Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 874
2103
travada entre a embargante e a instituição financeira embargada não caracteriza relação de consumo. Com efeito, a embargante
é pessoa jurídica com atividade direcionada à obtenção de lucro, não se caracterizando como destinatária final dos valores que
lhe foram colocados à disposição. Tais valores, é de se notar, foram empregados no financiamento da atividade empresarial
por ela exercida, estando ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação consumerista.
Nesse sentido o precedente abaixo colacionado, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Contrato
- Empréstimo - Pretensão à alteração de cláusula em razão de onerosidade excessiva - Inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor - Pessoa jurídica, ‘in casu’, não é destinatária final da prestação de serviços bancários - Recurso não provido”
(Apel. nº 1186811-4, São Paulo, j. 18.06.03, v.u., 8ª Câmara, Relator Juiz Rubens Cury). Assim sendo, não há que se falar em
aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Tampouco merece acolhimento o argumento de ilegalidade
da cobrança de juros abusivos. O artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que estabelecia limite de juros de 12% ao ano,
fora revogado pela Emenda Constitucional nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2003, e a cédula
de crédito bancário fora emitida pelos embargantes em 04 de janeiro de 2007, isto é, quase quatro anos após a revogação
do referido dispositivo. No mais, a jurisprudência, já de há muito, fixara entendimento no sentido da não aplicabilidade da
limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos encargos cobrados pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “CONTRATO - Mútuos Bancários - Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta corrente e
empréstimo - Juros remuneratórios - Capitalização inadmissível - Utilização da Tabela Price - Inadmissibilidade - Limitação
a 12% ao ano - Inadmissibilidade - Dispositivo constitucional antes existente nunca vigorou, por falta de regulamentação
ordinária - Súmula n° 648 do STF - Alegação de lesão enorme por lucro excessivo (“spread”) - Inadmissibilidade - Verificação
a ser feita administrativamente, em processo de competência do CADE e sujeição a sanções de natureza civil. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - Legalidade, uma vez prevista no contrato e não cumulada com correção monetária, como no caso - Cômputo,
todavia, tão somente pela taxa contratada - Apelação parcialmente provida” (Apel. 7334763000, Rio Claro, j. 13/05/09, por
maioria, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador José Tarciso Beraldo). Ainda, saliente-se que não há qualquer
ilegalidade na capitalização de juros. A capitalização de juros no ordenamento jurídico pátrio é, em regra, ilegal, salvo se
houver expressa previsão legal permitindo tal prática, conforme exegese do artigo 4º da Lei de Usura. E a Medida Provisória
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor em razão da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001, prevê,
em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições financeiras,
como o autor. Logo, havendo lei autorizando a capitalização de juros, não há que se falar em qualquer ilegalidade neste ponto.
Finalmente, tampouco há que se falar em lucro abusivo do autor. A teoria levantada pela embargante não prospera, porquanto
não há no ordenamento jurídico em vigor norma limitativa da margem de lucro das instituições financeiras, além de as mesmas
serem constantemente fiscalizadas pelo Banco Central, de forma a assegurar a lisura de todas as operações realizadas. Por
consequência, tampouco é se reconhecer ilegalidade em referido ponto, impondo-se a rejeição, na íntegra, dos embargos
opostos. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, proposta por
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, posteriormente substituído por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra JORGE RISCALLA DIB NETO ME, constituindo, de pleno direito,
o título executivo judicial, na forma do artigo 1.102-A, §3º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.195,17 (quatro mil,
cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos), acrescido dos consectários contratuais e legais. Ante a sucumbência,
condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo
em 15% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA KOSZURA OAB/SP 164415
602.01.2008.050434-1/000000-000 - nº ordem 2176/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CS FERRAMENTAS LTDA X
RIBEIRO & MOCCIO LTDA - Proc. n° 2176/08 Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por CS FERRAMENTAS LTDA contra
RIBEIRO & MOCCIO LTDA em que o embargado devedor efetuou o pagamento do débito, fls. 90/91. Considerando-se
os elementos constantes nos autos, bem como a notícia de que o réu pagou integralmente o valor do débito HOMOLOGO,
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação formulado nestes autos. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I do CPC.. Custas conforme requerido (fls. 90/91). P.R.I.,
oportunamente, arquivem-se. - ADV FÁBIO RAMOS NOGUEIRA OAB/SP 164160
602.01.2008.050824-6/000000-000 - nº ordem 2191/2008 - Adjudicação Compulsória - HELIO MAURO SILVA BRASILEIRO
E OUTROS X DANIELA DEL BEN GIRADI E OUTROS - Proc. nº 2191/08 Vistos, Considerando os elementos constantes dos
autos, bem como o fato de que as partes compuseram-se amigavelmente, pondo fim ao litígio, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 269, III, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia do prazo recursal formulado pelas partes, certificando-se
desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Eventuais custas em aberto serão pagas pelos réus, conforme acordo. P.R.Int.
e, oportunamente, arquivem-se. - ADV LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB/SP 65128 - ADV FABRICIO HENRIQUE
DE SOUZA OAB/SP 129374
602.01.2008.051542-0/000000">602.01.2008.051542-0/000000-000 - nº ordem 2224/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRACAO DE POSSE
- JAMIL DA SILVA PINTO X HELIO FRANCISCO DOS SANTOS - Processo nº 2224/08 (602.01.2008.051542-0) V I S T O S
HÉLIO FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs Impugnação a Execução (fls. 95/98), em face
de JAMIL DA SILVA PINTO, alegando, em síntese, que o processo foi sentenciado com base na revelia e há nulidade absoluta
do processo, nos termos do artigo 475-L, inciso I do Código de Processo Civil. Impugna os valores pleiteados a título de
aluguel. Devidamente intimado o impugnado apresentou defesa (fls. 100/101), alegando que houve citação válida e a sentença
foi mantida pelo Tribunal. Afirma que as questões fáticas não podem mais ser discutidas. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Não
há que se falar em nulidade. Com efeito o artigo 475-L, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação
pode versar sobre “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia” Ora, no presente caso houve revelia, mas não
por falta ou nulidade de citação. Houve citação válida, no entanto a contestação foi intempestiva, o que deu causa a revelia,
de modo que não há qualquer vício no processo. Ademais, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a
sentença, negando provimento ao recurso. O direito ao contraditório e, ampla defesa foram assegurados, com a válida citação
do requerido, a sua revelia decorreu de sua inércia em apresentar a contestação intempestivamente, não podendo ser aceita a
sua pretensão de se beneficiar de sua própria torpeza, buscando a nulidade do processo. Quanto às questões fáticas, não cabe
mais discussão nessa fase processual, sendo certo que o valor do aluguel foi fixado na sentença. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente impugnação. Prossiga-se na execução. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV RENATO CHINEN DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º