Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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a exequente providenciar a indicação de bens passíveis de penhora, tendo em vista que o Sr. Oficial de Justiça quanto da
tentativa de constrição não localizou conforme certidão de fls. 26 verso.(consta certidão da Serventia que o presente feito foi
apensado ao n. 1521/09) - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255 - ADV JANAINA LIMA FERREIRA OAB/
SP 144140 - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP 168772
370.01.2009.003375-0/000000-000 - nº ordem 1638/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INDIANAPOLIS COMÉRCIO
DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA X MARIA EMILIA DELLA SANTINA CASSEB - Fls. 59 - (autor providenciar a retirada da
carta precatória expedida à Comarca de Campinas-SP, para citação da executada) - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2009.003487-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO MIALICHI X
BANCO SANTANDER S/A. - Fls. 94/101 - Processo n.º 1656/09 - Danos Morais. Vara única da comarca de Monte Azul Paulista
- Seção Cível. Vistos. LEONARDO MIALICHI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais
contra o BANCO SANTANDER S/A, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a
ser arbitrado em juízo pela retirada indevida de seu limite de cheque especial, fato que ocasionou a devolução imotivada de
cheques emitidos e a sua inclusão em cadastros públicos de proteção ao crédito. Narra a petição inicial que o autor é advogado
militante na comarca de Catanduva e região há mais de nove anos, além de ser professor universitário e agropecuarista, aduz
que sempre manteve conduta profissional e pessoal irrepreensível. Prossegue o autor alegando que, em outubro de 2009, foi
surpreendido com a devolução, por insuficiência de fundos, de um cheque vinculado à sua conta corrente. O autor estranhou a
devolução do título e imediatamente se dirigiu a um caixa eletrônico para retirar um extrato, já que havia feito um depósito de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais em sua conta), além de haver recebido pagamento da instituição de ensino onde leciona.
Argumenta ainda que sua conta corrente disponibilizava um limite de crédito de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais),
não havendo razão para a devolução do cheque pelo motivo alegado pela instituição (alínea 12). Aduz que, ao checar o extrato,
constatou a devolução de dois cheques, um pela alínea 11 (cheque sem fundos - 1ª apresentação) e outro pela aliena 12
(cheque sem fundos - 2ª apresentação), e constatou também a supressão de seu limite de crédito em conta. Quando tentava
contratar um financiamento agrícola junto ao Banco Nossa Caixa S/A, foi surpreendido com a notícia de que o banco não faria o
financiamento, porque seu nome estava incluído no Cadastro de inadimplentes do Serasa e no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos. Tal situação causou graves problemas ao autor, pois o financiamento agrícola continua sem solução. A
conduta do banco, que caracteriza fato do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; trouxe danos
morais para o autor, que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, passando pelo constrangimento de ter recusado
um financiamento. Diante disso, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral, em
valor a ser arbitrado. Juntou procuração e documentos (folhas 18-70). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando
a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (folha 77). Regularmente citado, o Banco Santander não
apresentou contestação (certidão de folha 91). O autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (folha 92). A
seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova
documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, bem
como a revelia certificada nos autos; procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, incisos I e II do
Código de Processo Civil. No mérito o pedido formulado na inicial é procedente. A indenização por dano moral independe da
prova do prejuízo. Basta a demonstração da relação causal e da culpa. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o
nexo de causalidade e culpa - Verba devida” (RT 746/183). A não apresentação de contestação faz presumir quanto ao Banco
Santander S/A, verdadeiros os fatos alegados na inicial os quais foram corroborados pelos documentos que a instruem (art. 319
do Código de Processo Civil). Narra a petição inicial que o autor é cliente do banco réu e teve dois cheques devolvidos sem
relevante razão de direito, na medida em que sua conta corrente tinha numerário suficiente para compensação dos cheques
apresentados. O documento de folha 33 refere-se a depósito em cheque, sendo notório que a confirmação do depósito só se faz
com a compensação do título, informação que consta do comprovante de depósito. Observo, contudo, que o banco não impugnou
a realização do depósito, ônus que lhe cumpria (artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor); presumindo-se que
o valor indicado no comprovante (R$ 1.500,00 - folha 33) passou a integrar o saldo existente em conta corrente e possibilitaria
a compensação dos cheques devolvidos. A confirmação do depósito veio com o extrato de folha 35. A matéria discutida nos
autos versa sobre relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), pelo que, em face de verossímeis
os fatos alegados (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), resta a inversão do ônus da prova, a ensejar
presunção da veracidade do que foi afirmado na inicial, e a responsabilidade objetiva de reparar o dano (artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor). Inegável que, sendo o réu estabelecimento bancário que se submete às normas de ordem pública,
disciplinada no diploma de proteção do consumidor, a sua responsabilidade quanto à reparação do dano é objetiva, a dispensar
o questionamento acerca da culpa. Incontroverso nos autos que o pedido de indenização está fundado no fato de que cheque
emitido pelo autor foi apresentado ao banco sacado, que promoveu a indevida devolução do título, por insuficiência de fundos;
Fato ademais comprovado pelos documentos de folhas 35 a 37. O autor alega que o valor da duplicata mercantil que justificou
a emissão do cheque indicado na folha 29, já estava paga, e que havia saldo em conta para eventual compensação, não
havendo razão para devolução do cheque pelo réu, fato que não foi contestado pelo réu, presumindo-se verdadeiro. A devolução
de cheque por insuficiência de fundos seguramente acarreta danos ao correntista, na medida em que a devolução enseja o
cancelamento da conta e a anotação do nome do correntista no cadastro de emitente de cheques sem fundos e demais órgãos
de proteção ao crédito (SCPC e SERASA); fato que impede a abertura de conta em outro banco e causa inúmeras restrições de
crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os efeitos da devolução do cheque dos efeitos da inscrição
em órgãos de proteção ao crédito: DANO MORAL - Conta-corrente - Lançamento. Afastada a indenização por danos morais
pleiteada por correntista de banco ao fundamento de que o débito automático sem sua autorização não acarretou prejuízo
moral, porquanto inexiste nos autos menção de que tenha havido devolução de cheque ou inscrição em cadastro de proteção ao
crédito. (REsp 409.917-MG - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 30.04.2002). Tratando-se de responsabilidade objetiva três são os
requisitos que geram a obrigação de indenizar. Em primeiro lugar, deve haver uma ação ou omissão do agente. Essa ação
ocorreu, pois o banco devolveu título por insuficiência de fundos, mesmo havendo recursos disponíveis para compensação dos
títulos. O segundo requisito é o dano; a devolução indevida de cheque gera dano moral, sendo desnecessária a demonstração
de prejuízo econômico; ou mesmo de que a autora tenha sofrido algum constrangimento específico, o dano independe, no caso,
de prova de que a devolução do cheque foi divulgada ou propalada no meio social; Primeiro, porque o banco não nega a
devolução do cheque; Segundo, porque o dano moral já existe com a simples devolução, ainda que não se tenha efetivado a
inclusão do nome do autor em cadastro público de maus pagadores. Trata-se, de hipótese de dano moral “in re ipsa”, isto é que
decorre de fato em si, dispensando outras considerações. O terceiro requisito da obrigação de indenizar é o nexo de causalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º