dos
milicianos, jogando no chão um invólucro. Após a abordagem, os policiais constataram que na sacola plástica dispensada pelo
réu havia sete porções de maconha e três cápsulas de cocaína. Por outro lado o laudo de constatação (fls. 17) deu resultado
positivo para derivados canabinólicos e para cocaína nas substâncias apreendidas, ou seja, constatou a presença do princípio
ativo, comprovando a materialidade. Diante de tais provas, rejeito a defesa preliminar de fls. 42/44. 2. Designo o dia 19 de maio
de 2011, às 14:00 horas para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento.
3. Cite-se o réu e intime-se seu
defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, requisitando-se, se o caso. 4. Cumpra-se o disposto no
Provimento CSJ nº 03/94. 5. Oficie-se ao Instituto de Criminalística em Ribeirão Preto solicitando a remessa do exame químicotoxicológico (fls. 15). Ciência ao MP. P.I. Adv. João Silvério Júnior OAB: 220.652
Infância e Juventude
94/2011- INTERNAÇÃO PROVISORIA- MINISTERIO PUBLICO move contra R.V.F . Despacho de fls.44.Vistos, o ato
infracional em questão é equiparado a crime hediondo (art. 33, caput, da lei 11.343/06).Não bastasse, houve apreensão na posse
do menor de expressiva quantia de maconha- 341,969 g a recomendar redobrada cautela por conta do risco de envolvimento
com o crime organizado. Nesse contexto, e levando-se em conta o parecer desfavorável do Ministério Publico, INDEFIRO o
pedido de desinternação. Eventual medida sócio educativa será cogitada ao final da instrução. Despacho de fls. 26: Vistos, Para
a realização de audiência de apresentação designo o dia 14 de abril de 2011 as 13:10 horas. Notifique-se o adolescente e seus
pais ou responsável legal. ADV\\\<:FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA- OAB N.181.034.
54/2011-INTERNAÇÃO PROVISORIA- MINISTERIO PUBLICO move contra L.dos S.da S.Tópico final da sentença: Pelo
exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente LUAN DOS SANTOS DA SILVA- medida sócio educativa
de internação, por prazo indeterminado, devendo ser reavaliada em até 6 meses (art. 121, parágrafo segundo do ECA), pelo
máximo de três anos (parágrafo terceiro daquele artigo), por infração ao disposto no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e
IV , c.c. art. 14, inc. II e art. 61, inc. II h. todos do código Penal. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. ADV: ROSELI ANDRADE DA
COSTA BEATO- OAB N.233.805.
CRUZEIRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CRUZEIRO EM 06/04/2011
PROCESSO:156.01.2011.002653
Nº ORDEM:01.02.2011/000354
CLASSE:DIVÓRCIO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:S. R. A. L.
ADVOGADO:169396/SP - SÉRGIO GERALDO DE MOURA BLOIS
Requerido:D. H. M. L.
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